Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/2007 de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro e 181/2009, de 7 de agosto, torna-se público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, realizada no dia 6 de fevereiro de 2014 e através da deliberação 34/2014, foi aceite o Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores, freguesia de Fernão Ferro (Proc. 13/M/01), tendo o mesmo sido aprovado pela Assembleia Municipal em 12 de março de 2014.
27 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.
Deliberação
Américo Augusto de Oliveira da Costa, 1.º Secretário da Assembleia Municipal do Seixal:
Certifica que conforme o estabelecido no Artigo 79, n.º 1 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua redação atualizada, a Assembleia Municipal do Seixal na 1.ª Sessão Extraordinária realizada em 12/03/2014, deliberou por maioria com 31 votos a favor (19 do Grupo Municipal da CDU, 8 do Grupo Municipal do PS, 3 do Grupo Municipal do BE, 1 do Grupo Municipal do CDS-PP e 4 abstenções do Grupo Municipal do PSD, aprovar o Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal do Seixal, com o n.º 034/2014, de 06/02/2014.
Seixal, 19 de março de 2014. - O 1.º Secretário da Assembleia Municipal, Américo Augusto de Oliveira da Costa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
1 - O presente plano de pormenor corresponde à área da AUGI FF 82, usualmente designada por Quinta das Flores, situada na freguesia de Fernão Ferro, Concelho do Seixal, com a área de 150.000m2.
2 - A área de intervenção do Plano, graficamente representada na planta de implantação, está delimitada por um polígono irregular cujos vértices são os pontos georeferenciados, no sistema ETRS89 com altimetria referida ao marégrafo de Cascais, que constam do anexo I a este regulamento.
Artigo 2.º
Objetivos do Plano e seus efeitos registrais
1 - O objetivo geral do Plano é a reconversão urbanística da sua área de intervenção, que teve génese ilegal. A reconversão urbanística engloba dois objetivos específicos:
a) Realização das necessárias obras de infraestruturas;
b) Criação de lotes e permitir a divisão da coisa comum;
2 - O registo predial da planta de implantação do Plano produz os efeitos do registo de um alvará de loteamento, nos termos da Lei 91/95 de 2 de setembro com redação atualizada, em conjugação com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
3 - Para efeitos do número anterior o Plano contém as peças escritas e desenhadas, que permitem o registo predial, sendo que a operação fundiária subjacente é o loteamento dos prédios rústicos inseridos no Plano
Artigo 3.º
Enquadramento legal e relação com outros instrumentos de ordenamento do território
Este Plano de Pormenor foi elaborado ao abrigo do n.º 2 do Artigo 31.º da Lei 91/95 de 2 de setembro com redação atualizada, decorrendo com o apoio da administração conjunta da AUGI FF 82, pelo que o Plano, segue os trâmites do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro com redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, estando sujeito à hierarquia dos instrumentos do ordenamento do território em vigor, alterando o Plano Diretor Municipal do Seixal, publicado na 1.ª série B do Diário da República a 11 de novembro de 1993, nos exatos termos do artigo 25.º do presente regulamento.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O presente Plano de pormenor é constituído por:
a) Regulamento
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes;
2 - O presente Plano de pormenor é acompanhado de:
a) Relatório
b) Peça de suporte às operações de transformação fundiária:
b.1) Planta do cadastro
b.2) Peça de suporte as operações de transformação fundiária: Quadro com identificação dos prédios
b.3) Planta da operação de transformação fundiária com a indicação dos novos prédios.
b.4) Quadro com a identificação dos novos prédios.
b.5) Planta com as áreas de cedência para domínio público
b.6) Quadro com a descrição das parcelas a ceder.
b.7) Quadro da transformação fundiária.
c) Programa de execução e Plano de financiamento
d ) Planta de enquadramento
e) Planta da situação existente/Planta da realidade atual
f ) Planta com a indicação das licenças de operações urbanísticas emitidas
g) Extrato do PDM do Seixal: planta de ordenamento.
h) Extrato do PDM do Seixal: plantas de condicionantes.
i) PDM do Seixal: regulamento.
j) Planta da rede de infraestruturas: arruamentos
k) Planta da rede de infraestruturas: abastecimento de água
l ) Planta da rede de infraestruturas: esgotos pluviais e domésticos
m) Estudo acústico
n) Proposta de alteração da R.E.N para efeitos de agendamento do C.N.R.E.N.
o) Ficha dos dados estatísticos.
p) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas.
q) Quadro da perequação.
r) Fotocópias certificadas das atas das reuniões da assembleia da AUGI onde foram tomadas as deliberações previstas nas alíneas a) b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 91/95 de 2 de setembro com redação atualizada.
