Resolução da Assembleia da República n.º 56/2014
Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação Militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação Militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE COOPERAÇÃO MILITAR
A República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, doravante designados individualmente por a "Parte» e coletivamente por as "Partes»:
Considerando a Organização do Tratado do Atlântico Norte como um pilar de segurança e estabilidade;
Reafirmando o seu compromisso para com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Salientando o facto de uma cooperação entre as Partes nos diversos domínios da defesa, assente na soberania de ambas e nos princípios da igualdade e do respeito mútuo, contribuir para o interesse comum das duas nações e a eficiência económica;
Sublinhando a necessidade de melhorar as relações amistosas existentes entre as duas nações, com base nas leis nacionais, nas regras e nos acordos internacionais;
acordam o seguinte:
Artigo I
Objeto
Este Acordo tem por objeto estabelecer um quadro para as relações entre as Partes, no âmbito das respetivas responsabilidades das autoridades competentes, nos domínios definidos no artigo iv e assegurar a cooperação em matéria de defesa e em matéria militar entre as Partes.
Artigo II
Âmbito de aplicação
Este Acordo abrange o intercâmbio de pessoal, material, equipamento, informação e experiência nos domínios definidos no artigo iv, bem como em outros domínios a definir em acordos complementares e acordos de aplicação, em memorandos de entendimento, protocolos e outros instrumentos técnicos a elaborar com base neste Acordo.
Artigo III
Definições
As definições utilizadas neste Acordo têm os seguintes significados:
1) Por Estado de envio entende-se o Estado que envia pessoal, material e equipamento para o Estado de receção para os fins deste Acordo;
2) Por Estado de receção entende-se o Estado em cujo território estão colocados o pessoal, material e equipamento do Estado de envio para efeitos de aplicação deste Acordo;
3) Por pessoal convidado entende-se os oficiais militares/civis das Partes colocados no território da outra Parte;
4) Por dependente entende-se a pessoa pela qual o pessoal convidado é responsável, em conformidade com a sua respetiva legislação nacional;
5) Por pessoal sénior entende-se o oficial da categoria mais elevada de entre o pessoal convidado que supervisiona as atividades do grupo militar/civil enviado no âmbito deste Acordo e que foi nomeado em conformidade com a legislação nacional do Estado de envio;
6) Por cooperação entende-se as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo numa base de reciprocidade em assuntos determinados pela legislação nacional das duas Partes.
Artigo IV
Áreas de cooperação
A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:
1) Política de defesa e doutrina militar;
2) Estabelecimentos das Forças Armadas e instituições de defesa;
3) Regime jurídico aplicável à defesa e aos militares;
4) Luta contra o terrorismo;
5) Operações de manutenção da paz e operações humanitárias;
6) Administração e gestão de pessoal;
7) Treino, formação e exercícios militares;
8) Cartografia, hidrografia e geografia militar;
9) Serviços de medicina e saúde militares;
10) História militar, arquivos, publicações e museus militares;
11) Investigação científica e tecnológica militar;
12) Logística e sistemas logísticos;
13) Indústria de defesa;
14) Questões ambientais e controlo da poluição em instalações militares;
15) Inteligência militar;
16) Atividades sociais, culturais e desportivas.
Artigo V
Aplicação e princípios da cooperação
1 - De acordo com a decisão das Partes, a cooperação pode ser empreendida através das seguintes formas:
a) Reuniões e visitas dos ministros da defesa, chefes de estado-maior e seus adjuntos ou outros oficiais autorizados pelas Partes;
b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nos vários domínios de atividades no âmbito militar e no âmbito da defesa;
c) Contactos entre instituições similares militares e de defesa;
d) Organização de debates, consultas e reuniões conjuntas, bem como a participação em cursos, simpósios e conferências;
e) Planeamento e execução de exercícios conjuntos, bem como o convite a observadores militares para assistir a manobras e ou treinos (incluindo contra incêndios) no território nacional;
f) Troca de informação e materiais educativos;
g) Concessão de ajuda ou troca de apoio logístico no âmbito da gestão de munições e serviços em troca de pagamento;
h) Visitas a portos de mar.
