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Portaria 94/2014, de 30 de Abril

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Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros no domínio do sector elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações.

Texto do documento

Portaria 94/2014

de 30 de abril

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros.

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2013, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem, no domínio do sector elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes requereram a extensão das alterações da convenção a todas as empresas que na área de aplicação da convenção se dediquem à mesma atividade, não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012 (doravante designada por RCM), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro.

No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 69,8% dos trabalhadores.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do sector, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2011, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 1,7% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. A convenção atualiza outras prestações de conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de refeição, em 0,95%, e o prémio de antiguidade, em 1,24%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. As anteriores extensões da convenção não se aplicaram aos trabalhadores representados pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Elétrica, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas em virtude da oposição por esta deduzida, pelo que a presente extensão também não abrange os mesmos trabalhadores. Tendo, ainda, em consideração que no mesmo sector de atividade existe outra convenção coletiva outorgada por diferente associação de empregadores, com âmbito parcialmente coincidente, assegura-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2014, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Na esteira do compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e ponderadas, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas na convenção, nomeadamente o critério da representatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações da convenção em causa.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2013, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do sector elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Associação Empresarial dos Sectores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Eletrónico.

3 - A presente extensão não se aplica a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Elétrica, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.

4 - Não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 16 de abril de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316812.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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