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Portaria 552/2014, de 9 de Julho

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Sumário

Define os requisitos e as condições aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, no campo da segurança privada.

Texto do documento

Portaria 552/2014

A Lei 34/2013, de 16 de maio, estabelece a obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil para o exercício da atividade de segurança privada, que inclui a prestação de serviços de segurança privada, a organização de serviços de autoproteção e a atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada, sendo os valores mínimos exigidos decorrentes do risco inerente à atividade autorizada.

De igual modo, para as entidades que prestem serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei, constitui requisito de exercício da atividade a titularidade de um contrato de seguro contra roubo e furto.

A possibilidade de utilização de canídeos no exercício da atividade de segurança privada, prevista no artigo 33.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, encontra-se igualmente dependente da titularidade de um seguro de responsabilidade civil específico.

A presente portaria procede à regulamentação dos requisitos e condições dos seguros previstos na Lei 34/2013, de 16 de maio, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas, assim como o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 3 do artigo 47.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define os requisitos e as condições aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil previstos na Lei 34/2013, de 16 de maio, das seguintes entidades:

a) Empresas de segurança privada;

b) Entidades que exerçam a atividade de segurança privada em regime de autoproteção;

c) Entidades formadoras;

d) Entidades consultoras de segurança.

2 - A presente portaria define, ainda, os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil das entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança.

3 - São também definidos os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro contra roubo e furto aplicável às empresas de segurança privada que prestem serviços de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial.

CAPÍTULO II

Dos seguros de responsabilidade civil

Artigo 2.º

Âmbito, coberturas e capitais seguros

1 - Os seguros obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo anterior cobrem o risco de responsabilidade civil, de natureza extracontratual, decorrentes do exercício da atividade autorizada desenvolvida pelas entidades obrigadas a efetuar o seguro, com os seguintes limites mínimos de capital por sinistro e anuidade:

a) Entidades de segurança privada: (euro) 500 000;

b) Entidades que exerçam a atividade de segurança privada em regime de autoproteção: (euro) 150 000 para pessoas coletivas e (euro) 100 000 para pessoas singulares;

c) Entidades formadoras: (euro) 150 000 para pessoas coletivas e (euro) 100 000 para pessoas singulares;

d) Entidades consultoras: (euro) 150 000 para pessoas coletivas e (euro) 100 000 para pessoas singulares;

2 - O seguro obrigatório previsto no n.º 2 do artigo anterior cobre o risco de responsabilidade civil, de natureza extracontratual, decorrente da utilização de canídeos como meio complementar de segurança, com o limite mínimo de capital seguro por sinistro e anuidade de (euro) 50 000.

3 - No contrato de seguro pode, ainda, ser previsto o direito do segurado exigir a reposição do capital seguro eventualmente consumido no decurso da anuidade por efeito de sinistro, mediante o pagamento de adequado prémio adicional.

Artigo 3.º

Exclusões

1 - Os contratos de seguro de responsabilidade civil podem excluir:

a) Danos causados aos trabalhadores ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, incluindo a aplicável a trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras públicas;

b) Danos causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores e legais representantes ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta, bem como a quaisquer outras pessoas cuja responsabilidade se encontre garantida pelo seguro;

c) Danos causados ao cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o segurado pessoa singular, bem como a ascendentes e descendentes daquele que com ele vivam em economia comum;

d) Danos resultantes de acidente ocorrido com, ou por efeito da utilização, de veículo que, nos termos da lei, deva ser objeto do respetivo seguro obrigatório de responsabilidade civil;

e) Danos resultantes de acidente ocorrido com, ou por efeito da utilização, de arma de fogo que, nos termos da lei, deva ser objeto do respetivo seguro obrigatório de responsabilidade civil;

f) Indemnizações reclamadas com base em contratos que o segurado tenha celebrado ou em incumprimento de obrigações que este tenha unilateralmente assumido;

g) Danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares, sanção pecuniária compulsória, e ou outras de características e natureza semelhantes;

h) Danos causados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível ou, ainda que previstos, de natureza inevitável;

i) Danos decorrentes de efeito direto de radiação, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou de radioatividade;

j) Custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;

k) Danos ocorridos em consequência de atos de guerra, terrorismo, sabotagem, perturbação da ordem pública, atos de vandalismo, tumultos e comoções civis, insurreições civis ou militares, greve ou lock-out;

l) Danos decorrentes de despesas com a defesa e reclamação de direitos do segurado.

2 - O contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 1.º pode, ainda, excluir os danos:

a) Causados pelo transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;

b) Causados a outros animais da mesma espécie;

c) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias.

3 - Para além das exclusões previstas nos números anteriores, o contrato de seguro das entidades que exerçam a atividade de segurança privada em regime de autoproteção exclui os danos causados a empresas que integrem o mesmo grupo económico que o segurado.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 - O contrato de seguro apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o contrato de seguro pode prever, mediante acordo do segurador, a produção de efeitos em relação a eventos ocorridos em Estado membro da União Europeia quando o segurado esteja habilitado com alvará para transporte transfronteiriço de valores nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento e do Conselho, de 16 de novembro de 2011.

Artigo 5.º

Âmbito temporal da cobertura

O contrato de seguro de responsabilidade civil cobre os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.

Artigo 6.º

Franquia

O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

Artigo 7.º

Direito de regresso e sub-rogação

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de:

a) Atos ou omissões dolosos do segurado, ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticado;

b) Prática de atos para os quais o segurado não tenha a devida autorização;

c) Violação das regras de conduta e medidas de segurança a que o segurado esteja obrigado nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio e respetiva regulamentação;

d) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

e) Inobservância das condições de utilização de canídeos como meio complementar de segurança, previstas no artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio e na respetiva regulamentação.

f) Exercício por pessoal não qualificado de atividades para as quais seja necessária a respetiva licença.

2 - O contrato de seguro pode ainda prever a sub-rogação do segurador nos direitos do lesado contra qualquer terceiro civilmente responsável pelo sinistro na medida do montante que tiver sido pago.

Artigo 8.º

Suspensão e cessação da atividade

1 - A cessação ou a suspensão da atividade devem ser comunicadas pelo segurado ao segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, para efeitos de aplicação das regras de agravamento ou diminuição do risco, sempre sem prejuízo do regime previsto no contrato para a sua duração, prorrogação, extensão do período de cobertura e cessação.

2 - O contrato de seguro cessa automaticamente nos seus efeitos:

a) Na data da cessação voluntária da atividade do segurado;

b) Na data de não renovação, cancelamento ou caducidade de alvará, licença ou autorização, nos termos previstos na Lei 34/2013, de 16 de maio;

c) Na data em que o segurado seja condenado em sanção acessória de interdição do exercício da atividade de segurança privada.

CAPÍTULO III

Seguro de roubo e furto

Artigo 9.º

Capital seguro

1 - O seguro contra roubo e furto obrigatório para as empresas de segurança privada que prestem serviços de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial tem o limite mínimo de capital por sinistro e anuidade de (euro) 5.000.000.

2 - No contrato de seguro pode, ainda, ser previsto o direito do segurado exigir a reposição do capital seguro eventualmente consumido no decurso da anuidade por efeito de sinistro, mediante o pagamento de adequado prémio adicional.

Artigo 10.º

Limites de indemnização e exclusões

1 - Os contratos de seguro contra roubo e furto podem incluir limites de indemnização aplicáveis a sinistros que ocorram nas seguintes circunstâncias:

a) Perda de pinturas, gravuras, obras de arte, metais preciosos, artefactos de metal precioso ou de liga de metal precioso e artefactos de ourivesaria que se encontrem em qualquer momento na posse ou sob a guarda de pessoal de segurança privado com a especialidade de vigilante de transporte de valores;

b) Perda resultante da não utilização de sistema inteligente de neutralização de notas de banco, quando obrigatório, nos percursos pedonais entre os veículos e o local de recolha e entrega de numerário.

2 - Os contratos de seguro contra roubo e furto podem incluir as seguintes exclusões:

a) Perdas resultantes do transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial em viaturas não aprovadas ou que não cumpram os requisitos legal e regulamentarmente aplicáveis;

b) Perdas decorrentes diretamente do incumprimento das regras de operação e manuseamento de valores previstos na regulamentação aplicável.

3 - Para além das exclusões previstas no número anterior, os contratos de seguro contra roubo e furto podem ainda excluir:

a) Perdas resultantes por motivo de força maior, nomeadamente, os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível, ou ainda que previstos, de natureza inevitável;

b) Perdas resultantes de atividades proibidas de que resulte a apreensão, arresto ou destruição por ordem de autoridade judiciária ou administrativa, nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º

Âmbito territorial

1 - O contrato de seguro apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o contrato de seguro pode prever, mediante acordo do segurador, a produção de efeitos em relação a eventos ocorridos em Estado membro da União Europeia quando o segurado esteja habilitado com alvará para transporte transfronteiriço de valores nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento e do Conselho, de 16 de novembro de 2011.

Artigo 12.º

Âmbito temporal da cobertura

O contrato de seguro contra roubo e furto cobre os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.

Artigo 13.º

Suspensão e cessação da atividade

1 - A cessação ou a suspensão da atividade devem ser comunicadas pelo segurado ao segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, para efeitos de aplicação das regras de agravamento ou diminuição do risco, sempre sem prejuízo do regime previsto no contrato para a sua duração, prorrogação, extensão do período de cobertura e cessação.

2 - O contrato de seguro cessa automaticamente nos seus efeitos:

a) Na data da cessação voluntária da atividade do segurado;

b) Na data de não renovação, cancelamento ou caducidade de alvará, licença ou autorização, nos termos previstos na Lei 34/2013, de 16 de maio;

c) Na data em que o segurado seja condenado em sanção acessória de interdição do exercício da atividade de segurança privada.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de julho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207943099

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2014/07/09/plain-318192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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