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Declaração de Retificação 43-A/2017, de 11 de Dezembro

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 43-A/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 298/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 9 do artigo 1.º do Anexo, onde se lê:

«9 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 6.»

deve ler-se:

«9 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.»

2 - No n.º 10 do artigo 1.º do Anexo, onde se lê:

«10 - Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de (euro) 80, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 6.»

deve ler-se:

«10 - Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de (euro) 80, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.»

3 - No n.º 10 do artigo 2.º do anexo, onde se lê:

«10 - À taxa de renovação do licenciamento prevista no n.º 2 da tabela ii é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 1.º»

deve ler-se:

«10 - À taxa de renovação do licenciamento prevista no n.º 2 da tabela ii é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º»

4 - No n.º 15 do artigo 3.º do anexo, onde se lê:

«15 - À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 1.º»

deve ler-se:

«15 - À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º»

Secretaria-Geral, 11 de dezembro de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

110987281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3178634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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