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Portaria 102/2014, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança.

Texto do documento

Portaria 102/2014

de 15 de maio

Realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados

O regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos de espetáculos e demais medidas de segurança previstas na lei, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura.

Foram excluídos deste âmbito os recintos fixos de espetáculos de natureza artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares permanentes e reservados aos espetadores, e os espetáculos de natureza não artística. Atendeu-se, contudo, à organização adaptativa dos modernos recintos fixos e consagrou-se um regime específico sempre que estes funcionem sem lugares marcados ou em regime misto.

Existindo regulamentação especial aplicável aos diferentes domínios de segurança de espetáculos e divertimentos públicos, a área de intervenção do sistema de segurança previsto na presente portaria abrange apenas medidas de prevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas.

Nestes termos, a presente portaria define os termos e condições da sua obrigatoriedade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança.

2 - O disposto na presente portaria é aplicável a espetáculos de representação artística de canto, dança e música em recintos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores ou em espaço delimitado licenciado para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previstos seja igual ou superior a 3000.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) "Anel ou perímetro de segurança» a delimitação física do espaço exterior do recinto, ou local delimitado pela organização para a realização do evento, cuja montagem ou instalação compete ao promotor do espetáculo, após parecer favorável da força de segurança territorialmente competente;

b) "Área do espetáculo» a superfície onde se desenrola o espetáculo destinada ao público, incluindo as zonas de proteção;

c) "Espetáculo» o evento, ou conjunto de eventos limitados no tempo e no espaço, de representação artística de canto, dança ou música realizado em recinto ou local autorizado;

d) "Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do evento, nomeadamente, pela verificação da execução dos planos e regulamentos de prevenção e segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, os serviços de proteção civil e bombeiros, bem como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;

e) "Promotor» do evento a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que o promove e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto.

f) "Recinto» o conjunto de terrenos, construções e instalações, ainda que provisórias, destinadas ao espetáculo, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

Artigo 3.º

Sistema de segurança obrigatório

1 - O sistema de segurança obrigatório para efeitos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, compreende:

a) A elaboração de um plano de prevenção e segurança do espetáculo;

b) A utilização de assistentes de recinto de espetáculos para as funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - A realização de eventos em recintos fixos de espetáculo sujeitos ao licenciamento da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita à obrigação prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor deverá apresentar o plano de prevenção e segurança do recinto, o qual deverá contemplar o emprego dos meios de segurança, juntamente com prova de licenciamento válido por parte da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Artigo 4.º

Plano de prevenção e segurança

1 - Sem prejuízo dos regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público exigíveis nos termos dos regimes jurídicos que lhes sejam aplicáveis, o promotor do espetáculo deve submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança do espetáculo de natureza artística, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica e dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes.

2 - O plano de prevenção e segurança dos espetáculos de natureza artística e divertimentos deve conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) Controlo de venda ou qualquer outra forma de oferta de títulos de ingresso;

b) A definição de lotação do recinto ou, quando ocorram vários eventos no mesmo recinto, simultaneamente ou não, das zonas que o compõem disponibilizadas para assistência a esses eventos;

c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso, dos caminhos de evacuação e a operacionalidade das saídas de emergência;

d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção de sistemas de controlo de acesso, que podem incluir as revistas, nos termos e com observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar atos de violência;

e) Determinação de zonas de paragem e estacionamento de viaturas das forças de segurança e de emergência, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa lógica de segurança e facilitação;

f) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recintos de espetáculos.

Artigo 5.º

Deveres do promotor

Sem prejuízo dos deveres que lhe sejam cometidos na legislação e regulamentação aplicáveis, são deveres do promotor do espetáculo:

a) Apresentar, até 30 dias úteis antes do início do espetáculo, o plano de prevenção e segurança do espetáculo;

b) Informar, até 24 horas antes do início do espetáculo, a força de segurança territorialmente competente, do número de títulos de ingresso distribuídos e/ou da estimativa de número de espetadores;

c) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto e anéis de segurança, sem prejuízo das competências legais das forças e serviços de segurança;

d) Designar o ponto de contacto para a segurança;

e) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e permanência de espetadores no recinto.

Artigo 6.º

Deveres das entidades de segurança privada

Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, nomeando um elemento de entre o pessoal de vigilância com funções de coordenador, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empenhados em cada evento;

b) Assegurar a designação de assistentes de recinto de espetáculos e comunicar, até 6 horas antes do início do espetáculo, a listagem dos assistentes de recinto de espetáculo identificados pelos respetivos números de cartão profissional;

c) Cumprir e fazer cumprir os planos de segurança relativos ao local onde presta serviço;

d) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança.

Artigo 7.º

Número de efetivos de segurança privada

1 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto de espetáculo devem ser utilizados os seguintes critérios:

a) Em espetáculos até 5 000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos;

b) Em espetáculos com mais de 5 000 e até 10 000 espetadores, 20 assistentes de recinto de espetáculos;

c) Em espetáculos com mais de 10 000 e até 15 000 espetadores, 30 assistentes de recinto de espetáculos;

d) Em espetáculos com mais de 15 000 espetadores, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1 000 espetadores que excedam o limite superior da alínea c).

2 - Os números acima definidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de assistentes de recinto de espetáculo em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 28 de abril de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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