2 - No decurso da aplicação, cujos pormenores serão decididos em conjunto pelas Partes, podem ser concluídos acordos complementares e acordos de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos nos termos deste Acordo.
Artigo VI
Autoridades competentes
As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são:
Pelo Governo da República da Turquia: o Estado-Maior da República da Turquia;
Pela República Portuguesa: o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa.
Artigo VII
Segurança da informação classificada
1 - A troca de informação classificada será regulada por um acordo de segurança entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre a proteção mútua de informação classificada.
2 - Até à conclusão do Acordo aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Toda a informação classificada, documentos, direitos de propriedade e de propriedade intelectual e material facultados ou gerados ao abrigo deste Acordo, deverão ser devidamente armazenados, tratados, produzidos, trocados, comunicados ou utilizados tendo em vista o seu fim, em conformidade com os acordos ou instrumentos subsequentes, concluídos entre as Partes;
b) A informação e os materiais que uma Parte recebe da outra Parte não podem ser utilizados contra os interesses da outra Parte;
c) A informação e o material classificados só podem ser divulgados a terceiros com o consentimento escrito da Parte divulgadora antes da divulgação.
d) As responsabilidades das Partes quanto à proteção e prevenção da desclassificação ou baixa de classificação da informação e dos materiais classificados trocados manter-se-ão após o termo deste Acordo.
Artigo VIII
Assuntos jurídicos
1 - O pessoal convidado e respetivos dependentes estarão sujeitos às leis e aos regulamentos existentes no Estado de receção durante a sua permanência no território do Estado de receção, incluindo entrada e saída, pertencendo o direito de jurisdição ao Estado de receção.
2 - O Estado de receção notificará de imediato o Estado de envio da prisão de qualquer membro do pessoal convidado, bem como da prisão dos seus dependentes.
3 - Sempre que qualquer membro do pessoal convidado ou um dos seus dependentes seja processado judicialmente ou julgado pelo Estado de receção, ele ou ela terão direito a todas as garantias processuais não menos favoráveis que as concedidas aos nacionais do Estado de receção.
4 - Se o pessoal convidado violar a lei do Estado de receção, será posto termo às suas atividades.
5 - O Estado de envio terá o direito de exercer jurisdição disciplinar sobre o pessoal convidado no território do Estado de receção.
6 - O pessoal sénior do Estado de envio tem o poder de aplicar medidas disciplinares ao seu pessoal em conformidade com as suas próprias leis relativas ao serviço militar e em matéria disciplinar.
Artigo IX
Pedidos de indemnização
1 - Cada Parte renunciará a todos os seus pedidos de indemnização contra a outra Parte, exceto quando os danos ou perdas resultarem de negligência grosseira ou de falta intencional. As Partes deverão decidir em conjunto se esses danos ou perdas foram ou não causados por negligência grosseira ou falta intencional.
2 - No que toca a pedidos de indemnização apresentados por terceiros, aplicar-se-á a legislação do Estado de receção sobre perdas e danos causados, deliberadamente ou não, a bens e mercadorias.
3 - O Estado de envio não solicitará indemnização em caso de lesão e morte do seu pessoal durante o exercício das atividades no âmbito deste Acordo.
4 - Os pedidos de indemnização serão decididos por via diplomática em conformidade com o artigo xiv.
Artigo X
Assuntos administrativos
1 - Salvo decisão mútua em contrário das Partes, o Estado de receção não atribuirá ao pessoal convidado outras funções para além das especificadas neste Acordo ou nos acordos e instrumentos subsequentes.
2 - O pessoal militar convidado usará o uniforme e as insígnias militares das respetivas Forças Armadas nos seus postos.
