Resolução da Assembleia da República n.º 40/2014
APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE, ASSINADO EM SÓFIA, EM 28 DE JANEIRO DE 2011.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Sófia, em 28 de janeiro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE
A República Portuguesa e a República da Bulgária, adiante designadas como "Partes»:
Desejando promover e consolidar as relações de amizade e a cooperação bilateral entre os dois Estados;
Reconhecendo a importância do reforço e desenvolvimento da cooperação no combate à criminalidade;
Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria;
Tendo em consideração os objectivos e princípios das convenções internacionais em que são Partes, bem como as convenções e resoluções das Nações Unidas e das suas instituições especializadas em matéria de combate à criminalidade;
Tendo em conta o disposto na Convenção sobre a Protecção de Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de Janeiro de 1981 e na Recomendação R 87 (15) do Comité de Ministros, que regulamenta a Protecção de Dados Pessoais no Sector de Polícia, ambos do Conselho da Europa;
Tendo em conta o respeito pelos princípios da soberania, igualdade e mútuo interesse;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes no domínio do combate à criminalidade, em conformidade com o direito vigente aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional, com a respectiva legislação interna e com o presente Acordo, no âmbito da prevenção, detecção, repressão e investigação da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, através da cooperação directa entre as autoridades competentes de cada uma das Partes.
2 - Para o efeito, as Partes cooperam no combate à criminalidade, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores;
b) Tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e substâncias químicas, incluindo materiais nucleares e radioactivos;
c) Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e exploração sexual de menores;
d) Auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem;
e) Terrorismo e associação terrorista, incluindo o seu financiamento;
f) Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis;
g) Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos;
h) Branqueamento de capitais resultantes da actividade criminosa;
i) Corrupção, criminalidade económico-financeira e contrafacção de marcas e patentes;
j) Produção e divulgação de pornografia infantil e cibercriminalidade.
3 - O presente Acordo não se aplica à extradição nem ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Artigo 3.º
Autoridades competentes
No quadro das respectivas competências, as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
a) Pela República Portuguesa:
i) O Mistério da Justiça;
ii) O Ministério da Administração Interna,
b) Pela República da Bulgária, o Ministério do Interior.
Artigo 4.º
Modalidades de cooperação
1 - A cooperação entre as Partes efectiva-se:
a) Pela troca de informações e de dados referentes às várias manifestações da criminalidade organizada;
b) Pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objectos e assistência na execução de acções policiais;
c) Pela troca de informações de interesse, relativas a crimes que estão a ser planeados ou foram cometidos, bem como sobre pessoas e organizações neles implicadas;
d) Pela formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes;
e) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo acções de formação de pessoal e de programas de apoio à vítima;
f) Pela troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais;
g) Pela troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes.
2 - As Partes cooperam ainda sempre que, no território de uma delas, estiver em preparação ou for cometido um crime, caso existam dados que permitam verificar que as consequências daquele ocorrerão no território da outra Parte.
Artigo 5.º
Desenvolvimento da cooperação
1 - O disposto no artigo 4.º não impede as autoridades competentes das Partes de decidirem e desenvolverem outras formas e modalidades de cooperação, que poderão incluir apoio em áreas específicas.
2 - As modalidades referidas no referido artigo poderão incluir a utilização de oficiais de ligação e de meios telemáticos de comunicação e o recurso a técnicas especiais de investigação.
Artigo 6.º
Pedido
1 - O pedido deve indicar:
a) A autoridade que o formula;
b) A autoridade a quem é dirigido;
c) O objecto do pedido,
d) A finalidade do pedido;
e) Qualquer outra informação que facilite o cumprimento do pedido.
2 - O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível.
3 - Os pedidos e as respostas devem ser feitos por escrito.
4 - Em casos de urgência, os pedidos podem ser feitos oralmente, desde que imediatamente confirmados por escrito.
5 - Se o requerido não lhe competir, a autoridade que receber o pedido deverá transmiti-lo à autoridade competente, avisando previamente a autoridade competente da Parte requerente.
6 - Se a Parte requerida tiver dúvidas sobre a autenticidade ou o conteúdo do pedido ou considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informação complementar.
Artigo 7.º
Recusa do pedido
1 - O pedido pode ser recusado, total ou parcialmente, caso a Parte requerida considerar que o seu cumprimento pode causar prejuízo à soberania, à segurança ou à ordem pública do país ou que é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais do Estado.
2 - A Parte requerente deverá ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, dos motivos da recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.
Artigo 8.º
Informações confidenciais, documentos e dados pessoais
1 - As Partes deverão assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no disposto no presente Acordo e no direito internacional e no direito interno aplicável.
2 - A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto das informações concedidas na base do presente Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do direito Internacional e do direito interno aplicável.
3 - As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, não deverão ser transferidos para terceiros, a não ser após o prévio consentimento da parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de protecção de dados pessoais, nos termos do direito Internacional e do direito interno aplicável.