Artigo 5.º
Definições e Abreviaturas
Para efeitos do presente Plano adotaram-se os conceitos técnicos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio e ainda as seguintes definições:
a) Estrema: limite de um lote.
b) Moradia: edifício destinado à habitação com um fogo.
c) Moradia isolada (MI): edifício destinada à habitação, não confinante com as estremas do lote.
d ) Reserva Ecológica Nacional: REN
e) Moradia geminada (MG): edifício destinado à habitação, confinante com a construção de um lote contíguo.
f ) Moradia em banda (MB): edifício destinado à habitação, entre duas construções confinantes em lotes contíguos.
g) AUGI: Área urbana de génese ilegal.
h) Índice de permeabilidade: razão entre a área de solo permeável do lote e a área total do lote.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições administrativas de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação das condicionantes legais
Impendem sobre a área de intervenção do Plano os seguintes condicionalismos legais:
a) "Servidão Militar do Depósito de Munições N.A.T.O. de Lisboa" estabelecida pelo Decreto-Lei 12/72 de 11 de janeiro;
b) "Reserva Ecológica Nacional"
c) Os pedidos para urbanizações e edificações, relativos aos lotes 30, 67, 71, 111, 118 e 166 devem ser sujeitos à apreciação prévia do Ministério da Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
Regime de uso do solo
SECÇÃO I
Usos do solo
Artigo 7.º
Categorias de usos do solo
Os usos do solo estão estabelecidos na planta de implantação e dividem-se nas seguintes categorias:
a) Solo urbano edificável destinado a habitação.
b) Solo urbano, destinado a arruamentos, estacionamento e infraestruturas e verde urbano.
c) Solo rural
Artigo 8.º
Solo edificável destinado a habitação: moradias
Os lotes para habitação destinam-se a moradias unifamiliares, isoladas, geminadas ou em banda.
SECÇÃO II
Perfis transversais dos arruamentos
Artigo 9.º
Perfis transversais tipo
Ficam estabelecidos os seguintes perfis transversais tipo:
a) As faixas de rodagem têm dois perfis transversais tipo: 6,50 m de largura para ruas com dois sentidos de trânsito ou 4,50 m de largura para ruas com um só sentido de trânsito.
b) Os passeios têm 1,60 m de largura.
c) As faixas de estacionamento têm duas larguras tipo: 2,15 m para o estacionamento longitudinal ou 4,35 m para o estacionamento perpendicular.
SECÇÃO III
Implantação dos edifícios
Artigo 10.º
Implantação das moradias (edifícios principais)
1 - O polígono de implantação das moradias está representado graficamente na Planta de Implantação do Plano. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte as moradias podem ser quanto à implantação:
a) Isoladas;
b) Geminadas, sem prejuízo do n.º 4 deste artigo;
c) Em banda, sem prejuízo do n.º 5 deste artigo;
2 - A implantação das moradias isoladas respeitará os seguintes afastamentos mínimos aos limites dos lotes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
a) Afastamento frontal: 4.00 m
b) Afastamento tardoz: 5.00 m
c) Afastamento lateral: 3.00 m
3 - Nos lotes de gaveto, destinados a moradias, as duas estremas confinantes com os arruamentos, serão ambas consideradas frente, pelo que o afastamento da construção será 4.00 m., sendo as restantes duas estremas do lote consideradas laterais, pelo que o afastamento da construção será de 3.00 m.
4 - As moradias geminadas confinam com uma estrema lateral do lote, aplicando-se aos restantes lados os afastamentos estabelecidos no n.º 2.
5 - As moradias em banda confinam com duas estremas laterais do lote aplicando-se aos restantes lados os afastamentos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 11.º
Implantação de anexos
1 - Os anexos, destinados a um uso complementar e dependente do edifício principal, têm a sua implantação estabelecida graficamente na Planta de Implantação do Plano, sendo que os edifícios anexos poderão ser implantados junto à estrema tardoz do lote ou junto às estremas tardoz e lateral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos lotes com frente para duas ruas o anexo pode ser implantado junto a uma das estremas laterais do lote.
Artigo 12.º
Área de implantação das moradias (edifícios principais) e anexos.
A soma da área de implantação do edifício principal e da área de implantação do anexo(s) não pode ultrapassar 45 % da área do respetivo lote, sem prejuízo dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta secção e do índice máximo de impermeabilização do solo ser 70 % da área do lote.
SECÇÃO IV
Número de pisos
Artigo 13.º
Número de pisos das moradias (edifícios principais)
1 - As moradias terão no máximo dois pisos acima do solo: r/c e 1.º andar ou r/c e sótão habitável.
2 - As moradias poderão dispor no máximo um piso abaixo do solo, em cave destinada a uso complementar e dependente da habitação, como por exemplo estacionamento, arrecadação e ou espaço para instalações técnicas, desde que o declive existente entre o ponto de cota média da rua e o ponto de cota média da estrema tardoz do lote seja igual ou superior a 12 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Excetuam-se do número anterior as moradias já existentes que possuam cave em lotes com declive inferior a 12 %.
Artigo 14.º
Número de pisos dos edifícios anexos
1 - Os edifícios anexos terão um só piso acima do solo.