3 - O Estado de envio reserva-se o direito de determinar o regresso do seu pessoal quando o julgar necessário, e o Estado de receção tomará as medidas necessárias para realizar a ação assim que receba o pedido.
4 - Todo o pessoal convidado e respetivos dependentes podem beneficiar dos clubes de oficiais, das cantinas militares e das infraestruturas de lazer destinadas aos militares, dependendo dos regulamentos do Estado de receção.
5 - Em caso de morte de um membro do pessoal convidado ou de um dependente, o Estado de receção informará o Estado de envio do sucedido, transportará o corpo para o aeroporto internacional mais próximo no seu território e adotará as medidas de transferência adequadas até à entrega do mesmo.
Artigo XI
Serviços médicos
1 - O pessoal convidado deverá estar clinicamente apto para exercer qualquer atividade ao abrigo deste Acordo.
2 - O pessoal convidado e respetivos dependentes beneficiarão de assistência médica nos hospitais militares do Estado de receção em condições idênticas às do pessoal militar e respetivas famílias do Estado de receção.
3 - Salvo decisão mútua em contrário, constante dos acordos de aplicação nos termos deste Acordo, os cuidados médicos que exijam próteses dentárias, oculares, auditivas e outros equipamentos auxiliares serão excluídos dos serviços médicos gratuitos, sendo todas as despesas com tratamento médico de longa duração, remédios, todos os outros tipos de serviços médicos, bem como as despesas com o regresso dos doentes ao seu país pagas pelo Estado de envio.
4 - Quaisquer despesas com serviços médicos prestados por instituições civis serão pagas pelo pessoal que recebeu os serviços médicos.
Artigo XII
Assuntos financeiros
1 - Os direitos individuais, o salário e as obrigações financeiras do pessoal convidado, afeto às atividades de cooperação abrangidas por este Acordo, dependentes dos regulamentos do Estado de envio, serão suportados pelo Estado de envio.
2 - Todas as despesas deverão ser classificadas como despesas cobradas, não cobradas ou descontadas.
Artigo XIII
Responsabilidades internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações decorrentes de outros acordos internacionais e não deverão ser utilizadas contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados.
Artigo XIV
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia entre as Partes relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo será solucionada através de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo XV
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo xvii do presente Acordo.
Artigo XVI
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano.
2 - Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a data de receção dessa notificação.
4 - A denúncia do presente Acordo não afeta os programas e atividades em curso, salvo acordo em contrário das Partes.
Artigo XVII
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da receção da última notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática, certificando que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito interno necessários para o efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 6 de maio de 2013, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
José Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional.
Pelo Governo da República da Turquia:
Ahmet Davuto lu, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)
FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY ON MILITARY CO-OPERATION
The Portuguese Republic and the Government of the Republic of Turkey, hereinafter referred to individually as a "Party» and collectively as the "Parties»:
Considering the North Atlantic Treaty Organization as a pillar of security and stability;
Reaffirming their commitment to the aims and principles of the United Nations Charter;
Emphasizing the fact that the co-operation between the Parties in various defence fields on the basis of sovereignty of both sides, principles of equality and mutual respect will contribute to the common interests of both nations and economic efficiency;
Stressing the need for improving the existing friendly relations between both nations on the basis of the national laws, International Rules and Agreements;
have agreed as follows:
Article I
Purpose
The purpose of this Agreement is to establish a framework for relations between the Parties within the respective responsibilities of the competent authorities in the fields outlined in Article IV and to ensure the defence and military cooperation between the Parties.
Article II
Scope
This Agreement covers the exchange of personnel, material, equipment, information and experience in the fields set out in Article IV and in other fields to be determined by the complementary and implementation agreements, memorandum of understandings, protocols and other technical arrangements to be made on the basis of this Agreement.
Article III
Definitions
The definitions used in this Agreement have the following meanings:
1 - The Sending State means the State that sends personnel, material and equipment to the Receiving State for the purposes of this Agreement.
