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Lei 42/2014, de 11 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo

Texto do documento

Lei 42/2014

de 11 de julho

Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:

a) Definir o procedimento administrativo como a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, e o processo administrativo como o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo, estatuindo que os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do novo Código que concretizem preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada, e ainda a aplicação da parte do novo Código relativa aos órgãos da Administração Pública ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública;

b) Estatuir que as disposições do novo Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa sejam aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo;

c) Instituir que, para efeitos do novo Código do Procedimento Administrativo, integram a Administração Pública os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas a título principal, as autarquias locais e suas associações e federações de direito público, as entidades administrativas independentes, os institutos públicos e as associações públicas;

d) Determinar que as disposições do novo Código do Procedimento Administrativo, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais;

e) Instituir como princípios gerais da atividade administrativa, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, da boa fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da tendencial gratuitidade, da responsabilidade, da administração aberta, da proteção dos dados pessoais dos interessados, da cooperação leal com a União Europeia e ainda os princípios aplicáveis à administração eletrónica;

f) Conceder maior densidade ao princípio da igualdade, de modo a que a Administração Pública não possa privilegiar, beneficiar, prejudicar ou privar ninguém de qualquer direito em razão da sua orientação sexual;

g) Conceder maior densidade ao princípio da proporcionalidade, de modo a que a Administração Pública adote, na prossecução do interesse público, os comportamentos adequados aos fins prosseguidos;

h) Conceder maior densidade ao princípio da justiça, ligando-o ao princípio da razoabilidade, de modo a que a Administração Pública, relativamente a todos aqueles que com ela se relacionem, rejeite soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação de normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa;

i) Conceder maior densidade ao princípio da imparcialidade, de modo a que a Administração Pública, relativamente a todos aqueles que com ela se relacionem, considere com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adote as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção;

j) Instituir o regime da composição dos órgãos da Administração Pública, as regras internas do seu funcionamento, a competência, a delegação de poderes e a resolução dos conflitos;

k) Consagrar os acordos endoprocedimentais, através dos quais, no âmbito da discricionariedade procedimental, o órgão competente para a decisão final e os interessados podem convencionar os termos do procedimento;

l) Enunciar os sujeitos privados e públicos da relação jurídica procedimental;

m) Definir a capacidade procedimental dos particulares no procedimento;

n) Consagrar o regime da legitimidade procedimental, por forma a permitir que iniciem o procedimento ou nele intervenham os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições, bem como as associações para defesa de interesses coletivos ou defesa dos interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos seus fins;

o) Estender o regime da legitimidade procedimental aos órgãos que exerçam funções administrativas, quando as pessoas coletivas nas quais se integram se encontrem nas situações referidas na alínea anterior;

p) Reforçar, em matéria de impedimentos, escusa, suspeição e sanção, o regime das garantias de imparcialidade dos titulares dos órgãos da Administração Pública, respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos ou cuja conduta seja regulada por normas de direito administrativo, estabelecendo-se, designadamente, que a relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil constitui uma causa de impedimento daqueles, assim como constituirá fundamento de sua suspeição e escusa a pendência em juízo de ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem vivam em economia comum, de um lado e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem vivam em economia comum;

q) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, que não pode haver lugar no procedimento administrativo à prestação de serviços de consultoria ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer situação de impedimento prevista no Código do Procedimento Administrativo ou que haja prestado, há menos de três anos, serviços a qualquer dos sujeitos privados na relação procedimental;

r) Prever, no âmbito do regime referido nas alíneas p) e q), que a prestação de serviços em violação do previsto na alínea anterior constitui o prestador no dever de indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato administrativo como sanção pela dita violação;

s) Prever, no âmbito do regime referido nas alíneas p), q) e r), que a falta ou a decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada de decisão;

t) Definir o regime das conferências procedimentais de modo a se obter a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, incluindo o seu conceito e modalidade, a sua instituição, os atos praticados na conferência procedimental, sua realização, audiência dos interessados e conclusão da conferência;

u) Definir o regime do direito à informação procedimental, designadamente em matéria de procedimentos eletrónicos e informatizados;

