Declaração de Retificação n.º 43-A/2017
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 298/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 9 do artigo 1.º do Anexo, onde se lê:
«9 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 6.»
deve ler-se:
«9 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.»
2 - No n.º 10 do artigo 1.º do Anexo, onde se lê:
«10 - Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de (euro) 80, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 6.»
deve ler-se:
«10 - Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de (euro) 80, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.»
3 - No n.º 10 do artigo 2.º do anexo, onde se lê:
«10 - À taxa de renovação do licenciamento prevista no n.º 2 da tabela ii é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 1.º»
deve ler-se:
«10 - À taxa de renovação do licenciamento prevista no n.º 2 da tabela ii é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º»
4 - No n.º 15 do artigo 3.º do anexo, onde se lê:
«15 - À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 1.º»
deve ler-se:
«15 - À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º»
Secretaria-Geral, 11 de dezembro de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
110987281