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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2014/M, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamenta o Programa de Redução de Efetivos a realizar no âmbito dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2014/M

REGULAMENTA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE EFETIVOS A REALIZAR NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, ADIANTE DESIGNADO POR PROGRAMA DE RESCISÕES POR MÚTUO ACORDO.

O Governo Regional da Madeira através da Portaria 1/2014 de 13 de janeiro procedeu à regulamentação do programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, designando-o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - RAM.

O artigo 15.º daquele diploma prevê a sua aplicação, com as devidas adaptações, aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, se este órgão assim o resolver, pelo que se mostra necessário por imperativo de igualdade de tratamento e de uniformização de medidas desenhadas para a reforma do Estado, no que diz respeito à redução de efetivos da Administração Pública, facultar aos funcionários da Assembleia Legislativa da Madeira, a adesão a este Programa de rescisões, nas circunstâncias previstas para os demais funcionários públicos que exercem funções na Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira determina o seguinte:

1 - O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - RAM aplica-se aos funcionários que exercem funções de complexidade funcional de graus 1 e 2, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos e condições previstas na Portaria 1/2014 de 13 de janeiro do Governo Regional da Madeira.

2 - A expressão "departamento governamental" mencionada naquela portaria reporta-se, na Assembleia Legislativa, ao Secretário-Geral, que coordena e gere o programa de rescisões, e se pronuncia sobre a autorização dos pedidos, os quais devem ser dirigidos ao Presidente da Assembleia Legislativa, a quem compete a autorização final.

3 - O apoio técnico previsto na Portaria 1/2014 de 13 de janeiro é prestado pelo Departamento de Expediente e Pessoal, em coordenação com o Departamento Financeiro da Assembleia Legislativa.

4 - A presente resolução produz efeito útil relativamente a todos os trabalhadores que, à data da apresentação do requerimento de adesão, preencham os requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - RAM.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de abril de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316689.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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