Artigo 9.º
Utilização e transferência de dados pessoais
1 - Nos termos do direito Internacional e do direito interno aplicável, os dados pessoais utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem:
a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;
b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;
c) Estar exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam apagados ou rectificados;
d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.
2 - Se qualquer pessoa cujos dados são objecto de transferência requerer acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá fornecer, directamente, o acesso a esses dados, bem como proceder à sua correcção, excepto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito Internacional e do direito interno aplicável.
Artigo 10.º
Língua
1 - Os pedidos e os documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Acordo, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.
2 - As Partes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos a que o presente Acordo se reporta ou, quando tal não for possível, de uma tradução em língua inglesa.
Artigo 11.º
Despesas
1 - A Parte requerida suporta as despesas ocasionadas no seu território com o cumprimento do pedido, à excepção das relacionadas com deslocações dos representantes da Parte requerente.
2 - As despesas extraordinárias podem ser objecto de acordo especial entre as Partes.
3 - A deslocação de representantes da Parte requerente depende da prévia autorização da Parte requerida.
Artigo 12.º
Consultas
As autoridades competentes de ambas as Partes efectuarão consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.
Artigo 13.º
Relação com outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, dos quais ambas as Partes sejam partes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor três meses após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 15.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 16.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente acordo.
Artigo 17.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
Artigo 18.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Sófia, em 28 de Janeiro de 2011, em dois originais em língua portuguesa, búlgara e inglesa, fazendo ambos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo prevalece o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República da Bulgária:
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF BULGARIA ON CO-OPERATION IN THE FIGHT AGAINST CRIME
The Portuguese Republic and the Republic of Bulgaria, hereinafter referred to as "Parties»:
Wishing to contribute to the development and consolidation of friendship relations and bilateral co-operation between the two States;
Recognizing the importance of strengthening and developing the co-operation in the fight against crime;
Considering that such co-operation shall be effective within the framework of the respect for human rights and fundamental principles, as provided by the main international legal instruments in this field;
Bearing in mind the purposes and principles set forth in international conventions to which both States are Parties, as well as conventions and resolutions from the United Nations and its specialized institutions in the fight against crime;
Considering the Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data of 28th January 1981 and the Recommendation n.º R-87(15) of the Committee of Ministers regarding the Protection of Personal Data in the Police Sector, both of the Council of Europe;
Bearing in mind the respect for the principles of sovereignty, equality and mutual benefit;
agree as follows:
Article 1
Object
This Agreement provides the legal framework for the co-operation between the Parties in the fight against crime, in accordance with the law applicable to it.
Article 2
Scope
1 - The Parties shall, in accordance with their domestic law, the international law and the provisions of this Agreement, cooperate in the prevention, detection, investigation and repression of criminal activities, especially in its organized form, through the direct co-operation between the competent authorities of each of the Parties.
2 - For that purpose, the Parties shall co-operate in the fight against crime namely in the following areas:
a) Illicit trafficking in narcotics, psychotropic substances as well as its precursors;
b) Illicit trafficking of fire arms, ammunition, explosives and chemical substances, including nuclear and radioactive materials;
c) Trafficking in human beings, exploitation of prostitution by third persons and sexual exploitation of children;
d) Smuggling of migrants, including the fraudulent use of identity and travel documents;
e) Terrorism and terrorist groups including its financing;
f) Theft, trafficking and forgery of identification documents of vehicles;
g) Illicit trafficking of cultural or historical objects;
h) Money laundering resulting from criminal activity;
i) Corruption, financial and economic crimes and counterfeiting of trademarks and patents;
j) Production and diffusion of child pornography and cyber criminality.
3 - The present Agreement shall not apply to mutual legal assistance in criminal matters and extradition.
Article 3
Competent authorities
Within their respective competences, the competent authorities responsible for the implementation of this Agreement are:
a) For the Portuguese Republic:
(i) the Ministry of Justice (Ministério da Justiça);
(ii) the Ministry of Internal Affairs (Ministério da Administração Interna).
b) For the Republic of Bulgaria, the Ministry of Interior.
Article 4
Modalities of co-operation
1 - The co-operation between the Parties translates itself in:
a) The exchange of information and data related to the several expressions of organized crime;
b) The exchange of operational, forensic and legal information and information related to the localization and identification of individuals and objects and support in the execution of police actions;
c) The exchange of useful information related to crimes that are under planning or that have been committed, as well as about individuals and organizations involved in the commission of such crimes;
d) The professional and technical training of competent authorities officials' of both Parties;
e) The exchange of experiences and experts, including staff training actions and victim's support programs;
f) The exchange of analytic information about the origin, development and the possible effects of criminal phenomena;
g) The exchange of information about legislative activity, didactic publications and scientific and technical data on the functions of the competent authorities.