v) Estabelecer que, sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito, prevendo-se, porém, que tais taxas são devidas sempre que a falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas não seja imputável à entidade destinatária das taxas, e no prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento;

w) Definir o regime da instrução do procedimento, dos pareceres, da decisão, das comunicações prévias, bem como dos prazos do procedimento, incluindo a sua dilação, bem como outras causas de extinção do procedimento;

x) Definir o regime das medidas provisórias no procedimento;

y) Definir o regime específico do procedimento do regulamento administrativo em matéria de petições, projeto de regulamento e audiência dos interessados, incluindo as situações em que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência de interessados, devendo a decisão final indicar os fundamentos da não realização da audiência;

z) Definir o regime específico do procedimento do ato administrativo em matéria de notificações do início do procedimento e do ato, prevendo o dever de notificação, aos seus destinatários, dos atos que decidam sobre pretensões por eles formulados, que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções ou que causem prejuízos, e que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício;

aa) Prever, no domínio do regime referido na alínea anterior, as formas como as notificações são efetuadas, a saber, carta registada, contacto pessoal com o notificando, telefone, telefax, correio eletrónico ou notificação eletrónica, edital e anúncio, bem como as condições da perfeição das notificações em matéria de carta registada, telefone, telefax e meios eletrónicos;

bb) Prever, no domínio do regime referido nas alíneas z) e aa), o direito de audiência prévia dos interessados, o modo do seu exercício, a notificação para a audiência, incluindo o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, e ainda os casos e as condições em que pode haver dispensa da audiência por parte do responsável pela direção do procedimento;

cc) Definir o regime substantivo do regulamento administrativo;

dd) No âmbito do regime referido na alínea anterior, prever a definição de regulamento administrativo, a habilitação legal para a sua emissão, as relações entre os regulamentos, a proibição de eficácia retroativa de regulamentos impositivos, sancionatórios ou restritivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, caducidade e revogação de regulamentos e impugnação dos mesmos;

ee) No âmbito do regime referido nas alíneas cc) e dd), instituir que os regulamentos desconformes à Constituição, à lei e aos princípios gerais de direito administrativo ou que infrinjam normas de direito internacional ou direito da União Europeia são inválidos, sendo igualmente inválidos os regulamentos que desrespeitem os regulamentos emanados dos órgãos hierarquicamente superiores ou dotados de poderes de superintendência, os regulamentos emanados pelo delegado, salvo se a delegação incluir a competência regulamentar, e os regulamentos que desrespeitem os estatutos emanados ao abrigo de autonomia normativa nas quais se funda a competência para a respetiva emissão;

ff) No âmbito do regime da invalidade referido na alínea anterior, prever que a mesma é invocável a todo o tempo, exceto as situações de ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade, caso em que a impugnação ou a declaração oficiosa de ilegalidade por parte da Administração Pública só pode ser efetuada no prazo de seis meses, salvo nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei;

gg) Definir o regime substantivo do ato administrativo em matéria de cláusulas acessórias, eficácia, invalidade e execução;

hh) No âmbito do regime referido na alínea anterior, instituir que, em matéria de invalidade, a nulidade do ato administrativo tem de estar prevista em lei que comine expressamente essa forma de invalidade, prevendo-se a possibilidade de os atos nulos serem sujeitos a reforma ou conversão;

ii) No âmbito do regime referido nas alíneas gg) e hh), instituir e definir as figuras de revogação e anulação administrativas, incluindo a iniciativa e a competência para a revogação e anulação administrativas, forma e formalidades do ato de revogação ou de anulação administrativa, bem como os efeitos da revogação e anulação administrativas e consequências desta última;

jj) Prever no âmbito da anulação administrativa as situações nas quais o efeito anulatório possa ser afastado, designadamente quando se demonstre que o ato anulável sempre seria praticado com o mesmo conteúdo, por este ser vinculado, ou por o vício não afetar o sentido da decisão;

kk) Prever que no domínio da revogação administrativa os atos administrativos constitutivos de direitos podem ser objeto de revogação, designadamente, com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face dos quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados;

ll) Prever que, nos casos em que ocorra a revogação prevista na alínea anterior, os beneficiários de boa fé têm direito a ser indemnizados nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício, sendo que, nas situações em que pela sua gravidade e intensidade seja eliminado ou restringido o conteúdo do direito, tais beneficiários terão direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringida;

