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Despacho 6328/2014, de 15 de Maio

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Sumário

Concede a compensação especial por morte, por acidente sofrido pelo ex-militar da GNR, Marco Aurélio Pinto da Cruz, a 9 de outubro de 2012, a atribuir conjuntamente ao cônjuge sobrevivo daquele militar, Cristina Marques Jacinto Cruz, e às suas duas filhas menores, Nádia Jacinto Cruz e Lia Raquel Jacinto Cruz

Texto do documento

Despacho 6328/2014

No dia 9 de outubro de 2012, o ex-militar da Guarda Nacional Republicana, Cabo de Infantaria 2020438, Marco Aurélio Pinto da Cruz, do Destacamento de Trânsito da Guarda, do Comando Territorial da Guarda, no cumprimento de serviço de patrulhamento rodoviário, ao km 194,7 da autoestrada A23 Belmonte, sentido norte - sul, enquanto tomava posição para a eventualidade de se tornar necessário o corte do trânsito em razão de um incêndio que deflagrava no local, sofreu um acidente, em consequência do qual resultou a sua morte.

O Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou por morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança. Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, que correu termos no Comando Territorial da Guarda, da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:

1 - Verificou-se a existência de nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança e a morte do sinistrado, ex-Cabo de Infantaria 2020438, Marco Aurélio Pinto da Cruz.

2 - O acidente foi qualificado como ocorrido em serviço e por motivo deste.

3 - O valor da compensação especial por morte a atribuir é de 121 250,00 (euro) (cento e vinte e um mil duzentos e cinquenta euros).

4 - Não tendo o sinistrado indicado qualquer beneficiário, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente, ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes do sinistrado.

5 - Pelo documento de Habilitação de Herdeiros n.º 3081/2012, emitido pela Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Castro Daire, foram declarados herdeiros do falecido militar da GNR o cônjuge sobrevivo, Cristina Marques Jacinto Cruz, e as duas filhas menores, Nádia Jacinto Cruz e Lia Raquel Jacinto Cruz.

6 - O relatório do inquérito foi homologado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.

7 - Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por morte, prevista no artigo 1.º do mesmo diploma.

8 - Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, determina-se:

a) É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, por acidente sofrido pelo ex-militar da GNR, Marco Aurélio Pinto da Cruz, a 9 de outubro de 2012, a atribuir conjuntamente ao cônjuge sobrevivo daquele militar, Cristina Marques Jacinto Cruz, e às suas duas filhas menores, Nádia Jacinto Cruz e Lia Raquel Jacinto Cruz;

b) O valor da compensação conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto no número 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de 121 250,00 (euro) (cento e vinte e um mil duzentos e cinquenta euros).

7 de maio de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207811173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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