SECÇÃO V
Número de fogos e respetiva tipologia
Artigo 15.º
Número de fogos e tipologias das moradias (edifícios principais)
As moradias têm um só fogo e a sua tipologia está definida na planta da implantação.
SECÇÃO VI
Área de construção
Artigo 16.º
Área de construção das moradias e anexos
1 - A soma da área de construção da moradia e do(s) anexo(s), excluídos os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços) está estabelecida para cada lote no quadro de quantificação, que faz parte integrante da planta de implantação.
2 - Independentemente do estabelecido no ponto anterior, por lote, a área do(s) anexo(s) não pode ser superior a 34m2
SECÇÃO VII
Demolição e reabilitação de construções existentes
Artigo 17.º
Construções principais, anexos, muros e vedações
1 - A demolição e ou reabilitação de construções principais e anexos, identificados como tal, depende da apreciação camarária do respetivo projeto, tendo em consideração a excecionalidade da Lei 91/95 de 2 de setembro com redação atualizada, sendo que a eventual necessidade de demolição ou reabilitação não conferem direito de indemnização.
2 - Os muros e vedações que sejam incompatíveis com a criação dos perfis transversais dos arruamentos ou com a divisão da propriedade estabelecida no Plano serão demolidos, sem direito a indemnização.
SECÇÃO VIII
Estética dos edifícios
Artigo 18.º
Muros e vedações
1 - Os muros de vedação terão a altura máxima de 1.00 m e poderão ser encimados por gradeamento, rede, ou chapa metálica até à altura máxima de 1.80 m a contar do terreno sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
2 - Os muros técnicos ou armários destinados à ligação das infraestruturas urbanas ao edifício, não podem ter altura superior a 1,80 m.
Artigo 19.º
Edifícios
1 - Os edifícios podem possuir coberturas em terraço ou inclinadas
2 - As coberturas inclinadas serão revestidas a telha cerâmica, ou em telha de betão, na cor da telha da cerâmica.
3 - A distância do beirado à laje de esteira não poderá ser superior a 0.30 m.
4 - Não são permitidas sacadas ao nível do piso do sótão.
SECÇÃO IX
Acústica
Artigo 20.º
Classificação acústica do solo
São estabelecidas duas zonas acusticamente distintas:
a) Zona mista, correspondente à totalidade da área urbana da AUGI;
b) Zona acusticamente não classificada, correspondente ao espaço a manter no estado natural solo rural.
CAPÍTULO IV
Execução do Plano - Gestão, perequação e regime de cedências e salvaguarda do património arqueológico
Artigo 21.º
Perequação dos encargos e benefícios decorrentes da urbanização
1 - O Plano segue um sistema de perequação da compensação por iniciativa dos particulares, regulando-se a compensação pelo presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - A execução nos termos do número anterior, efetiva a repartição perequativa dos benefícios e encargos de acordo com a Lei 91/95 de 2 de setembro com redação atualizada e nos termos gerais.
Artigo 22.º
Regime de cedência
1 - Constitui obrigação legal de todos os proprietários, ceder gratuitamente à Câmara Municipal, as parcelas de terreno, destinadas a espaços verdes públicos e equipamentos coletivos, não sendo contabilizados para este efeito os espaços destinados a arruamentos e estacionamento.
2 - A obrigação constante neste artigo pode ser satisfeita em numerário no que respeita às áreas para equipamentos coletivos, podendo ser satisfeita em espécie, fora do perímetro do plano, desde que dentro da Freguesia da sua localização.
Artigo 23.º
Salvaguarda do património arqueológico
Sempre que na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra forem identificados vestígios de natureza arqueológica ou indiciada a sua existência devem aqueles ser interrompidos dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico de forma a desencadear os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Emissão do título de reconversão
1 - A certidão do Plano de Pormenor, a emitir nos termos do artigo 92.º -A do RJIGT consubstancia o título de reconversão previsto na Lei 91/95 com redação atualizada.
2 - À emissão da certidão prevista no Plano de Pormenor, aplica-se o disposto no artigo 92.º-Bdo RJIGT e nos regulamentos municipais em vigor, para o pagamento das taxas que sejam devidas.
Artigo 25.º
Normas revogadas
1 - O presente Plano altera para a sua área de intervenção os indicadores constantes do ponto 12 do quadro do artigo 20.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal:
a) O índice de verde integral é 41 % no presente Plano;
b) O índice de utilização líquida é 36 % no presente Plano;
c) O índice de utilização bruta é 21 % no presente Plano.
2 - O presente Plano altera o uso do solo num triângulo com 300m2 que passa de "área periurbana" para área destinada a área de expansão unifamiliar.
3 - As alterações ao Plano Diretor Municipal previstas neste Plano ocorrem ao abrigo do regime excecional previsto no artigo 6.º da Lei 91/95 de 2 de setembro com redação atualizada.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
24021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24021_1.jpg
24023 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_24023_2.jpg
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