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Despacho Normativo 48/87, de 13 de Maio

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Sumário

Atribui subsídios para a construção de sedes de várias juntas de freguesia.

Texto do documento

Despacho Normativo 48/87
No Orçamento do Estado para o ano de 1987 encontra-se inscrita uma verba de 300000 contos destinada à atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

No 1.º trimestre deste ano procedeu-se já à liquidação de cerca de 39000 contos exclusivamente por conta de compromissos assumidos em anteriores despachos normativos, valor esse que, ao traduzir o ritmo de processamentos, permite estimar o volume financeiro a aplicar no corrente ano em novas atribuições para construção de sedes de juntas de freguesia ainda não contempladas por anteriores despachos. É assim possível escalonar, trimestre por trimestre, a afectação de verbas para este efeito.

Na sequência do Despacho Normativo 112/86, de 31 de Dezembro, determina-se agora a atribuição de novos montantes a juntas de freguesia incluídas nos mapas de prioridades aprovados pelas respectivas assembleias municipais e recebidos no Ministério até 15 de Abril, considerando-se, para o efeito, as freguesias quer integradas em municípios em que já se contemplaram as primeiras prioridades, quer em municípios onde pela primeira vez se procede à atribuição de verbas, devido a só posteriormente àquele despacho se dispor do mapa de prioridades aprovado pelos órgãos autárquicos.

Reforça-se, deste modo, a determinação do Governo de no período do presente mandato autárquico, com base em adequado instrumento de planeamento, cuja definição de prioridades é da responsabilidade autárquica, dar um contributo decisivo para a resolução do problema das juntas de freguesia que revelam carências ou não dispõem ainda de sede adequada à instalação dos seus serviços e à realização das suas actividades.

São contempladas na distribuição agora aprovada 104 freguesias, concedendo-se desde já, a título de adiantamento, à semelhança do disposto no Despacho Normativo 112/86, de 31 de Dezembro, 35% do subsídio requerido por aquelas juntas de freguesia, o qual nunca poderá ultrapassar o montante de 2000 contos, salvo no caso de freguesia com mais de 5000 eleitores, onde o subsídio pode ir até 3000 contos.

Para a elaboração deste novo programa, e na linha do Despacho Normativo 112/86, de 31 de Dezembro, foram estabelecidos os critérios que se enunciam:

O respeito pelas prioridades definidas pelas assembleias municipais, garantindo-se, à partida, que a primeira prioridade indicada é desde já objecto de financiamento, nos casos que deram entrada entre 15 de Dezembro de 1986 e 15 de Abril de 1987;

Complementarmente, são também contempladas as prioridades a seguir indicadas pelas assembleias municipais, tendo como objectivo satisfazer por ora 7% das freguesias de cada município que ainda não possuem sede própria;

A não atribuição de auxílio financeiro às freguesias objecto de subsídio anteriormente concedido;

Foram ainda contempladas as freguesias, em número de seis, em relação às quais se registou em anterior atribuição deficiente interpretação do escalonamento proposto ou se constatou carência urgente não solucionada por outros despachos.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Serão financiadas no corrente ano, nos termos do presente despacho, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a atribuir por freguesia será de 2000 contos, podendo ir até 3000 contos no caso de freguesias com 5000 e mais eleitores.

3 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte escalonamento:

a) 1.ª prestação - 35% do total atribuído à freguesia, imediatamente;
b) 2.ª prestação - mais 50%, mediante a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade, passado pela câmara municipal respectiva, justificando o adiantamento dos 35% recebidos;

c) 3.ª prestação - os restantes 15%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade justificativo do dispêndio efectuado e comprovativo do término da obra;

d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício para sede da junta de freguesia e o seu valor ser igual ou ultrapassar o montante requerido pela freguesia, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma segunda prestação de 65%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, ou ainda de documento considerado idóneo para o efeito.

4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.

