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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 10/2014/A, de 22 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional a aplicação de tarifas reduzidas no transporte de viaturas e passageiros e a manutenção da oferta existente nas ligações marítimas entre as ilhas do Grupo Central.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2014/A

RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL A APLICAÇÃO DE TARIFAS REDUZIDAS NO TRANSPORTE DE VIATURAS E PASSAGEIROS E A MANUTENÇÃO DA OFERTA EXISTENTE NAS LIGAÇÕES MARÍTIMAS ENTRE AS ILHAS DO GRUPO CENTRAL.

As ligações marítimas entra as ilhas do Grupo Central são de uma importância estratégica central para o desenvolvimento de cada uma destas ilhas e para o conjunto da Região Autónoma dos Açores.

Desde o primórdio do povoamento destas ilhas que o estabelecimento de circuitos comerciais, sociais e culturais foi decisivo para a própria sobrevivência humana e resultou na criação de uma comunidade que, embora geograficamente dispersa, está unida por relações afetivas, familiares, culturais e económicas.

Esta realidade permanece e assume, no contexto das atuais dificuldades económicas, uma importância acrescida tendo em conta os efeitos positivos que necessariamente advirão da integração dos mercados internos de cada uma das ilhas, resultando num único mercado, disperso por várias ilhas, mas abrangendo dezenas de milhares de pessoas, que será certamente um fator de dinamismo económico, geração de riqueza e criação de emprego.

Assim, é de saudar a entrada ao serviço dos novos navios, "Mestre Simão" e "Gilberto Mariano", com a sua capacidade mista de transporte de passageiros e viaturas, como há muito era reclamado por diversos setores sociais e políticos da nossa Região. A operação destes navios pode significar uma profundíssima alteração de paradigmas do desenvolvimento e de distribuição das atividades económicas, abrindo um vasto conjunto de novas oportunidades no âmbito das cinco ilhas do Grupo Central do nosso arquipélago.

No entanto, é necessário acautelar que os custos associados à operação destes navios não inviabilizem o aproveitamento destas oportunidades e a criação de novos circuitos económicos, sob pena de se estarem a anular as vantagens económicas que era suposto trazerem e, no fundo, a inutilizar o vultuoso investimento público que implicaram.

Os transportes marítimos entre as ilhas do Grupo Central devem ser concebidos numa ótica de serviço público, priorizando o benefício social e económico coletivo para a comunidade destas ilhas sobre o retorno imediato dos investimentos realizados.

A sustentabilidade financeira dos novos navios deve ser obtida através dos benefícios indiretos de dinamização da atividade económica e não através da imposição de tarifas que acabem por se tornar um obstáculo à sua utilização, ou por uma redução de frequências de oferta que inviabilizem a criação de circuitos regulares.

Assim, são admissíveis ajustamentos nas frequências, nomeadamente com a coabitação entre a operação dos novos navios e a realização de viagens intercalares, eventualmente asseguradas por outro tipo de embarcação, mas sem redução da oferta disponível, ao longo de todo o ano, designadamente nas ligações entre as ilhas do Faial, Pico e São Jorge.

No entanto, em relação às tarifas, é decisivo que o preço do bilhete para o tráfego de passageiros não sofra, com a entrada em funcionamento dos novos navios, qualquer agravamento, tendo em conta os prejuízos que isso causaria aos circuitos já existentes, bem como aos açorianos que utilizam diariamente as ligações marítimas para chegar aos seus postos de trabalho.

Igualmente é necessário que as tarifas a aplicar ao transporte de viaturas sejam competitivas e permitam que o transporte da viatura se torne habitual e frequente, por forma a incentivar a criação de novos circuitos comerciais e turísticos.

A importância central desta questão para o desenvolvimento dos Açores, e em particular das ilhas da Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, exige toda a atenção por parte dos poderes públicos e naturalmente também por parte da Assembleia Legislativa, o que justifica esta recomendação ao Governo Regional.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve:

1 - Considerar o transporte marítimo de passageiros e viaturas entre as ilhas do Grupo Central como um fator de enorme importância para o desenvolvimento e congratular-se com o início da operação dos novos navios, "Mestre Simão" e "Gilberto Mariano", correspondendo a uma antiga aspiração da comunidade destas ilhas;

2 - Recomendar ao Governo Regional que, com a entrada em serviço destes navios, não exista redução da oferta de transporte marítimo entre as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, sendo admissível a coexistência de ligações asseguradas pelos novos navios com viagens intercalares realizadas por outro tipo de embarcação;

3 - Recomendar ao Governo Regional que a tarifa que incide sobre o tráfego de passageiros não sofra qualquer agravamento e que as tarifas a aplicar ao tráfego de viaturas sejam tendencialmente inferiores às atualmente praticadas.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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