2 - The Receiving State means the State in the territory of which the personnel, material and equipment of the Sending State are located for the purpose of implementing this Agreement.
3 - The Guest Personnel means the military/civil officials of the Parties deployed to the territory of other Party.
4 - The Dependant means a person who relies on the Guest Personnel as responsible to look after in accordance with their respective national legislation.
5 - The Senior Personnel means the most senior official of the guest personnel who supervises the activities of the military/civil group sent within the scope of this Agreement and has been appointed in accordance with the national legislation of the Sending State.
6 - The Cooperation means the activities within the framework of this agreement based upon the reciprocity under the matters determined by the national legislation of both Parties.
Article IV
Fields of co-operation
The co-operation between the Parties will be developed in the following areas:
1 - Defence policy and military doctrine;
2 - Armed Forces establishments and defence institutions;
3 - Defence and Military law system;
4 - Anti-terrorist struggle;
5 - Peacekeeping and humanitarian operations;
6 - Administration and management of personnel;
7 - Military training, education, and exercises;
8 - Cartography, hydrography and military geography;
9 - Military medicine and health services;
10 - Military history, military archives, publications and museums;
11 - Military scientific and technological research;
12 - Logistics and logistic systems;
13 - Defence industry;
14 - Environmental issues and pollution control at military facilities;
15 - Military intelligence;
16 - Social, cultural and sports activities.
Article V
Implementation and principles of cooperation
1 - In accordance with the decision of the Parties, the co-operation may be accomplished in the following forms:
a) Meetings and visits of the Ministers of Defence, Chiefs of Staff and their deputies or other officials authorized by the Parties;
b) Exchange of experience between the experts of the Parties in various fields of military and defence activities;
c) Contacts between similar military and defence institutions;
d) Organization of joint discussions, consultations, meetings and participation in courses, symposiums and conferences;
e) Planning and execution of joint exercises and invitation of military observers to attend manoeuvres and /or drills (including fire drills) in national territory;
f) Exchange of educational information and materials;
g) Grant aid or exchange of logistic support, munitions from inventory, and service in return for payment;
h) Seaport visits.
2 - In the course of implementation, the details of which shall be mutually determined by the Parties, complementary and implementation agreements, memorandum of understandings, protocols and arrangements pursuant to this Agreement can be done.
Article VI
Competent authorities
The competent authorities for the implementation of this Agreement are:
For The Government of the Republic of Turkey: the General Staff of the Republic of Turkey.
For the Portuguese Republic: the Ministry of National Defence of the Portuguese Republic.
Article VII
Security of classified information
1 - The exchange of classified information shall be regulated by a Security Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Turkey about Mutual Protection of Classified Information.
2 - Up to the conclusion of the Agreement the following rules will be applied:
a) All classified information, documents, physical and intellectual property rights and material provided or generated under this Agreement shall be stored, handled, produced, exchanged, communicated or used suitably for its purpose in accordance with subsequent agreements or arrangements, which are concluded between the Parties.
b) Information and materials received by one Party from the other, cannot be used against interest of the other Party.
c) The classified information and material may only be disclosed to third parties upon written consent of releasing Party prior to the disclosure.
d) The responsibilities of the Parties regarding the protection and prevention of declassification or downgrading of the exchanged classified information and materials shall still continue after the termination of this Agreement.
Article VIII
Legal matters
1 - Guest personnel and their Dependants shall be subject to the existing laws and regulations of the Receiving State during their stay in the territory of the Receiving State including entry and departure, and the right of jurisdiction shall be vested in the Receiving State.
2 - The Receiving State shall promptly notify the Sending State of the arrest of any of the Guest Personnel and her/his Dependants.
3 - Whenever any of the Guest Personnel or Dependant is prosecuted or tried by the Receiving State, he or she shall be entitled to all generally accepted procedural safeguards no less than those provided to the nationals of the Receiving State.
4 - The activities of the Guest Personnel shall be terminated if they break the law of the Receiving State.
