A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 130/2017, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Noruega assinado, em conformidade com o artigo 63.º, a Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996

Texto do documento

Aviso 130/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 6 de abril de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Noruega assinado, em conformidade com o artigo 63.º, a Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

(tradução)

Assinatura

Noruega, 30-03-2016.

(assinatura) Torfinn Arntsen.

A Convenção foi assinada pela Noruega a 30 de março de 2016 em conformidade com o n.º 1 do artigo 57.º

Ratificação

Noruega, 30-03-2016.

A Convenção entrará em vigor para a Noruega a 1 de julho de 2016, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º

Com a seguinte reserva e declarações:

Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º, o Reino da Noruega declara que formula uma objeção à utilização da língua francesa, conforme previsto no n.º 2 do artigo 54.º

Nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Convenção, o Reino da Noruega declara que os pedidos feitos ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º deverão ser comunicados às suas autoridades apenas através da autoridade central.

Nos termos do artigo 44.º da Convenção, o Reino da Noruega declara que a autoridade central norueguesa é designada como a autoridade à qual têm de ser enviados os pedidos feitos ao abrigo dos artigos 8.º, 9.º e 33.º da Convenção.

Autoridade

Noruega, 30-03-2016.

Autoridade central:

Direção-Geral Norueguesa para a Infância, Juventude e Assuntos Familiares.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.

A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 215/2012, publicado no Diário da República n.º 189, 1.ª série, de 28 de setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de novembro de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

110936559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3169139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-13 - Decreto 52/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 215/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda