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Acordo Colectivo de Trabalho 90/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Acordo coletivo de entidade empregadora pública celebrado entre a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e o STFPSSRA.

Texto do documento

17682

Diário da República, 2.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014

PARTE J3

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

4 — Tendo em conta a natureza e a complexidade das atividades da Entidade Empregadora Pública e os interesses dos trabalhadores legal- mente previstos, são possíveis as seguintes modalidades de trabalho:

Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

a) Horário flexível

b) Horário rígido

Acordo coletivo de trabalho n.º 90/2014

c) Horário desfasado

d) Jornada contínua

Acordo Coletivo com Entidade Empregadora Pública

e) Trabalho por turnos

f) Isenção de horário de trabalho

CAPÍTULO I

5 — As alterações na organização temporal de trabalho plasmada no presente acordo são objeto de negociação com a associação sindical

Âmbito e Vigência

signatária deste acordo nos termos da lei.

Cláusula 1.ª

Cláusula 6.ª

Âmbito

Horário flexível

1 — O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, 1 — Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que, abreviadamente designado por Acordo, aplica -se a todos os trabalhadores fixando um período de presença obrigatória no serviço, permite aos em exercício de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de dos Açores, doravante designada por Entidade Empregadora Pública,

entrada e de saída.

em regime de contrato de trabalho em funções públicas e filiados no 2 — A sua adoção está sujeita às seguintes regras:

Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e

Regiões Autónomas (STFPSSRA).

a) Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

2 — O Acordo aplica -se ainda a todos os trabalhadores da Entidade b) É obrigatório o cumprimento de plataformas fixas da parte da Empregadora Pública que durante a vigência do mesmo se venham a manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto,

filiar no STFPSSRA.

duração inferior a quatro horas;

3 — Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

Anexo I (regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro, estima -se que d) O cumprimento da duração do trabalho será aferido semanal-

serão abrangidos 10 trabalhadores.

mente

3 — A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior

Cláusula 2.ª

a uma hora, nem superior a duas horas.

Vigência

4 — O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência ao mês, havendo lugar, no final de cada período, a:

O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e vigora pelo prazo de um ano, a) Marcação de falta a justificar por cada período igual ou inferior à renovando -se sucessivamente por iguais períodos.

duração média diária do trabalho;

b) Atribuição de créditos de horas até ao máximo de período igual à

duração média diária do trabalho.

Cláusula 3.ª

Denúncia e sobrevigência

5 — Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele com-

previstos no RCTFP.

pensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período

do mês.

6 — Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, os trabalhadores

CAPÍTULO II

sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade

Cláusula 4.ª

ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência

Período de funcionamento

de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de Entende -se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para durante o qual os órgãos ou serviços podem exercer a sua atividade.

além dos períodos de presença obrigatória;

Cláusula 5.ª

Cláusula 7.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

Horário rígido

1 — A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana res- distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) ho- petivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte ras, de segunda a sexta -feira, sem prejuízo da existência de regimes diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo legalmente estabelecidos de duração semanal inferior, previstos no de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas,

presente Acordo.

em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas 2 — Os trabalhadores da ALRAA têm regime especial de trabalho,

e não podem ser unilateralmente alteradas.

decorrente da natureza e das condições de funcionamento desta, no- meadamente, aquando dos Plenários e dos trabalhos das comissões, podendo implicar o prolongamento da jornada de trabalho diário e

Cláusula 8.ª

semanal em regime de disponibilidade permanente, a definir por regu-

lamento interno.

Horário desfasado

3 — A entidade empregadora pública não pode alterar unilateralmente 1 — O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o

os horários individualmente acordados.

período normal de trabalho diário, permite estabelecer serviço a serviço Diário da República, 2.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014

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ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Anexo I (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

2 — É permitida a prática de horário desfasado nos sectores em 4 — Ao trabalhador que gozar de isenção de horário não podem ser que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito

diário, bem como os intervalos de descanso.

dilatados.

5 — As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos 3 — A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho

do acordo que o institua.

aprovados compete ao respetivo dirigente intermédio e, uma vez fixados,

não podem ser unilateralmente alterados.