Ministério do Plano e da Administração do Território, 24 de Abril de 1987. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 48/87
Aveiro
Arouca:
Fermedo.
Anadia:
Sangalhos.
Oliveira de Azeméis:
Madail.
Sever do Vouga:
Talhadas.
Braga
Amares:
Prozelo.
Barcelos:
Palme;
Viatodos;
Pousa;
Panque;
Manhente.
Braga:
Merelim (São Pedro).
Esposende:
Palmeira de Faro.
Fafe:
Quinchães.
Póvoa de Lanhoso:
Galegos.
Vieira do Minho:
Cantelães.
Vila Nova de Famalicão:
Pedome;
Bente.
Vila Verde:
Cervães;
Loureira;
Valdreu.
Bragança
Alfândega da Fé:
Valverde.
Bragança:
Salsas;
Parâmio;
Macedo do Mato.
Carrazeda de Ansiães:
Linhares.
Mirandela:
Carvalhais.
Vinhais:
Montouto;
Sobreiro de Baixo.
Miranda do Douro:
Ifanes.
Vila Flor:
Mourão.
Torre de Moncorvo:
Souto da Velha.
Castelo Branco
Covilhã:
Unhais da Serra.
Fundão:
Barroca do Zêzere.
Coimbra
Cantanhede:
Corticeiro do Lima.
Oliveira do Hospital:
Alvoco das Várzeas.
Figueira da Foz:
Bom Sucesso.
Lousã:
Serpins.
Mira:
Carapelhos.
Évora
Borba:
Matriz.
Vendas Novas:
Landeira.
Évora:
São Miguel de Machede.
Guarda
Celorico da Beira:
Cadafaz.
Guarda:
Alvendre;
Ramela.
Pinhel:
Santa Eufémia.
Sabugal:
Lajeosa.
Trancoso:
Santa Maria.
Almeida:
Miuzela.
Meda:
Ranhados.
Seia:
Santa Eulália;
Travancinha.
Leiria
Caldas da Rainha:
Tornada.
Leiria:
Carvide.
Pombal:
Louriçal.
Lisboa
Lisboa:
São João de Deus.
Loures:
Caneças.
Lourinhã:
Atalaia.
Mafra:
São Miguel de Alcainça.
Oeiras:
Paço de Arcos.
Portalegre
Ponte de Sor:
Vale de Açor.
Porto
Amarante:
Lufrei;
Real;
Madalena.
Felgueiras:
Caramos;
Sousa.
Marco de Canaveses:
Alpendurada e Matos;
Várzea do Douro.
Paços de Ferreira:
Freamunde.
Paredes:
Mouriz.
Penafiel:
Urrô.
Santo Tirso:
Sequeiró.
Vila do Conde:
Vila do Conde.
Santarém
Abrantes:
Bemposta.
Santarém:
Alcanhões.
Torres Novas:
Santa Maria;
Santiago;
São Pedro;
Parceiros de Igreja.
Setúbal
Grândola:
Azinheira dos Barros.
Setúbal:
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra.
Viana do Castelo
Arcos de Valdevez:
Soajo;
Arcos de Valdevez (São Paio);
Arcos de Valdevez (Salvador).
Melgaço:
Gave.
Viana do Castelo:
Nogueira;
Vila Mou.
Monção:
Cambezes.
Paredes de Coura:
Infesta.
Vila Real
Boticas:
Boticas.
Chaves:
Faiões;
Nogueira da Montanha;
Vila de Nantes.
Montalegre:
Pondras;
Meixedo.
Valpaços:
Veiga de Lila.
Vila Real:
Vila Marim.
Viseu
Castro Daire:
Moura Morta.
Armamar:
Armamar.
Lamego:
Cambres.
Moimenta da Beira:
Sever.
Tabuaço:
Granjinha.
Tondela:
Tondela.
Vila Nova de Paiva:
Alhais.
Sátão:
Decermilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31768.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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