A Portaria 741/2009, de 10 de julho, constituiu, nos termos do artigo 85-J.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 491/2009 do Conselho, de 25 de maio, e mantido em vigor pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, conforme disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º, uma reserva de direitos de plantação no território do continente, cujas normas complementares de execução, nesse âmbito, devem ser implementadas por despacho normativo do membro do governo responsável pela área da agricultura, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da referida portaria.
Considerando que estão criadas condições para a distribuição de direitos de plantação provenientes da reserva a entidades que desenvolvam projetos de interesse público, de âmbito regional ou nacional e que se revistam de relevância para o desenvolvimento da viticultura, justifica-se a atribuição de direitos de plantação provenientes da reserva para que os mesmos possam beneficiar das ajudas à reconversão e reestruturação de vinhas.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Portaria 741/2009, de 10 de julho de 2009, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - É atribuído à Viveiros Plansel, Plantas Selecionadas, Lda., um direito de plantação para uma área de 1,5 ha, destinada à produção de vinho, assegurando a preservação de germoplasma de castas regionais ou de reduzida procura e produção de material base.
2 - Pelo direito de plantação referido no número anterior é cobrada uma taxa no montante de 350 (euro)/ha, fixada nos termos previstos no artigo 85.º-K do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.
3 - Os direitos de plantação concedidos devem ser utilizados pelo requerente no decurso das duas campanhas seguintes à da campanha em que o direito foi atribuído, sem possibilidade de renovação.
4 - O viticultor comunica a plantação à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente no prazo de 30 dias.
5 - A DRAP mediante vistoria confirma a plantação e procede ao levantamento da parcela de vinha, bem como, às atualizações no SIvv comunicando ao IVV, I.P. o respectivo resultado, no prazo de 30 dias.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
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