Despacho Normativo 256/82
Uma das formas mais expressivamente reveladoras do sentido de solidariedade social tem sido a afectação de bens, por acto jurídico gratuito, à realização de obras sociais da mais diversa natureza.
A experiência tem mostrado, em correlação com certas realidades sociológicas, que, por vezes, pessoas singulares fazem doações ou legados a autarquias locais, designadamente a juntas de freguesia, com o encargo para estas de criarem e manterem determinados equipamentos sociais, tais como creches, jardins-de-infância e lares de terceira idade.
Revestem estes casos a configuração jurídica de fundações fiduciárias ou não autónomas.
Autarquias há que, em tais circunstâncias, visando dar adequado cumprimento à vontade real do doador ou testador, pretendem instituir fundações de solidariedade social, afectando-lhes os bens doados ou legados.
Estabelece o artigo 1.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, que, para revestirem esta natureza, as instituições devem ser criadas por iniciativa particular. Não parece, no entanto, ter sido intenção estrita do legislador impedir que naqueles casos a iniciativa particular surta plenamente os seus efeitos.
Importa assim alargar a interpretação deste conceito por forma a abranger as referidas instituições que, embora formalmente criadas por pessoas colectivas de direito público, têm a sua origem inteiramente na iniciativa particular do doador ou testador.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 519-G2/79, determino o seguinte:
Quando sejam doados ou legados bens a pessoas colectivas de direito público com o encargo de os afectarem à criação de equipamentos sociais, podem essas entidades instituir fundações de solidariedade social, por se considerar que a sua criação representa o cumprimento da iniciativa particular do doador ou testador, satisfazendo, desse modo, os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 19 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.