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Despacho Normativo 37/87, de 6 de Abril

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Sumário

Determina que as pessoas abrangidas pelas medidas de apoio financeiro previstas no despacho normativo número 19/87, de 19 de fevereiro, sejam obrigatoriamente enquadradas no regime dos trabalhadores independentes.

Texto do documento

Despacho Normativo 37/87
O Despacho Normativo 19/87, de 19 de Fevereiro, procedeu a alguns ajustamentos das orientações definidas no Despacho Normativo 12/86, de 14 de Fevereiro, que regula a concessão de apoios financeiros para a criação de actividades independentes, com apoio do Fundo Social Europeu, no sentido de obter maior eficácia nos resultados de carácter sócio-económico visados pelas medidas de apoio estabelecidas.

O n.º 11 do citado despacho normativo determina que o enquadramento nos regimes de segurança social das pessoas que beneficiem dos apoios financeiros deve ser objecto de regulamentação própria. É esse o objectivo do presente despacho.

Sem deixar de atender às naturais dificuldades que incidem sabre quem começa uma actividade por conta própria, é imperativo de justiça social que os indivíduos que se inserem no âmbito dos apoios estabelecidos por aquele diploma sejam abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores independentes desde o início do efectivo exercício da sua actividade.

Assim, pretende-se criar condições mais favoráveis no ano de início da actividade, sem, no entanto, pôr em causa a eficácia mínima das prestações sociais cuja concessão é determinada pela vinculação ao regime geral.

Nestes termos e em cumprimento do estabelecido no n.º 11 do Despacho Normativo 19/87, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - As pessoas abrangidas pelas medidas de apoio financeiro previstas no Despacho Normativo 19/87, de 19 de Fevereiro, são obrigatoriamente enquadradas no regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - Nos casos em que as pessoas referidas no número anterior não tenham inscrição na Segurança Social devem os centros regionais de segurança social proceder oficiosamente a essa inscrição com base nos elementos constantes do processo de atribuição dos apoios.

3 - A inscrição do beneficiário reporta-se ao dia 1 do mês em que se verifique o efectivo início do exercício de actividade apoiada.

4 - Nos 24 meses a partir do início efectivo da actividade a contribuição mensal é calculada pela aplicação da taxa de 8% sobre os seguintes valores de remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores:

a) 50% nos primeiros doze meses;
b) 70% nos doze meses subsequentes.
5 - Após o decurso do período referido no número anterior, as contribuições são calculadas de harmonia com o disposto no Despacho Normativo 88/84, de 21 de Abril, mas, enquanto o novo montante das contribuições não puder ser determinado por inexistência de rendimento colectável, mantém-se o valor decorrente da aplicação da alínea b) do n.º 4.

6 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido neste diploma são aplicadas subsidiariamente as normas vigentes para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 16 de Março de 1987. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31748.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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