Despacho Normativo 32/87
Nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado foi publicado o Despacho Normativo 119/85, de 31 de Dezembro, que estabelece mecanismos de restituição mais favoráveis ao sujeito passivo em crédito de imposto, pelo facto de as suas operações serem na maior parte isentas com direito a dedução.
O referido despacho estabelece normas que obrigam a administração fiscal a pagar juros, por cada mês ou fracção de atraso, sempre que seja excedido o prazo de 30 dias a contar da data da recepção da declaração.
A experiência adquirida ao longo do primeiro ano de vigência do imposto aconselha a aprovação de algumas normas que completem o referido despacho normativo, por forma a impedir que, por factos que lhe são imputáveis, o sujeito passivo relativamente ao qual não foi cumprido o prazo previsto no n.º 2 possa exigir os juros previstos.
Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, determina-se:
1 - O n.º 5 do Despacho Normativo 119/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
5 - ...
a) Seja apresentada dentro do prazo legal a declaração onde foi feito o pedido de reembolso e a mesma não contenha inexactidões ou omissões que prejudiquem a correcta apreciação do pedido;
b) ...
c) Exista conta bancária já confirmada pelo Serviço de Administração do IVA e pela respectiva instituição de crédito.
2 - É aditado ao mesmo despacho normativo um n.º 8, com a seguinte redacção:
8 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá suspender o prazo de concessão dos reembolsos sempre que por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, nomeadamente quando os elementos referidos no artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não sejam postos à disposição dos serviços competentes ou os mesmos se encontrem em condições tais que não permitam o correcto apuramento do imposto a restituir.
Ministério das Finanças, 4 de Março de 1987. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.