de 9 de abril
O Decreto-Lei 186/2006, de 12 de setembro, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP), a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de setembro, os referidos apoios financeiros visam promover o desenvolvimento de ações e projetos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo ações de formação e aquisições de bens e serviços necessários à respetiva execução.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei estabelece que os regulamentos dos referidos programas de apoio são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da saúde.
Neste contexto, a Portaria 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria 578/2009, de 1 de junho, e alterada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas ARS,IP a Pessoas Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), designado por Programa Modelar.
Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da referida portaria, que constitui obrigação das entidades beneficiárias, entre outras, a afetação, obrigatória, em regime de permanência e exclusividade, das edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição daquele apoio financeiro aos fins e objetivos propostos, por determinado período de tempo.
Através da referida alínea, procurava-se garantir, de forma justificada, os interesses do Estado.
No entanto, à medida que a RNCCI se desenvolve, constata-se que o Estado nem sempre contrata no imediato toda a capacidade disponibilizada pelas entidades beneficiárias do Programa Modelar.
Nestas circunstâncias, não é razoável exigir às instituições a exclusividade, uma vez que a não rentabilização da capacidade instalada põe em causa a sustentabilidade económico-financeira daquelas instituições.
Assim, procede-se à alteração do artigo 19.º da Portaria 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, no sentido de permitir, nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade instalada, que as entidades beneficiárias possam contratar a restante com terceiros.
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Programa Modelar
O artigo 19.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2, nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade instalada, as entidades beneficiárias podem contratar a restante com terceiros.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 17 de março de 2014.