mm) Prever que, no domínio da anulação administrativa, os atos administrativos, podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão;

nn) Prever que, na situação em que o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão, mais se prevendo que, quando, nos casos previstos nas alíneas mm) e qq), o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa;

oo) Prever como regra geral que a anulação administrativa, no caso de atos constitutivos de direitos, só pode ter lugar no prazo de um ano, a contar da data da emissão do ato;

pp) Prever que a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem, sem culpa, a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito a serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação;

qq) Prever as circunstâncias especiais, salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazos diferentes, da anulação administrativa de atos constitutivos de direitos no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à sua obtenção, apenas com eficácia para o futuro quando se trate de atos para obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada e quando se trate de atos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas;

rr) Prever, desde que ainda o possa fazer, que a Administração Pública tem o dever de anular o ato administrativo que tenha sido julgado válido por sentença transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo com base na interpretação do direito da União Europeia, invocando para o efeito nova interpretação desse direito em sentença posterior, transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo que, julgando em última instância, tenha dado execução a uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado português;

ss) Definir o regime da execução do ato administrativo, prevendo que a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração Pública nos casos e segundo as formas expressamente previstas na lei;

tt) Ressalvar do disposto na alínea anterior as situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentadas, na execução coerciva de obrigações impostas em estrita aplicação de determinações contidas em comandos normativos;

uu) Instituir o regime de garantias dos executados, prevendo que estes podem impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respetivos efeitos;

vv) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, que os executados podem propor ações administrativas comuns ou requerer providências cautelares para prevenir a adoção de operações materiais de execução ou promover a remoção das respetivas consequências, quando tais operações sejam ilegais por violação do regime referido na alínea ss), por não ter sido emitido ou notificado ao executado a decisão de proceder à execução, por desconformidade com o conteúdo e termos da decisão de proceder à execução ou por violação do princípio da proporcionalidade ou por ofensa à dignidade da pessoa humana;

ww) Definir o regime das reclamações e dos recursos administrativos, instituindo que os interessados têm o direito de impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição ou reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, solicitando a emissão do ato pretendido;

xx) No domínio do regime referido na alínea anterior, prever que as reclamações e os recursos administrativos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários;

yy) No domínio do regime referido nas alíneas ww) e xx), prever um prazo comum para as reclamações e recursos administrativos contra a omissão ilegal de atos administrativos;

zz) No domínio do regime referido nas alíneas ww), xx) e yy), prever a legitimidade para reclamar ou recorrer administrativamente, o início dos prazos de impugnação, os efeitos das impugnações administrativas facultativas ou necessárias sobre os atos administrativos impugnados, os efeitos das reclamações de atos ou omissões sujeitos a recurso necessário sobre o prazo da respetiva interposição;

aaa) No domínio do regime referido nas alíneas ww), xx), yy) e zz), prever que a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares;

bbb) No domínio do regime referido nas alíneas ww), xx), yy), zz) e aaa), prever o regime da reclamação e o regime do recurso hierárquico, incluindo a interposição, tramitação, rejeição, decisão e o prazo para a decisão e ainda o regime dos recursos administrativos especiais;

ccc) Definir o regime geral substantivo dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos da Administração Pública, incluindo os contratos sujeitos a um regime de direito privado, assim como a estatuição de que, na ausência de lei própria, aplica-se à formação dos contratos administrativos o regime do procedimento administrativo do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, sendo aplicáveis aos contratos sujeitos a um regime de direito privado as disposições do Código do Procedimento Administrativo que concretizem preceitos constitucionais e os princípios gerais da atividade administrativa;

ddd) Prever no decreto-lei emitido ao abrigo da presente lei a aplicação do regime constante do Código do Procedimento Administrativo em matéria de conferências procedimentais relativas a um único procedimento aos procedimentos administrativos já constantes de lei própria;

eee) Prever no decreto-lei referido na alínea anterior quais as situações em que se considera que as impugnações administrativas existentes à data da sua entrada em vigor têm caráter necessário.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 6 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 3 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 4 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318219.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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