5 - The Sending State shall have the right to exercise disciplinary jurisdiction over the Guest Personnel within the territory of the Receiving State.
6 - Senior Personnel of the Sending State are vested with the power of imposing disciplinary measures on their personnel in accordance with their own military service acts and disciplinary laws.
Article IX
Claims
1 - Each Party shall waive all its claims against the other Party except where such damage or loss resulted from gross negligence or wilful misconduct. The Parties shall mutually determine whether or not such damage or loss arose by gross negligence or wilful misconduct.
2 - For third party claims legislation of the Receiving State shall be valid about loss and damage done, whether it is deliberate or not, to the property and goods.
3 - No indemnity shall be claimed by the Sending State for injury and death of its personnel during the execution of the activities within the scope of this Agreement.
4 - Claims should be handled through diplomatic channels in accordance with Article XIV.
Article X
Administrative matters
1 - Unless otherwise mutually determined by the Parties, the Receiving State shall not assign duties to the Guest Personnel other than those specified in this Agreement, or subsequent agreements and arrangements.
2 - The Military Guest Personnel shall wear the uniform and military insignia of their armed forces in their duty stations.
3 - The Sending State reserves the right to call back its personnel when it deems necessary and the Receiving State shall take necessary measures to realize the action as soon as it gets the request.
4 - All Guest Personnel and Dependents could benefit from the officer's clubs, military commissaries and military recreational facilities, depending on the current regulations of the Receiving State.
5 - In case a Guest Personnel or Dependant dies, the Receiving State shall inform the Sending State of the case, transport the body to the nearest international airport within its territory and adopt appropriate transfer measures until the delivery thereof.
Article XI
Medical services
1 - The Guest Personnel shall be medically fit to conduct any activity pursuant to this Agreement.
2 - Guest Personnel and their Dependants shall benefit from the medical support in the military hospitals of the Receiving State in equal conditions as provided for the military personnel and their families of the Receiving State.
3 - Unless otherwise mutually determined in the implementing agreements pursuant to this Agreement, medical care requiring dental prosthesis, visual, audio and other auxiliary equipment shall be excluded from free medical service and all expenses for long term medical treatment, medicine, every other kind of medical services and the sending costs of the patients back to their country shall be paid by the Sending State.
4 - Any expenses related to the medical service provided by civilian institutions shall be paid by the personnel who receive medical service.
Article XII
Financial matters
1 - Personal rights, salary and financial commitments of the Guest Personnel, who are assigned to the cooperation activities covered by this Agreement, depending on Sending State regulations, shall be borne by the Sending State.
2 - All expenses shall be clarified as charged, free of charge or discounted.
Article XIII
International responsibilities
The provisions of this Agreement shall not affect the commitments of the Parties originating from other International Agreements and shall not be used against interests, security and territorial integrity of other States.
Article XIV
Settlement of disputes
Any dispute concerning the implementation or interpretation of this Agreement shall be solved by consultations and negotiations between the Parties.
Article XV
Amendments
1 - The present Agreement may be amended upon written request of either Party.
2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article XVII of this Agreement.
Article XVI
Duration and termination
1 - The present Agreement shall remain in force for a period of five years automatically renewable for successive periods of one year.
2 - Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.
3 - The present Agreement shall terminate ninety (90) days after receipt of such notification.
4 - The termination of this Agreement shall have no affect on ongoing programs and activities, except if the Parties agree otherwise.
Article XVII
Entry into force
This agreement shall enter into force sixty (60) days after the reception of the latter date of the notifications, by the Parties, in writing and through diplomatic channels, certifying the completion of the respective internal legal procedures necessary for that effect.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done in Lisbon, on the 6th of May of 2013, in two originals both in the Portuguese, Turkish and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
José Pedro Aguiar-Branco, Minister of National Defence.
For the Government of the Republic of Turkey:
Ahmet Davuto lu, Minister of Foreign Affairs.