Torna-se público que, por deliberação de 17 de fevereiro de 2014, tomada ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 277/2009, de 2 de outubro, o conselho diretivo da ERSAR aprovou o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, em anexo, o qual mereceu despacho homologatório do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, de 28 de fevereiro de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do referido diploma.
ANEXO
Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos
Considerando que:
O processo de universalização e reforço da regulação, iniciado com a transformação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos em Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, com a integração desta no regime quadro das entidades reguladoras independentes e com a revisão do quadro legal dos sistemas multimunicipais e municipais de gestão de resíduos urbanos, surgiu como resposta à evolução do setor, que apresenta já uma maior maturidade e um nível de infraestruturação do País considerado genericamente satisfatório.
Exige-se agora um maior enfoque na gestão das infraestruturas existentes e na eficiência do processo produtivo.
A atribuição de responsabilidades acrescidas à entidade reguladora, em linha com a lei-quadro das entidades reguladoras, reforça a necessidade de esta dispor de instrumentos de regulação económica mais adequados que lhe permitam ter uma intervenção eficaz em matéria de fixação de preços num ambiente de eficiência produtiva.
Considerando ainda que:
Ao abrigo dos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 277/2009, de 2 de outubro, se cometem à ERSAR as atribuições de regulação económica das entidades gestoras, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades, dispondo, para tal, o Conselho Diretivo da competência para aprovar regulamentos com eficácia externa em matéria tarifária.
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos entende aprovar o seguinte regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, dirigido às entidades gestoras que prestem esses serviços, independentemente do modelo de gestão adotado.
Tendo em conta os objetivos a prosseguir, procurou-se dotar o Regulamento Tarifário das seguintes características fundamentais:
Universalidade: aplica-se a todas as entidades do setor, quaisquer que sejam as fases da cadeia de valor em que intervêm ou o modelo de governo adotado - em gestão direta, em gestão delegada, incluindo parceria, ou em gestão concessionada - e independentemente da entidade gestora ter natureza pública ou privada;
Equidade: as regras de cálculo das tarifas integram mecanismos capazes de promoverem a eficiência produtiva e a sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras num ambiente de crescente otimização de recursos, com preços que salvaguardem, simultaneamente, a acessibilidade económica das populações servidas;
Transparência: o projeto apresentado contempla disposições claras quanto à definição dos conceitos utilizados e quanto ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e ainda quanto às respetivas obrigações de prestação de informação, considerando as especificidades dos serviços em função de serem prestados a outras entidades gestoras (atividade em alta) ou a utilizadores finais (atividade em baixa), bem como da titularidade estatal ou municipal;
O regulamento tarifário encontra-se articulado com o plano estratégico do setor e o seu procedimento regulamentar seguiu os termos previstos nos estatutos da ERSAR, tendo nomeadamente sido ouvido o seu Conselho Consultivo.
Este regulamento tarifário foi aprovado em reunião do conselho diretivo da ERSAR em 17 de fevereiro de 2014, nos termos do n.º 2 b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 277/2009, de 2 de outubro.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece, para o serviço de gestão de resíduos urbanos prestado pelas entidades por ele abrangidas, as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento tem por âmbito a definição das tarifas a aplicar nas seguintes relações comerciais em Portugal continental:
a) Entre as entidades gestoras dos serviços de resíduos urbanos;
b) Entre as entidades gestoras e os utilizadores finais.
2 - Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Sistemas de titularidade estatal;
b) Sistemas de titularidade municipal.
3 - A estrutura tarifária a praticar pelas entidades gestoras é diferenciada em função do serviço prestado, nos termos definidos no título iii.
4 - O modelo de determinação das tarifas é definido em função da titularidade do sistema e do modelo de gestão adotado, nos termos definidos no título iv.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) Ano t - primeiro ano do período regulatório;
b) BAR - Base de ativos regulados;
c) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
d ) IHPC - Índice harmonizado de preços no consumidor;
e) IRC - Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas;
f ) PAYT - acrónimo de "Pay-as-you-throw», como tradução literal de "pague em função do que rejeita».
