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Resolução da Assembleia da República 39/2014, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2014

APROVA O ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA, ASSINADO EM 31 DE JULHO DE 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), assinado em Lisboa em 31 de julho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 28 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA (FAO)

Preâmbulo

A República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), adiante denominadas "as Partes» ou, respetivamente, Portugal e FAO:

Tendo em conta o interesse mútuo em impulsionar a coo-peração para o desenvolvimento de atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação em todas as regiões do mundo, particularmente nos Países Africanos de Expressão Portuguesa e em Timor Leste, bem como as vantagens mútuas resultantes dessa cooperação;

Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam para alcançar este objetivo;

acordam em celebrar o seguinte Acordo Quadro:

Artigo I

Objeto e âmbito de aplicação do Acordo Quadro

1 - O presente Acordo Quadro tem por objetivo promover as relações entre Portugal e a FAO como ponto de partida para projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação.

2 - As Partes comprometem-se a criar e a executar, por mútuo acordo, projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação, de acordo com as condições fixadas no presente Acordo Quadro.

3 - O presente Acordo Quadro aplica-se a todos os projetos, programas e atividades realizados conjuntamente pela FAO e por Portugal, tanto em Portugal como na sede da FAO e, se for caso disso, em outros países, com financiamento da Administração Portuguesa no seu conjunto (administração central, regiões autónomas e autarquias locais). Ele deverá também abranger todas as áreas relacionadas com a agricultura, as pescas e a alimentação.

4 - As Partes podem, no âmbito do presente Acordo Quadro, e quando o considerem necessário, celebrar acordos complementares para a execução de projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação, incluindo iniciativas, inter alia, para a formação no trabalho e capacitação de jovens profissionais durante as suas visitas eventuais à FAO.

5 - Esses acordos complementares deverão fixar as condições necessárias para a realização de projetos, programas e atividades de cooperação, designadamente as que respeitam aos compromissos financeiros, aos direitos de propriedade intelectual e à resolução de diferendos.

Artigo II

Comissão Mista

1 - As duas Partes acordam em criar uma Comissão Mista de Planificação, Acompanhamento e Avaliação para facilitar o cumprimento do presente Acordo Quadro.

2 - A Comissão Mista deverá ser constituída por dez membros, sendo cinco representantes de uma das Partes e cinco da outra Parte. A sua presidência deverá ser exercida, de forma alternada, pelo chefe da delegação de cada uma das Partes. No que se refere a Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá presidir às respetivas Delegações, as quais deverão incluir representantes do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente, e do Ordenamento do Território. A FAO designará o funcionário superior que presidirá às respetivas delegações, assessorado pelas unidades competentes da Organização.

3 - A Comissão Mista deverá aprovar os projetos, programas e atividades de cooperação que tenham sido previamente acordados no âmbito de mecanismos administrativos de coordenação interterritorial previstos na legislação portuguesa, bem como as características e condições administrativas, financeiras e outras desses projetos, programas e atividades de cooperação, em conformidade com a legislação portuguesa e os Regulamentos da FAO.

4 - A Comissão Mista deverá assegurar que os projetos, os programas e as atividades são devidamente acompanhados e avaliados.

5 - A Comissão Mista reúne-se, pelo menos, uma vez por ano alternadamente em Lisboa e em Roma.

Artigo III

Financiamento

Em relação ao financiamento dos projetos, dos programas e das atividades resultantes deste Acordo Quadro, e no que respeita à parte dada pela Administração Portuguesa no seu conjunto (administração central, regiões autónomas e autarquias locais) deverá ser retirado do Orçamento ordinário do Ministério, organismo ou entidade territorial pertinente e dependerá da disponibilidade de recursos.

Artigo IV

Privilégios e imunidades

1 - Nada no presente Acordo Quadro nem em qualquer documento relacionado com o mesmo deverá ser interpretado como uma renúncia por parte da FAO aos seus privilégios e imunidades.

2 - Portugal deverá conceder à FAO os privilégios e imunidades contidos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946, a que Portugal aderiu a 14 de outubro de 1998 e que são necessários para a execução dos projetos, dos programas e das atividades resultantes deste Acordo Quadro.

Artigo V

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo Quadro deverá ser resolvido com recurso à negociação, por via diplomática.

Artigo VI

Revisão

1 - O presente Acordo Quadro pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo viii do presente Acordo Quadro.

Artigo VII

Denúncia

1 - O presente Acordo Quadro permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Quadro mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo Quadro cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da respetiva notificação.

4 - As obrigações que decorrem para as Partes em virtude do presente Acordo Quadro mantêm-se após a cessação da vigência do presente Acordo Quadro, na medida do necessário para permitir a conclusão das atividades em curso, a retirada de pessoal, fundos e bens, a liquidação de contas entre as Partes e o cumprimento das obrigações contratuais em relação a qualquer membro do pessoal, consultor ou fornecedor.

Artigo VIII

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para representarem as Partes, assinaram este Acordo Quadro em Lisboa, a 31 de julho de 2012, redigido em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Paulo de Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura:

José Graziano da Silva, Diretor-Geral da FAO.

FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS (FAO)

Preamble

The Portuguese Republic and the Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO), hereinafter referred to as "the Parties» or as Portugal and FAO respectively:

Having regard to the mutual interest in boosting cooperation to develop activities in the fields of agriculture, fisheries and food in all regions of the world, in particular in the Portuguese Speaking African Countries as well as in East Timor, and having regard to the mutual advantages resulting from the aforementioned cooperation;

Convinced of the importance of establishing mechanisms which contribute to attaining this objective;

have agreed to conclude the following Framework Agreement:

Article I

Purpose and scope of the Framework Agreement

1 - The objective of the present Framework Agreement is to promote the relations between Portugal and FAO as a starting point for projects, programmes and activities in the fields of agriculture, fisheries and food.

2 - The Parties shall undertake to conceive and implement, by mutual agreement, projects, programmes and activities in the fields of agriculture, fisheries and food in accordance with the conditions set out herein.

3 - The present Framework Agreement shall apply to all projects, programmes and activities jointly carried out by Portugal and FAO, in Portugal, in FAO headquarters and, as the case may be, in other countries with funding distributed by the Portuguese Administration as a whole (central administration, autonomous regions and local authorities). It shall also cover all fields related to agriculture, fisheries and food.

4 - The Parties may conclude complementary agreements within the scope of this Framework Agreement and whenever they deem it necessary to carry out cooperation projects, programmes and activities in the fields of agriculture, fisheries and food, including initiatives aimed at, among other things, providing young professionals with training at work, as well as improving their capacity during their eventual visits to FAO.

5 - Such complementary agreements shall define such relevant terms and conditions as are necessary for the implementation of cooperation projects, programmes and activities, including terms and conditions regarding financial commitments, intellectual property rights and settlement of disputes.

Article II

Mixed Commission

1 - Both Parties agree to establish a Mixed Commission responsible for planning, monitoring and evaluating in order to facilitate the execution of this Framework Agreement.

2 - The Mixed Commission shall be composed of ten members, the representatives from each Party being equal in number (five). The Mixed Commission shall be chaired alternately by the head of the delegation of each Party. As far as Portugal is concerned, the Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministry of Foreign Affairs) shall chair its delegations which shall also include representatives from the Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (Portuguese Tropical Research Institute), Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Portuguese Institute for Development and Language), and from the Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente, e do Ordenamento do Território (Portuguese Ministry of Agriculture, Sea, Environment and Spatial Planning). FAO shall appoint a senior official who, supported by relevant units of the Organization, shall chair its delegation.

3 - The Mixed Commission shall approve the previously agreed cooperation projects, programmes and activities within the framework of interterritorial coor-dination administrative mechanisms provided for in the Portuguese legislation, as well as the financial, administrative and other features and conditions of those cooperation projects, programmes and activities, in accordance with the Portuguese legislation and FAO rules and regulations.

4 - The Mixed Commission shall ensure that the projects, programmes and activities are properly monitored and assessed.

5 - The Mixed Commission shall meet at least once a year, alternately in Lisbon and in Rome.

Article III

Funding

As regards funding for the projects, programmes and activities arising from this Framework Agreement and the part to be provided by the Portuguese Administration as a whole (central administration, autonomous regions and local authorities), it will be drawn from the ordinary budget of the relevant ministry, body or territorial entity depending on the availability of resources.

Article IV

Privileges and immunities

1 - Nothing in this Framework Agreement or in any other related document shall be construed as a waiver by FAO of its privileges and immunities.

2 - Portugal shall accord to FAO the privileges and immunities provided for in the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, adopted on 13 February 1946 and to which Portugal acceded to on 14 October 1948, and which are necessary for carrying out the projects, programmes and activities arising from this Framework Agreement.

Article V

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of the present Framework Agreement shall be settled through diplomatic negotiation.

Article VI

Amendments

1 - The present Framework Agreement may be amended at the request of either Party.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the article viii of the present Framework Agreement.

Article VII

Termination

1 - The present Framework Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may denounce the present Framework Agreement at any time by written notification through diplomatic channels.

3 - The present Framework Agreement shall cease to have effect six months after the date of receipt of such notification.

4 - The obligations of the Parties arising from the present Framework Agreement shall remain in full force and effect notwithstanding its termination, in so far as it is necessary to end any ongoing activities, withdraw personnel, funds and property, settle the accounts between the Parties and fulfil the contractual obligations towards any staff member, consultant or supplier.

Article VIII

Entry into force

This Agreement shall enter into force 30 days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

In witness whereof, the undersigned, duly authorized to represent the Parties, have signed this Framework Agreement in Lisbon, on the 31st July, 2012, in two originals, in the English and Portuguese languages, both texts being authoritative.

For the Portuguese Republic:

Paulo de Sacadura Cabral Portas, Minister of State and Foreign Affairs.

For the Food and Agriculture Organization of the United Nations:

José Graziano da Silva, Director-General of FAO.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316985.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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