de 26 de maio
Portaria de extensão dos acordos coletivos e suas alterações entre o Banco Comercial Português e outros e a FEBASE - Federação do Setor Financeiro e entre os mesmos empregadores e a FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca.
Os acordos coletivos e suas alterações em vigor entre o Banco Comercial Português e outros e a FEBASE - Federação do Setor Financeiro e entre os mesmos empregadores e a FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, respetivamente publicados, i) no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2001, n.º 16, de 29 de abril de 2003, n.º 4, de 29 de janeiro de 2005, n.º 33, de 8 de setembro de 2006, n.º 3, de 22 de janeiro de 2009, n.º 1, de 8 de janeiro de 2010, n.º 39, de 22 de outubro de 2011, n.º 27, de 22 de julho de 2013, e n.º 12, de 29 de março de 2014, ii) no BTE, n.º 30, de 15 de agosto de 2002, n.º 30, de 15 de agosto de 2003, n.º 4, de 29 de janeiro de 2005, n.º 22, de 15 de junho de 2007, n.º 29, de 8 de agosto de 2013, e n.º 12, de 29 de março de 2014, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes que se dedicam ao setor bancário e financeiro e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão dos acordos coletivos e suas alterações às relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012 (doravante designada por RCM), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro.
O âmbito de aplicação pretendido com a extensão é o previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço dos empregadores outorgantes, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dispensada a consideração das respetivas implicações para competitividade das empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica.
Considerando que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no BTE, n.º 14, de 15 de abril de 2014, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Na esteira do compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e ponderadas, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, ínsitas no requerimento e na exposição de motivos da última alteração às referidas convenções, observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas nas convenções, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão dos acordos coletivos em causa e suas alterações em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes dos acordos coletivos e suas alterações em vigor entre o Banco Comercial Português e outros e a FEBASE - Federação do Setor Financeiro e entre os mesmos empregadores e a FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, respetivamente publicados, i) no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2001, n.º 16, de 29 de abril de 2003, n.º 4, de 29 de janeiro de 2005, n.º 33, de 8 de setembro de 2006, n.º 3, de 22 de janeiro de 2009, n.º 1, de 8 de janeiro de 2010, n.º 39, de 22 de outubro de 2011, n.º 27, de 22 de julho de 2013, e n.º 12, de 29 de março de 2014, ii) no BTE, n.º 30, de 15 de agosto de 2002, n.º 30, de 15 de agosto de 2003, n.º 4, de 29 de janeiro de 2005, n.º 22, de 15 de junho de 2007, n.º 29, de 8 de agosto de 2013, e n.º 12, de 29 de março de 2014, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores abrangidos pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 19 de maio de 2014.