Cláusula 12.ª

Cláusula 9.ª

Regimes de trabalho específicos

Jornada contínua

A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários específicos:

1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um intervalo de descanso não superior a trinta minutos que, para a) Em todas as situações previstas no âmbito da proteção na paren- todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

talidade, conforme regime legal aplicável;

2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos b) Quando se trate da situação prevista no artigo 8.º -B (trabalhador- períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho -estudante) da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

diário, nunca superior a uma hora.

3 — A jornada contínua pode ser autorizada pelo dirigente máximo

Cláusula 13.ª

do serviço nos seguintes casos:

Trabalho a tempo parcial

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

1 — Considera -se trabalho a tempo parcial o que corresponda a b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo

progenitores;

completo.

c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu 2 — O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou al-

cargo neto com idade inferior a 12 anos;

guns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou

e a ALRAA.

a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, 3 — O trabalho a tempo parcial confere o direito à remuneração base desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

prevista na lei em proporção do respetivo período normal de trabalho.

e) Trabalhador -estudante;

4 — Têm preferência na admissão ao trabalho em tempo parcial os f) No interesse do trabalhador, sempre que as circunstâncias relevantes, trabalhadores com responsabilidades familiares, os trabalhadores com

devidamente fundamentadas o justifiquem;

capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

crónica e os trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino

médio ou superior.

Cláusula 10.ª

Cláusula 14.ª

Trabalho por turnos

Trabalho extraordinário

1 — A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocu- Considerando o regime especial de trabalho dos trabalhadores da pem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ALRAA apenas o trabalho prestado aos domingos e feriados será con- ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou siderado trabalho extraordinário, nos termos previstos na lei.

descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou

Cláusula 15.ª

semanas.

2 — A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às se-

Banco de Horas

guintes regras:

1 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador, pode ser insti- a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas tuído um regime de banco de horas, fora dos trabalhos parlamentares, as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores em que a organização do tempo de trabalho obedece ao disposto nos cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes

números seguintes.

sujeitos à sua variação regular;

2 — A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo é comuni- b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo cada pelo empregador ao trabalhador com uma antecedência mínima de com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

dois dias, salvo se outra for acordada ou em caso de força maior.

c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites 3 — O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas

máximos dos períodos normais de trabalho;

horas diárias e 45 semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso

por ano.

semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;

4 — A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita me- e) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que diante a redução equivalente do tempo de trabalho a utilizar no decurso assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente do mesmo ano civil, devendo o empregador avisar o trabalhador com pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, dois dias antecedência, salvo caso de força maior devidamente com- tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo

provado.

menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias.

5 — A utilização da redução do tempo de trabalho para compensar o f) Em regra, o dia de descanso semanal deve coincidir com domingo trabalho prestado em acréscimo pode ser requerida pelo trabalhador ao pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas.

empregador, por escrito, com uma antecedência mínima de dois dias.

6 — O empregador só pode recusar o pedido de utilização da redução

Cláusula 11.ª

do tempo de trabalho referido no número anterior por motivo de força

maior devidamente justificado.

Isenção de horário

1 — Os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário

Cláusula 16.ª

de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho, nos termos do res-

Interrupções e intervalos

petivo estatuto.

1 — Nos termos da lei, são consideradas compreendidas no tempo de 2 — Mediante celebração de acordo escrito e demonstrado o interesse trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

e conveniência para o serviço, podem, ainda, gozar de isenção de ho- rário os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de: Técnico a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do tra-

Superior e Coordenador Técnico.

balhador;

3 — Nos casos previstos no número anterior a isenção de horário b) Resultantes do consentimento da Entidade Empregadora Pú- só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais

blica.

17684

Diário da República, 2.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 2 — A autorização para as interrupções previstas no número ante-

CAPÍTULO IV

rior deve ser solicitada ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando -se a sua impossibilidade, nas 24

Disposições finais

horas seguintes.

