A Lei 34/2013, de 16 de maio, estabelece a obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil para o exercício da atividade de segurança privada, que inclui a prestação de serviços de segurança privada, a organização de serviços de autoproteção e a atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada, sendo os valores mínimos exigidos decorrentes do risco inerente à atividade autorizada.
De igual modo, para as entidades que prestem serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei, constitui requisito de exercício da atividade a titularidade de um contrato de seguro contra roubo e furto.
A possibilidade de utilização de canídeos no exercício da atividade de segurança privada, prevista no artigo 33.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, encontra-se igualmente dependente da titularidade de um seguro de responsabilidade civil específico.
A presente portaria procede à regulamentação dos requisitos e condições dos seguros previstos na Lei 34/2013, de 16 de maio, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas, assim como o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 3 do artigo 47.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define os requisitos e as condições aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil previstos na Lei 34/2013, de 16 de maio, das seguintes entidades:
a) Empresas de segurança privada;
b) Entidades que exerçam a atividade de segurança privada em regime de autoproteção;
c) Entidades formadoras;
d) Entidades consultoras de segurança.
2 - A presente portaria define, ainda, os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil das entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança.
3 - São também definidos os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro contra roubo e furto aplicável às empresas de segurança privada que prestem serviços de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial.
CAPÍTULO II
Dos seguros de responsabilidade civil
Artigo 2.º
Âmbito, coberturas e capitais seguros
1 - Os seguros obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo anterior cobrem o risco de responsabilidade civil, de natureza extracontratual, decorrentes do exercício da atividade autorizada desenvolvida pelas entidades obrigadas a efetuar o seguro, com os seguintes limites mínimos de capital por sinistro e anuidade:
a) Entidades de segurança privada: (euro) 500 000;
b) Entidades que exerçam a atividade de segurança privada em regime de autoproteção: (euro) 150 000 para pessoas coletivas e (euro) 100 000 para pessoas singulares;
c) Entidades formadoras: (euro) 150 000 para pessoas coletivas e (euro) 100 000 para pessoas singulares;
d) Entidades consultoras: (euro) 150 000 para pessoas coletivas e (euro) 100 000 para pessoas singulares;
2 - O seguro obrigatório previsto no n.º 2 do artigo anterior cobre o risco de responsabilidade civil, de natureza extracontratual, decorrente da utilização de canídeos como meio complementar de segurança, com o limite mínimo de capital seguro por sinistro e anuidade de (euro) 50 000.
3 - No contrato de seguro pode, ainda, ser previsto o direito do segurado exigir a reposição do capital seguro eventualmente consumido no decurso da anuidade por efeito de sinistro, mediante o pagamento de adequado prémio adicional.
Artigo 3.º
Exclusões
1 - Os contratos de seguro de responsabilidade civil podem excluir:
a) Danos causados aos trabalhadores ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, incluindo a aplicável a trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras públicas;
b) Danos causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores e legais representantes ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta, bem como a quaisquer outras pessoas cuja responsabilidade se encontre garantida pelo seguro;
c) Danos causados ao cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o segurado pessoa singular, bem como a ascendentes e descendentes daquele que com ele vivam em economia comum;
d) Danos resultantes de acidente ocorrido com, ou por efeito da utilização, de veículo que, nos termos da lei, deva ser objeto do respetivo seguro obrigatório de responsabilidade civil;
e) Danos resultantes de acidente ocorrido com, ou por efeito da utilização, de arma de fogo que, nos termos da lei, deva ser objeto do respetivo seguro obrigatório de responsabilidade civil;
f) Indemnizações reclamadas com base em contratos que o segurado tenha celebrado ou em incumprimento de obrigações que este tenha unilateralmente assumido;
g) Danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares, sanção pecuniária compulsória, e ou outras de características e natureza semelhantes;
h) Danos causados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível ou, ainda que previstos, de natureza inevitável;
i) Danos decorrentes de efeito direto de radiação, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou de radioatividade;
j) Custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
k) Danos ocorridos em consequência de atos de guerra, terrorismo, sabotagem, perturbação da ordem pública, atos de vandalismo, tumultos e comoções civis, insurreições civis ou militares, greve ou lock-out;
l) Danos decorrentes de despesas com a defesa e reclamação de direitos do segurado.
2 - O contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 1.º pode, ainda, excluir os danos:
a) Causados pelo transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;
b) Causados a outros animais da mesma espécie;
c) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias.
3 - Para além das exclusões previstas nos números anteriores, o contrato de seguro das entidades que exerçam a atividade de segurança privada em regime de autoproteção exclui os danos causados a empresas que integrem o mesmo grupo económico que o segurado.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 - O contrato de seguro apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o contrato de seguro pode prever, mediante acordo do segurador, a produção de efeitos em relação a eventos ocorridos em Estado membro da União Europeia quando o segurado esteja habilitado com alvará para transporte transfronteiriço de valores nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento e do Conselho, de 16 de novembro de 2011.
