Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2014/M
REGULAMENTA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE EFETIVOS A REALIZAR NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, ADIANTE DESIGNADO POR PROGRAMA DE RESCISÕES POR MÚTUO ACORDO.
O Governo Regional da Madeira através da Portaria 1/2014 de 13 de janeiro procedeu à regulamentação do programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, designando-o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - RAM.
O artigo 15.º daquele diploma prevê a sua aplicação, com as devidas adaptações, aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, se este órgão assim o resolver, pelo que se mostra necessário por imperativo de igualdade de tratamento e de uniformização de medidas desenhadas para a reforma do Estado, no que diz respeito à redução de efetivos da Administração Pública, facultar aos funcionários da Assembleia Legislativa da Madeira, a adesão a este Programa de rescisões, nas circunstâncias previstas para os demais funcionários públicos que exercem funções na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira determina o seguinte:
1 - O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - RAM aplica-se aos funcionários que exercem funções de complexidade funcional de graus 1 e 2, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos e condições previstas na Portaria 1/2014 de 13 de janeiro do Governo Regional da Madeira.
2 - A expressão "departamento governamental" mencionada naquela portaria reporta-se, na Assembleia Legislativa, ao Secretário-Geral, que coordena e gere o programa de rescisões, e se pronuncia sobre a autorização dos pedidos, os quais devem ser dirigidos ao Presidente da Assembleia Legislativa, a quem compete a autorização final.
3 - O apoio técnico previsto na Portaria 1/2014 de 13 de janeiro é prestado pelo Departamento de Expediente e Pessoal, em coordenação com o Departamento Financeiro da Assembleia Legislativa.
4 - A presente resolução produz efeito útil relativamente a todos os trabalhadores que, à data da apresentação do requerimento de adesão, preencham os requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - RAM.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de abril de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.