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Despacho Normativo 256/82, de 26 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre legados ou doações a autarquias locais para criar ou manter determinados equipamentos sociais.

Texto do documento

Despacho Normativo 256/82
Uma das formas mais expressivamente reveladoras do sentido de solidariedade social tem sido a afectação de bens, por acto jurídico gratuito, à realização de obras sociais da mais diversa natureza.

A experiência tem mostrado, em correlação com certas realidades sociológicas, que, por vezes, pessoas singulares fazem doações ou legados a autarquias locais, designadamente a juntas de freguesia, com o encargo para estas de criarem e manterem determinados equipamentos sociais, tais como creches, jardins-de-infância e lares de terceira idade.

Revestem estes casos a configuração jurídica de fundações fiduciárias ou não autónomas.

Autarquias há que, em tais circunstâncias, visando dar adequado cumprimento à vontade real do doador ou testador, pretendem instituir fundações de solidariedade social, afectando-lhes os bens doados ou legados.

Estabelece o artigo 1.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, que, para revestirem esta natureza, as instituições devem ser criadas por iniciativa particular. Não parece, no entanto, ter sido intenção estrita do legislador impedir que naqueles casos a iniciativa particular surta plenamente os seus efeitos.

Importa assim alargar a interpretação deste conceito por forma a abranger as referidas instituições que, embora formalmente criadas por pessoas colectivas de direito público, têm a sua origem inteiramente na iniciativa particular do doador ou testador.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 519-G2/79, determino o seguinte:

Quando sejam doados ou legados bens a pessoas colectivas de direito público com o encargo de os afectarem à criação de equipamentos sociais, podem essas entidades instituir fundações de solidariedade social, por se considerar que a sua criação representa o cumprimento da iniciativa particular do doador ou testador, satisfazendo, desse modo, os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 19 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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