2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) "Ativo»: bem com caráter duradouro ou de permanência na entidade gestora, controlado por esta e em relação ao qual é esperado um benefício económico futuro no âmbito da atividade regulada, não sendo destinado a venda ou transformação no decurso das atividades da entidade gestora;
b) "Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
c) "Ecoponto»: Conjunto de contentores preparados para deposição multimaterial de resíduos para reciclagem;
d ) "Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo i do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;
e) "Entidades gestoras»: as entidades a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão dos sistemas de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;
f ) "Entidades titulares»: as entidades que, nos termos da lei, tenham por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta;
g) "Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
h) "Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos, incluindo a supervisão destas operações e a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento;
i) "Recolha»: a apanha de resíduos urbanos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
j) "Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
k) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
l ) "Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
m) "Resíduo urbano» (RU): o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
n) "Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
o) "Sistemas de resíduos»: os conjuntos funcionalmente interligados de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de gestão de resíduos;
p) "Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
q) "Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
r) "Taxa de variação do IHPC»: variação média anual M(12,12) reportada a dezembro. As taxas de variação do IHPC correspondem às mais recentes publicadas pelo Banco de Portugal, à data da sua aplicação, ou na ausência destas, a taxas equivalentes publicadas por outras instituições oficiais;
s) "Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo iv do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
t) "Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado, de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos e podendo ser classificado como entidade gestora utilizadora ou utilizador final;
u) "Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) "Utilizador doméstico»: aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) "Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
v) "Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para esse fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 4.º
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento que não tenham natureza administrativa são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 5.º
Princípios gerais
O presente regulamento obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d ) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e) Princípio da autonomia local, o qual se traduz, no presente Regulamento, no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do princípio da recuperação de custos;
f ) Princípio do utilizador-pagador;
g) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
h) Princípio da transparência na prestação de serviços;
i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio da hierarquia dos resíduos;
k) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
l ) Princípio de estabilidade regulatória.
TÍTULO II
Serviços e contas reguladas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Atividades das entidades prestadoras dos serviços
1 - As atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras do serviço de gestão de resíduos urbanos dividem-se em atividades reguladas e atividades não reguladas.
2 - As atividades reguladas dividem-se em principais e complementares.
Artigo 7.º
Atividades do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Para efeitos do presente regulamento são atividades do serviço de gestão de resíduos urbanos:
a) A recolha indiferenciada de resíduos;
b) O tratamento de resíduos resultantes da recolha indiferenciada e dos respetivos refugos e rejeitados;
c) A recolha seletiva de resíduos;
d ) O tratamento de resíduos resultantes da recolha seletiva e dos respetivos refugos e rejeitados.
2 - Para efeitos do presente regulamento são consideradas:
a) Atividades principais: as inerentes e indispensáveis à prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos confiado à entidade gestora;
b) Atividades complementares: as atividades que, não estando integradas nas atividades principais, utilizam ativos afetos a estas atividades, otimizando a rentabilidade dos mesmos.
3 - As atividades principais incluem a prestação de serviços auxiliares, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos e prestados pontualmente por solicitação do utilizador.
Artigo 8.º
Atividades não reguladas
1 - Para efeitos do presente regulamento são consideradas atividades não reguladas todas as que não são abrangidas pelo artigo anterior.
2 - As entidades gestoras implementam uma contabilidade analítica autonomizada que permita a segregação dos fluxos económicos e financeiros gerados por cada uma das eventuais atividades não reguladas por si desenvolvidas.
Artigo 9.º
Contas reguladas
1 - As entidades gestoras mantêm atualizada a contabilidade para efeitos de regulação, adiante denominada de contas reguladas, de forma a permitir a aplicação e a validação dos procedimentos fixados no presente regulamento.
2 - A ERSAR emite documentos complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar as regras a que devem obedecer as contas reguladas.
3 - As contas reguladas que respeitem a entidades gestoras com natureza empresarial são auditadas por uma entidade devidamente habilitada.
4 - Caso ocorra a cessação contratual com a empresa de auditoria designada, nos termos do número anterior, a entidade gestora designa uma nova empresa de auditoria num prazo de 30 dias.
5 - As contas das atividades reguladas incluem um relatório das atividades desenvolvidas acompanhado do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração dos fluxos de caixa e respetivas notas anexas, nos termos dos documentos complementares emitidos pela ERSAR, bem como a certificação das contas reguladas efetuada pelos auditores externos, quando aplicável.
Artigo 10.º
Período de regulação
O modelo de determinação de tarifas dos serviços de resíduos é definido, de acordo com os princípios e metodologias constantes do presente regulamento, para um intervalo temporal designado como período de regulação.
CAPÍTULO II
Atividades do serviço de gestão de resíduos urbanos
Artigo 11.º
Recolha indiferenciada de resíduos
Para efeitos do presente regulamento, a atividade de recolha indiferenciada de resíduos abrange as seguintes fases da cadeia de valor:
a) Interface com os utilizadores finais;
b) Gestão de equipamentos de deposição;
c) Recolha indiferenciada.
Artigo 12.º
Tratamento de resíduos resultantes da recolha indiferenciada
Para efeitos do presente regulamento, a atividade de tratamento dos resíduos recolhidos indiferenciadamente abrange as seguintes fases da cadeia de valor:
a) Transferência;
b) Tratamento mecânico;
c) Triagem;
d ) Enfardamento;
e) Armazenamento;
f ) Valorização orgânica;
g) Incineração;
h) Deposição em aterros;
i) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos.