2 - The Parties shall cooperate whenever, in the territory of one of the Parties, a crime in under preparation or has been committed, if the available data allow for the conclusion that the consequences of such crime will occur in the territory of the other Party.
Article 5
Development of co-operation
1 - Regardless of the modalities of co-operation mentioned in article 4, the Parties may decide to develop other forms and modalities of co-operation that could include the support in specific areas.
2 - The modalities of co-operation mentioned in article 4 may also include the use of liaison officers and telematic means of communication as well as the use of special investigative techniques.
Article 6
Contents of the request
1 - The request shall refer:
a) The identification of the requesting authority;
b) The identification of the requested authority;
c) The subject;
d) The purpose;
e) Any other relevant information allowing the execution of the request.
2 - The request shall be enforced as soon as possible.
3 - The request and correspondent answers should be made by writing.
4 - In case of urgency, the request may be transmitted verbally and be confirmed in written immediately.
5 - If the required falls out of its competence, the requested authority should send the request to the competent authority, informing previously the competent authority of the requesting Party.
6 - If the requested Party has doubts about the authenticity or the contents of the request or it considers that the information of the request is not sufficient for its enforcement, it may ask for additional information.
Article 7
Refusal of the request
1 - The request for co-operation may be refused, wholly or partially, if the requested Party considers that its execution may attempt against the principles of sovereignty, safety, public order of the State or that is contrary to its domestic law or to fundamental interests of the State.
2 - The requesting Party shall be notified, in writing and in due time, concerning the reasons for the full or partial refusal of the request and be provided at the same time with the grounds for refusal.
Article 8
Confidential information, documents and personal data
1 - The Parties shall, in accordance with the applicable international and domestic laws and based on this Agreement, keep confidential the information, data and personal data that have been disclosed orally or in writing and that have been obtained for the purpose defined in this Agreement.
2 - The requested Party shall notify the requesting Party that the information given pursuant to this Agreement is considered confidential under the applicable international and domestic laws.
3 - Confidential information, documents and personal data received by the competent authorities of the Parties within the framework of this Agreement shall not be transferred to a third party without the prior consent of the requested Party and the appropriate legal safeguards for the protection of personal data, in accordance with the applicable international and domestic laws.
Article 9
Use and transfer of personal data
1 - The data used and transferred within the scope of the present Agreement shall, in accordance with the applicable international and domestic laws, be:
a) Obtained for the purposes specified in this Agreement and shall not be further processed in any way incompatible with those purposes in a subsequent moment;
b) Adequate, relevant and not excessive in relation to the purposes for which they are collected, transferred and then processed;
c) Accurate and, if necessary, updated; and should be taken all reasonable measures to ensure that inaccurate or incomplete data, having regard to the purposes for which they were been collected or for which they are subsequently processed, are erased or corrected;
d) Kept in a form that allows the identification of the related persons only when necessary for the purposes for which the data were collected or for which they are subsequently processed; been erased after that period.
2 - If a person whose data are transferred requests access to them, the requested Party shall grant that person with direct access to those data and shall proceed to its correction, except when this request may be refused under the terms of the applicable international and domestic laws.
Article 10
Language
1 - The request and the supporting documents, as well other communications made in accordance to the present Agreement should be made in the language of the requesting Party accompanied by a translation into the language of the requested Party.
2 - However, the Parties may agree to use only its own language or, whenever that it is not possible, to use only a translation into english for such communications.
Article 11
Costs
1 - The requested Party shall bear the expenses of executing a request in its territory, except for the expenses related to travel and accommodations of the representatives of the requesting Party.
2 - Expenses of extraordinary nature may be subject to a special agreement between the Parties.
3 - Representatives of the competent authorities of the requesting Party shall not travel without prior consent of the requested Party.
Article 12
Consultations
Regular consultations with the aim to review the level of application of the present Agreement shall be promoted by the competent authorities of the Parties.
Article 13
Relation to other international conventions
This Agreement shall be without prejudice to any rights and obligations between the Parties pursuant to other international conventions to which both States are Parties.
Article 14
Entry into force
The present Agreement shall enter into force three months after the date of receipt of the later of the notifications in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 15
Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through negotiation through diplomatic channels.
Article 16
Amendments
1 - The present Agreement may be amended by request of any of the Parties.
2 - The amendments shall enter into force under the terms foreseen in article 14 of the present Agreement.
Article 17
Duration and termination
1 - This Agreement shall remain in force for an indeterminate period of time.
2 - Either Party may at any time terminate this Agreement.
3 - The termination shall be notified in writing through diplomatic channels, taking effect six months after the date of receipt of such notification.
Article 18
Registration
Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.
Done at Sofia on the 28th day of January of 2011 in two originals, each in the portuguese, bulgarian and english languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation the english version shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Republic of Bulgaria:
(ver documento original)