A Portaria 33/80, de 31 de Janeiro, pronuncia-se pela eliminação da repercussão dos aumentos de preços do gasóleo fornecido às frotas de pesca.
Realizados os estudos a que se refere o n.º 7 daquele diploma, foi possível concluir que o sistema actualmente utilizado na distribuição de gasóleo às frotas de pesca torna fácil e permite um eficaz contrôle do destino efectivo deste produto. É reduzido, ou mesmo inexistente, o risco de desvio, para outras actividades, do gasóleo destinado à pesca e fornecido a preços inferiores aos do consumo interno.
Nestes termos, e atento o disposto no n.º 7 da Portaria 33/80, de 31 de Janeiro, determina-se:
1 - O preço de venda do gasóleo fornecido, desde 31 de Janeiro do corrente ano, nas bombas instaladas em portos do continente, às embarcações portuguesas de pesca é fixado nos valores constantes do quadro anexo.
2 - Às embarcações portuguesas de pesca, o fornecimento de gasóleo em regime de bunkers em portos do continente será efectuado, desde a mesma data, ao preço equivalente o U $294/TM.
3 - O Fundo de Abastecimento suportará os encargos resultantes das diferenças entre os preços actualmente praticados e aqueles que são fixados no presente despacho.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia, 21 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
- O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Preço de venda do gasóleo nas bombas dos portos de pesca do continente
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.