Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2014/M
PEDIDO DE PARECER JURÍDICO - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ARTIGOS 73.º A 75.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - COMETIDA PELO ESTADO PORTUGUÊS, AO NÃO TRANSFERIR OS MEIOS FINANCEIROS PARA FAZER FACE AOS ENCARGOS COM O ENSINO E A EDUCAÇÃO NO ARQUIPÉLAGO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.
No que se refere aos direitos e deveres culturais, incumbe prioritariamente ao Estado assegurar o direito à educação, à cultura e, ao ensino, conforme estatuído nos artigos 73.º a 75.º da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, todos os portugueses, residentes ou não no arquipélago da Madeira, têm o direito de esperar do Estado o acesso livre e justo ao ensino, à educação e à cultura (artigos 73.º, n.º 1 e 74.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Desde 1976 que a Constituição da República Portuguesa prevê que o Estado se responsabiliza pela educação e pelo ensino gerais e universais no território nacional, arquipélagos incluídos, e que as Regiões dispõem das receitas fiscais nelas cobradas.
Ou seja, desde 1976, a opção clara da Constituição da República Portuguesa foi cumular aquelas duas realidades, que são distintas e independentes uma da outra, certamente devido à natureza insular das Regiões Autónomas e dificuldades consequentes.
A regionalização dos serviços de educação na Madeira foi feita pelo Estado. No entanto, os diplomas legislativos nacionais que procederam a tal transferência de atribuições e responsabilidades para a Região Autónoma da Madeira não previram qualquer transferência de verbas para suportar os serviços públicos de educação e ensino na Madeira (vide hoje, o artigo 12.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).
O artigo 12.º (princípio da regionalização dos serviços) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, dispõe que "a regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respetivos encargos».
A Constituição da República Portuguesa prevê um serviço público de ensino e educação de âmbito necessariamente nacional (arquipélagos incluídos).
Ora, tal situação prevista na Constituição da República Portuguesa não é a que existe. Pois o Estado não tem dotado a Região Autónoma da Madeira dos meios financeiros para assegurar o ensino e a educação, nesta parte do território nacional.
É, pois, fácil, ainda que surpreendente, concluir que o Estado tem cometido uma inconstitucionalidade por omissão, ao não transferir para a Região Autónoma da Madeira os meios financeiros para assegurar o ensino e a educação.
Esta omissão, implicou a necessidade de criação de um serviço público regional de educação para os portugueses residentes no arquipélago da Madeira, a expensas do orçamento regional.
Tal inconstitucionalidade por omissão gera um dever de indemnização (artigo 15.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas).
A manutenção desta situação é insustentável, porque se chegou a um ponto financeiro delicado, e em que o Governo Central parece querer separar de forma absoluta, quanto às responsabilidades financeiras, o território do arquipélago da Madeira do território do Continente português, com o fim de se responsabilizar apenas pelo Continente português.
E, neste contexto global, não pode mais a Região Autónoma da Madeira continuar a substituir financeiramente o Estado no cumprimento dos artigos 73.º a 75.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, desde o início da Autonomia, a Região Autónoma da Madeira já pagou cerca de 9,2 mil milhões de euros em despesas com a educação e saúde (investimentos incluídos).
A educação custou cerca de 5,5 mil milhões de euros, e a saúde 3,7 mil milhões, já pagos.
O que significa que só o que a Região pagou de despesas que por lei são do Estado Central, é mais de 3 mil milhões de euros do que a dívida que nos é atribuída.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, resolve:
1 - Deliberar que a Região Autónoma da Madeira, quanto à educação e ao ensino dos portugueses residentes no arquipélago da Madeira, espera do Estado Português o imediato cumprimento, daquilo que lhe é imposto pelos artigos 73.º a 75.º da Constituição da República Portuguesa, através da transferência dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos encargos com o ensino e a educação, bem como, o expresso reconhecimento legal de que a Região Autónoma da Madeira tem substituído o Estado no cumprimento dos artigos 73.º a 75.º da Constituição da República Portuguesa, o que deve ser acompanhado pela assunção total das responsabilidades financeiras respetivas, no arquipélago da Madeira, através de compensação financeira da Região Autónoma da Madeira por tal substituição.
2 - Aprovar a presente resolução solicitando parecer jurídico a reputado constitucionalista para instrução do pedido de inconstitucionalidade por omissão - artigos 73.º a 75.º da Constituição da República Portuguesa - cometida pelo Estado Português, ao não transferir os correspondentes meios financeiros para fazer face aos encargos com o ensino e a educação no arquipélago da Região Autónoma da Madeira, bem como exigir o pagamento pelo Estado da quantia de 5,5 mil milhões de euros referentes às despesas com o ensino e a educação suportadas pela Região Autónoma da Madeira.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de maio de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.