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Despacho Normativo 50/87, de 17 de Junho

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Sumário

Determina a execução da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 14 de Maio de 1987 referente às importações de motociclos com motor de explosão, com ou sem carro lateral, de cilindrada de 50 cm3 ou menos.

Texto do documento

Despacho Normativo 50/87
Considerando que as importações de motociclos com motor de explosão, com ou sem carro lateral, de cilindrada de 50 cm3 ou menos, classificados pela posição pautal (código NEMCE) 87.09.100, originários do Japão, estão sujeitas a restrições quantitativas, tendo sido fixado para o ano de 1987 o contingente de 600 unidades;

Considerando que no corrente ano já foram emitidas declarações de importação relativas aos mesmos produtos, originários do Japão mas provenientes dos outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado;

Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 14 de Maio de 1987, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros:

Determino, em execução da referida decisão:
1 - Os motociclos com motor de explosão, com ou sem carro lateral, de cilindrada de 50 cm3 ou menos, classificados pela posição pautal (código NEMCE) 87.09.100, originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros, constantes de declarações de importação emitidas até 14 de Maio de 1987, inclusive, a favor das empresas concorrentes à distribuição do contingente de 600 unidades fixado para o corrente ano, serão imputados nas quotas atribuídas àquelas empresas.

2 - São excluídos do tratamento comunitário os produtos referidos no número anterior em relação aos quais tenham sido ou venham a ser apresentadas declarações de importação a partir de 14 de Maio de 1987.

3 - O presente despacho vigorará até 31 de Dezembro de 1987.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 22 de Maio de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31773.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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