A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 102/2014, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança.

Texto do documento

Portaria 102/2014

de 15 de maio

Realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados

O regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos de espetáculos e demais medidas de segurança previstas na lei, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura.

Foram excluídos deste âmbito os recintos fixos de espetáculos de natureza artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares permanentes e reservados aos espetadores, e os espetáculos de natureza não artística. Atendeu-se, contudo, à organização adaptativa dos modernos recintos fixos e consagrou-se um regime específico sempre que estes funcionem sem lugares marcados ou em regime misto.

Existindo regulamentação especial aplicável aos diferentes domínios de segurança de espetáculos e divertimentos públicos, a área de intervenção do sistema de segurança previsto na presente portaria abrange apenas medidas de prevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas.

Nestes termos, a presente portaria define os termos e condições da sua obrigatoriedade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança.

2 - O disposto na presente portaria é aplicável a espetáculos de representação artística de canto, dança e música em recintos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores ou em espaço delimitado licenciado para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previstos seja igual ou superior a 3000.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) "Anel ou perímetro de segurança» a delimitação física do espaço exterior do recinto, ou local delimitado pela organização para a realização do evento, cuja montagem ou instalação compete ao promotor do espetáculo, após parecer favorável da força de segurança territorialmente competente;

b) "Área do espetáculo» a superfície onde se desenrola o espetáculo destinada ao público, incluindo as zonas de proteção;

c) "Espetáculo» o evento, ou conjunto de eventos limitados no tempo e no espaço, de representação artística de canto, dança ou música realizado em recinto ou local autorizado;

d) "Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do evento, nomeadamente, pela verificação da execução dos planos e regulamentos de prevenção e segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, os serviços de proteção civil e bombeiros, bem como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;

e) "Promotor» do evento a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que o promove e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto.

f) "Recinto» o conjunto de terrenos, construções e instalações, ainda que provisórias, destinadas ao espetáculo, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

Artigo 3.º

Sistema de segurança obrigatório

1 - O sistema de segurança obrigatório para efeitos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, compreende:

a) A elaboração de um plano de prevenção e segurança do espetáculo;

b) A utilização de assistentes de recinto de espetáculos para as funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - A realização de eventos em recintos fixos de espetáculo sujeitos ao licenciamento da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita à obrigação prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor deverá apresentar o plano de prevenção e segurança do recinto, o qual deverá contemplar o emprego dos meios de segurança, juntamente com prova de licenciamento válido por parte da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Artigo 4.º

Plano de prevenção e segurança

1 - Sem prejuízo dos regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público exigíveis nos termos dos regimes jurídicos que lhes sejam aplicáveis, o promotor do espetáculo deve submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança do espetáculo de natureza artística, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica e dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes.

2 - O plano de prevenção e segurança dos espetáculos de natureza artística e divertimentos deve conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) Controlo de venda ou qualquer outra forma de oferta de títulos de ingresso;

b) A definição de lotação do recinto ou, quando ocorram vários eventos no mesmo recinto, simultaneamente ou não, das zonas que o compõem disponibilizadas para assistência a esses eventos;

c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso, dos caminhos de evacuação e a operacionalidade das saídas de emergência;

d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção de sistemas de controlo de acesso, que podem incluir as revistas, nos termos e com observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar atos de violência;

e) Determinação de zonas de paragem e estacionamento de viaturas das forças de segurança e de emergência, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa lógica de segurança e facilitação;

f) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recintos de espetáculos.

Artigo 5.º

Deveres do promotor

Sem prejuízo dos deveres que lhe sejam cometidos na legislação e regulamentação aplicáveis, são deveres do promotor do espetáculo:

a) Apresentar, até 30 dias úteis antes do início do espetáculo, o plano de prevenção e segurança do espetáculo;

b) Informar, até 24 horas antes do início do espetáculo, a força de segurança territorialmente competente, do número de títulos de ingresso distribuídos e/ou da estimativa de número de espetadores;

c) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto e anéis de segurança, sem prejuízo das competências legais das forças e serviços de segurança;

d) Designar o ponto de contacto para a segurança;

e) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e permanência de espetadores no recinto.

Artigo 6.º

Deveres das entidades de segurança privada

Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, nomeando um elemento de entre o pessoal de vigilância com funções de coordenador, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empenhados em cada evento;

b) Assegurar a designação de assistentes de recinto de espetáculos e comunicar, até 6 horas antes do início do espetáculo, a listagem dos assistentes de recinto de espetáculo identificados pelos respetivos números de cartão profissional;

c) Cumprir e fazer cumprir os planos de segurança relativos ao local onde presta serviço;

d) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança.

Artigo 7.º

Número de efetivos de segurança privada

1 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto de espetáculo devem ser utilizados os seguintes critérios:

a) Em espetáculos até 5 000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos;

b) Em espetáculos com mais de 5 000 e até 10 000 espetadores, 20 assistentes de recinto de espetáculos;

c) Em espetáculos com mais de 10 000 e até 15 000 espetadores, 30 assistentes de recinto de espetáculos;

d) Em espetáculos com mais de 15 000 espetadores, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1 000 espetadores que excedam o limite superior da alínea c).

2 - Os números acima definidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de assistentes de recinto de espetáculo em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 28 de abril de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda