de 15 de maio
Realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados
O regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos de espetáculos e demais medidas de segurança previstas na lei, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura.
Foram excluídos deste âmbito os recintos fixos de espetáculos de natureza artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares permanentes e reservados aos espetadores, e os espetáculos de natureza não artística. Atendeu-se, contudo, à organização adaptativa dos modernos recintos fixos e consagrou-se um regime específico sempre que estes funcionem sem lugares marcados ou em regime misto.
Existindo regulamentação especial aplicável aos diferentes domínios de segurança de espetáculos e divertimentos públicos, a área de intervenção do sistema de segurança previsto na presente portaria abrange apenas medidas de prevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas.
Nestes termos, a presente portaria define os termos e condições da sua obrigatoriedade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança.
2 - O disposto na presente portaria é aplicável a espetáculos de representação artística de canto, dança e música em recintos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores ou em espaço delimitado licenciado para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previstos seja igual ou superior a 3000.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) "Anel ou perímetro de segurança» a delimitação física do espaço exterior do recinto, ou local delimitado pela organização para a realização do evento, cuja montagem ou instalação compete ao promotor do espetáculo, após parecer favorável da força de segurança territorialmente competente;
b) "Área do espetáculo» a superfície onde se desenrola o espetáculo destinada ao público, incluindo as zonas de proteção;
c) "Espetáculo» o evento, ou conjunto de eventos limitados no tempo e no espaço, de representação artística de canto, dança ou música realizado em recinto ou local autorizado;
d) "Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do evento, nomeadamente, pela verificação da execução dos planos e regulamentos de prevenção e segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, os serviços de proteção civil e bombeiros, bem como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;
e) "Promotor» do evento a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que o promove e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto.
f) "Recinto» o conjunto de terrenos, construções e instalações, ainda que provisórias, destinadas ao espetáculo, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
Artigo 3.º
Sistema de segurança obrigatório
1 - O sistema de segurança obrigatório para efeitos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, compreende:
a) A elaboração de um plano de prevenção e segurança do espetáculo;
b) A utilização de assistentes de recinto de espetáculos para as funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
2 - A realização de eventos em recintos fixos de espetáculo sujeitos ao licenciamento da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita à obrigação prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor deverá apresentar o plano de prevenção e segurança do recinto, o qual deverá contemplar o emprego dos meios de segurança, juntamente com prova de licenciamento válido por parte da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Artigo 4.º
Plano de prevenção e segurança
1 - Sem prejuízo dos regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público exigíveis nos termos dos regimes jurídicos que lhes sejam aplicáveis, o promotor do espetáculo deve submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança do espetáculo de natureza artística, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica e dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes.
2 - O plano de prevenção e segurança dos espetáculos de natureza artística e divertimentos deve conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Controlo de venda ou qualquer outra forma de oferta de títulos de ingresso;
b) A definição de lotação do recinto ou, quando ocorram vários eventos no mesmo recinto, simultaneamente ou não, das zonas que o compõem disponibilizadas para assistência a esses eventos;
c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso, dos caminhos de evacuação e a operacionalidade das saídas de emergência;
d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção de sistemas de controlo de acesso, que podem incluir as revistas, nos termos e com observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar atos de violência;
e) Determinação de zonas de paragem e estacionamento de viaturas das forças de segurança e de emergência, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa lógica de segurança e facilitação;
f) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recintos de espetáculos.
Artigo 5.º
Deveres do promotor
Sem prejuízo dos deveres que lhe sejam cometidos na legislação e regulamentação aplicáveis, são deveres do promotor do espetáculo:
a) Apresentar, até 30 dias úteis antes do início do espetáculo, o plano de prevenção e segurança do espetáculo;
b) Informar, até 24 horas antes do início do espetáculo, a força de segurança territorialmente competente, do número de títulos de ingresso distribuídos e/ou da estimativa de número de espetadores;
c) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto e anéis de segurança, sem prejuízo das competências legais das forças e serviços de segurança;
d) Designar o ponto de contacto para a segurança;
e) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e permanência de espetadores no recinto.
Artigo 6.º
Deveres das entidades de segurança privada
Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
a) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, nomeando um elemento de entre o pessoal de vigilância com funções de coordenador, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empenhados em cada evento;
b) Assegurar a designação de assistentes de recinto de espetáculos e comunicar, até 6 horas antes do início do espetáculo, a listagem dos assistentes de recinto de espetáculo identificados pelos respetivos números de cartão profissional;
c) Cumprir e fazer cumprir os planos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
d) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança.
Artigo 7.º
Número de efetivos de segurança privada
1 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto de espetáculo devem ser utilizados os seguintes critérios:
a) Em espetáculos até 5 000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos;
b) Em espetáculos com mais de 5 000 e até 10 000 espetadores, 20 assistentes de recinto de espetáculos;
c) Em espetáculos com mais de 10 000 e até 15 000 espetadores, 30 assistentes de recinto de espetáculos;
d) Em espetáculos com mais de 15 000 espetadores, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1 000 espetadores que excedam o limite superior da alínea c).
2 - Os números acima definidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de assistentes de recinto de espetáculo em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 28 de abril de 2014.