Cláusula 20.ª

CAPÍTULO III

Comissão paritária

1 — As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com

Segurança, higiene e saúde no trabalho

competência para interpretar e integrar as disposições deste Acordo.

2 — A comissão paritária é composta por quatro elementos, sendo

Cláusula 17.ª

dois a designar pela entidade empregadora pública e dois a designar

Princípios gerais

pelo sindicato outorgante.

3 — Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois 1 — Constitui dever da Entidade Empregadora Pública instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente

assessores, sem direito a voto.

no que diz respeito à segurança, saúde e higiene no trabalho e prevenção 4 — Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes

de doenças profissionais.

indica à outra, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a 2 — A Entidade Empregadora Pública garante a organização e o

identificação dos seus representantes.

funcionamento dos serviços responsáveis pelo exato cumprimento do 5 — As partes podem proceder à substituição dos seus representantes disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais apli- mediante comunicação à outra parte, com antecedência de quinze dias

cáveis.

sobre a data em que a substituição produz efeitos.

3 — A Entidade Empregadora Pública obriga -se a cumprir a legis- 6 — A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam pre- lação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e sentes metade dos membros de representantes de cada parte.

da saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as 7 — As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade

normas correspondentes.

são enviadas à ALRAA, para publicitação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

Cláusula 18.ª

8 — As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por

Deveres específicos da Entidade Empregadora Pública

qualquer das partes, com antecedência não inferior a quinze dias, com indicação de dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem A Entidade Empregadora Pública compromete -se a:

tratados e respetiva fundamentação.

a) Manter as instalações, equipamentos e locais de trabalho em con- 9 — As reuniões da comissão paritária realizam -se nas instalações dições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor,

da ALRAA.

de forma que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de 10 — As despesas emergentes de funcionamento da comissão paritária

acidentes e doenças profissionais;

são suportadas pelas partes.

b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as 11 — As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são respetivas ocupações e às precauções a tomar;

efetuadas por carta registada com aviso de receção.

c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manu- tenção das melhores condições possíveis de segurança, higiene e saúde;

d) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e

Cláusula 21.ª

regulamentares sobre prevenção de segurança, higiene e saúde.

Participação dos trabalhadores

Cláusula 19.ª

Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 336.º do Anexo I (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro, a afixar no

Obrigações dos trabalhadores

interior do serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada 1 — Constituem obrigações dos trabalhadores:

para o efeito reservada pela Entidade Empregadora Pública, textos, a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no traba- convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e lho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder as instruções determinadas com esse fim pela Entidade Empregadora à sua distribuição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal

Pública;

funcionamento do serviço.

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou

Cláusula 22.ª

omissões no trabalho;

c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pela En-

Divulgação do Acordo

tidade Empregadora Pública máquinas, aparelhos, instrumentos, substân- cias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, A Entidade Empregadora Pública obriga -se a divulgar o presente bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

Acordo a todos os trabalhadores.

d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde

Horta, 9 de maio de 2014.

no trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e

Pela Entidade Empregadora Pública:

deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de origi- narem perigo grave e iminente assim como qualquer defeito verificado Ana Luísa Pereira Luís, Presidente da Assembleia Legislativa da

nos sistemas de proteção;

Região Autónoma dos Açores.

f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabele- Sandra Isabel Goulart Pereira da Costa, Secretária -Geral da Assem- cer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

instruções estabelecidas para tal situação.

Pela Associação Sindical:

2 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número an- Mário Rosário Serpa e João Alberto Bicudo Decq Motta, na qualidade terior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente de mandatários do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de

Sociais do Sul e Regiões Autónomas.

uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança

ou a de terceiros.

Depositado em 26 de junho de 2014, ao abrigo do artigo 356.º do 3 — Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 94/2014, a fl. 21 do livro

responsabilidade, nos termos gerais.

n.º 1.

4 — As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, 1 de julho de 2014. — A Diretora -Geral, Maria Joana de Andrade sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do in-

Ramos.

cumprimento culposo das respetivas obrigações.

207934391

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2014/07/08/plain-318175.pdf ;

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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