Artigo 13.º
Recolha seletiva de resíduos
1 - Para efeitos do presente regulamento, a atividade de recolha seletiva de resíduos abrange as seguintes fases da cadeia de valor:
a) Interface com os utilizadores finais;
b) Gestão de equipamentos de deposição seletiva;
c) Gestão de ecocentros;
d ) Recolha seletiva.
2 - Para efeitos do presente regulamento são objeto de recolha seletiva de resíduos nomeadamente:
a) O fluxo multimaterial (resíduos de papel/cartão, vidro, plástico e metal);
b) O fluxo de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
c) O fluxo de resíduos de pilhas e acumuladores;
d ) O fluxo de óleos alimentares usados;
e) O fluxo de resíduos de madeira;
f ) Os resíduos urbanos biodegradáveis.
Artigo 14.º
Tratamento de resíduos resultantes da recolha seletiva
Para efeitos do presente regulamento, a atividade de tratamento dos resíduos resultantes da recolha seletiva abrange as seguintes fases da cadeia de valor:
a) Triagem;
b) Enfardamento;
c) Armazenamento;
d ) Valorização orgânica, quando a entidade gestora efetue recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis.
TÍTULO III
Incidência e estrutura tarifária
CAPÍTULO I
Serviços prestados a entidades gestoras
Artigo 15.º
Incidência das tarifas dos serviços prestados a entidades gestoras
Estão sujeitas às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos as entidades gestoras a quem sejam prestados os respetivos serviços.
Artigo 16.º
Estrutura tarifária dos serviços prestados a entidades gestoras
Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora com a taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.
CAPÍTULO II
Serviços prestados a utilizadores finais
Artigo 17.º
Incidência das tarifas dos serviços prestados a utilizadores finais
Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
Artigo 18.º
Estrutura tarifária
Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d ) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.
Artigo 19.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 17.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 20.º
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias, sem prejuízo de outras desde que devidamente justificadas perante a ERSAR:
a) Euros por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT, observando os seguintes escalões de produção de resíduos, expressos em quilogramas ou litros de resíduos por cada 30 dias, aplicável a utilizadores domésticos:
i) 1.º escalão: até 36 kg ou 240 l;
ii) 2.º escalão: superior a 36 kg ou 240 l e inferior a 108 kg ou 720 l;
iii) 3.º escalão: superior a 108 kg ou 720 l e inferior a 180 kg ou 1200 l;
iv) 4.º escalão: superior a 180 kg ou 1200 l.
b) Euros por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT, aplicável a utilizadores não-domésticos;
c) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não exista medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.
2 - Quando seja adotada a metodologia prevista na alínea a) do número anterior, o valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - Quando seja adotada a metodologia prevista na alínea c) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não-domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.
4 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 21.º
Diferenciações tarifárias
1 - Só é permitida a discriminação tarifária de acordo com os números seguintes.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são diferenciadas consoante sejam aplicáveis aos utilizadores domésticos ou não-domésticos.
3 - No caso da agregação de sistemas municipais, a respetiva entidade titular pode definir, com caráter excecional, a aplicação de um período para convergência dos tarifários dos municípios associados, de duração máxima de cinco anos, devendo definir os montantes e respetivas regras de recuperação de custos.
4 - Os tarifários são ainda diferenciados nas situações descritas nos artigos seguintes.
Artigo 22.º
Tarifários sociais
1 - As entidades gestoras disponibilizam tarifários sociais aplicáveis a:
a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d ) 1.º Escalão do Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez.
3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
5 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.
Artigo 23.º
Tarifário para famílias numerosas
1 - Quando seja adotada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, as entidades gestoras disponibilizam tarifários para famílias numerosas.
2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:
a) 9 kg ou 60 l no 1.º escalão;
b) 18 kg ou 120 l nos 2.º e 3.º escalões.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
TÍTULO IV
Modelo de determinação de tarifas
CAPÍTULO I
Regras comuns
Artigo 24.º
Acessibilidade económica do serviço aos utilizadores finais
1 - Os tarifários aplicáveis aos utilizadores finais domésticos devem ter em conta o limiar da acessibilidade económica, nos termos definidos pela ERSAR no sistema de avaliação da qualidade do serviço.
2 - Para efeitos do número anterior são considerados os encargos com a tarifa de disponibilidade e a tarifa variável aplicável para uma produção de 72 kg ou 480 litros, em caso de medição do respetivo peso ou volume através da aplicação de metodologias vulgarmente conhecidos por PAYT, ou a um consumo de água de 10 m3, em 30 dias, em caso de indexação ao abastecimento de água, e o rendimento médio disponível familiar publicado pelo INE.
3 - Para garantir o previsto no número anterior, o princípio da recuperação de custos, em cenário de eficiência produtiva, pode ser alcançado, quando necessário e em situações excecionais, através da atribuição de subsídios à exploração, nos termos da legislação aplicável.
(ver documento original)
207738622