O Despacho 719/2007, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 19 de dezembro de 2006, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 10, de 15 de janeiro de 2007, procedeu à designação da empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nos termos e condições constantes do anexo a esse mesmo despacho.
Tal despacho deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, nos termos do qual se prevê que "os Estados-Membros asseguram a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade", acrescentando ainda que "para esse efeito, os Estados-Membros designam um prestador de serviços de tráfego aéreo titular de um certificado válido na Comunidade.".
Entretanto, o regulamento anteriormente referido, em simultâneo com outros que instituíram o céu único europeu, foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a fim de melhorar o desempenho e sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Este último regulamento veio introduzir desenvolvimentos, concretizando a figura dos blocos funcionais de espaço aéreo, cujos objetivos são contribuir para atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no céu único europeu, manter um nível de segurança elevado, bem como contribuir para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental.
Entende-se por bloco de espaço aéreo "um espaço aéreo de dimensões espácio-temporais definidas no interior do qual são prestados serviços de navegação aéreo".
Por sua vez, um bloco funcional de espaço aéreo é o "bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais e estabelecido independentemente das fronteiras nacionais, em que a prestação de serviços de navegação aérea e as funções conexas são orientadas para o desempenho e otimizadas tendo em vista introduzir, em cada bloco funcional de espaço aéreo, uma cooperação reforçada entre os prestadores de serviços de navegação aérea ou, se apropriado, um prestador integrado".
O artigo 9.º-A do Regulamento (CE) n.º 550/2004, de 10 de março de 2004, determinou a obrigatoriedade de os Estados-Membros tomarem todas as medidas necessárias para garantir a implementação de blocos funcionais de espaço aéreo.
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 8.º do mesmo regulamento estabeleceu o seguinte: "No que respeita aos blocos funcionais de espaço aéreo criados nos termos do artigo 9.º-A que se estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa designam conjuntamente, nos termos do n.º 1 do presente artigo, um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelo menos um mês antes da implementação do bloco de espaço aéreo em questão".
Com vista ao cumprimento do citado artigo 9.º-A, a República Portuguesa e o Reino de Espanha assinaram o "Acordo para a criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB)», a 17 de maio de 2013, em Lisboa, tendo o mesmo sido aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2014, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17/2014, de 18 de março.
Considerando que o n.º 1 do artigo 20.º do Acordo anteriormente referido prevê a criação de um mecanismo comum para a designação conjunta dos prestadores de serviços de tráfego aéreo no SW FAB e das suas áreas de responsabilidade, e que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, "até que tal mecanismo comum seja criado, qualquer prestador de serviços de tráfego aéreo designado por uma Parte deverá ser considerado como tendo sido designado conjuntamente pelas Partes a partir da data da notificação da designação à outra Parte", urge dar cumprimento a esta disposição transitória, razão pela qual o presente despacho procede à designação expressa da NAV Portugal, E. P. E. para prestar serviços de tráfego aéreo no âmbito do SW FAB, tendo em conta que a designação efetuada anteriormente pelo Despacho 719/2007 não abrange expressamente a prestação de serviços para efeitos do Acordo SW FAB.
Assim:
Nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, e em estrita observância do consignado no Despacho 12100/2013, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 183, de 23 de setembro de 2013, determino o seguinte:
1 - Fica designada a empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., para prestar serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Lisboa (FL245/UNL), no âmbito do bloco funcional de espaço aéreo do sudoeste (SW FAB), conforme previsto no "Acordo para a criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB)», assinado a 17 de maio de 2013, em Lisboa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2014, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17/2014, de 18 de março.
2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
15 de abril de 2014. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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