Artigo 5.º
Âmbito temporal da cobertura
O contrato de seguro de responsabilidade civil cobre os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.
Artigo 6.º
Franquia
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
Artigo 7.º
Direito de regresso e sub-rogação
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de:
a) Atos ou omissões dolosos do segurado, ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticado;
b) Prática de atos para os quais o segurado não tenha a devida autorização;
c) Violação das regras de conduta e medidas de segurança a que o segurado esteja obrigado nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio e respetiva regulamentação;
d) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
e) Inobservância das condições de utilização de canídeos como meio complementar de segurança, previstas no artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio e na respetiva regulamentação.
f) Exercício por pessoal não qualificado de atividades para as quais seja necessária a respetiva licença.
2 - O contrato de seguro pode ainda prever a sub-rogação do segurador nos direitos do lesado contra qualquer terceiro civilmente responsável pelo sinistro na medida do montante que tiver sido pago.
Artigo 8.º
Suspensão e cessação da atividade
1 - A cessação ou a suspensão da atividade devem ser comunicadas pelo segurado ao segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, para efeitos de aplicação das regras de agravamento ou diminuição do risco, sempre sem prejuízo do regime previsto no contrato para a sua duração, prorrogação, extensão do período de cobertura e cessação.
2 - O contrato de seguro cessa automaticamente nos seus efeitos:
a) Na data da cessação voluntária da atividade do segurado;
b) Na data de não renovação, cancelamento ou caducidade de alvará, licença ou autorização, nos termos previstos na Lei 34/2013, de 16 de maio;
c) Na data em que o segurado seja condenado em sanção acessória de interdição do exercício da atividade de segurança privada.
CAPÍTULO III
Seguro de roubo e furto
Artigo 9.º
Capital seguro
1 - O seguro contra roubo e furto obrigatório para as empresas de segurança privada que prestem serviços de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial tem o limite mínimo de capital por sinistro e anuidade de (euro) 5.000.000.
2 - No contrato de seguro pode, ainda, ser previsto o direito do segurado exigir a reposição do capital seguro eventualmente consumido no decurso da anuidade por efeito de sinistro, mediante o pagamento de adequado prémio adicional.
Artigo 10.º
Limites de indemnização e exclusões
1 - Os contratos de seguro contra roubo e furto podem incluir limites de indemnização aplicáveis a sinistros que ocorram nas seguintes circunstâncias:
a) Perda de pinturas, gravuras, obras de arte, metais preciosos, artefactos de metal precioso ou de liga de metal precioso e artefactos de ourivesaria que se encontrem em qualquer momento na posse ou sob a guarda de pessoal de segurança privado com a especialidade de vigilante de transporte de valores;
b) Perda resultante da não utilização de sistema inteligente de neutralização de notas de banco, quando obrigatório, nos percursos pedonais entre os veículos e o local de recolha e entrega de numerário.
2 - Os contratos de seguro contra roubo e furto podem incluir as seguintes exclusões:
a) Perdas resultantes do transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial em viaturas não aprovadas ou que não cumpram os requisitos legal e regulamentarmente aplicáveis;
b) Perdas decorrentes diretamente do incumprimento das regras de operação e manuseamento de valores previstos na regulamentação aplicável.
3 - Para além das exclusões previstas no número anterior, os contratos de seguro contra roubo e furto podem ainda excluir:
a) Perdas resultantes por motivo de força maior, nomeadamente, os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível, ou ainda que previstos, de natureza inevitável;
b) Perdas resultantes de atividades proibidas de que resulte a apreensão, arresto ou destruição por ordem de autoridade judiciária ou administrativa, nos termos previstos na lei.
Artigo 11.º
Âmbito territorial
1 - O contrato de seguro apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o contrato de seguro pode prever, mediante acordo do segurador, a produção de efeitos em relação a eventos ocorridos em Estado membro da União Europeia quando o segurado esteja habilitado com alvará para transporte transfronteiriço de valores nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento e do Conselho, de 16 de novembro de 2011.
Artigo 12.º
Âmbito temporal da cobertura
O contrato de seguro contra roubo e furto cobre os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.
Artigo 13.º
Suspensão e cessação da atividade
1 - A cessação ou a suspensão da atividade devem ser comunicadas pelo segurado ao segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, para efeitos de aplicação das regras de agravamento ou diminuição do risco, sempre sem prejuízo do regime previsto no contrato para a sua duração, prorrogação, extensão do período de cobertura e cessação.
2 - O contrato de seguro cessa automaticamente nos seus efeitos:
a) Na data da cessação voluntária da atividade do segurado;
b) Na data de não renovação, cancelamento ou caducidade de alvará, licença ou autorização, nos termos previstos na Lei 34/2013, de 16 de maio;
c) Na data em que o segurado seja condenado em sanção acessória de interdição do exercício da atividade de segurança privada.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de julho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
207943099