de 31 de julho
Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei 23/2012, de 25 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei 69/2013, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 23/2012, de 25 de junho
O artigo 7.º da Lei 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre:
a) ...
b) ...
5 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei 69/2013, de 30 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 31 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.