Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014
A floresta constitui para todos os países um dos seus recursos mais importantes, já que proporciona uma variada gama de benefícios económicos, ambientais, culturais, e sociais, ao desempenhar um conjunto de funções ecológicas vitais, designadamente, na sustentação da biodiversidade, na proteção e melhoria dos solos, na regulação dos recursos hídricos, e na amenização dos efeitos climáticos, com particular destaque para a contenção do avanço da desertificação.
A sustentabilidade daquele recurso nacional pode ser comprometida por um conjunto de fatores que promovem a deterioração do seu estado fitossanitário. A globalização das trocas comerciais, com uma incidência particular no incremento das transações dos mais diversos produtos florestais, na utilização de embalagens e outras formas de acondicionamento de mercadorias em madeira, a intensificação e a liberalização da circulação de pessoas e bens, a acentuação progressiva dos efeitos do processo de alteração do clima à escala das grandes regiões biogeográficas e a ocorrência de desastres naturais, tais como as tempestades e os incêndios florestais, têm proporcionado novas oportunidades para o estabelecimento ou para o alastramento de pragas nos ecossistemas florestais. Esses fatores não só favorecem o crescimento das populações de agentes bióticos nocivos, como também, e não raras vezes, criam pressões ambientais que tornam as árvores mais vulneráveis a esses organismos.
A presença de pragas, tanto nos povoamentos como nos viveiros florestais, tem como principais consequências diretas a perda de produção ou a diminuição de produtividade, e também o aumento de custos decorrentes da necessidade de desenvolvimento de ações de controlo desses agentes bióticos nocivos, afetando a competitividade das fileiras florestais nos mercados nacional e internacional. Contribui, indiretamente para a degradação dos ecossistemas das funções por eles assegurados, pelo desequilíbrio que promovem entre as diversas populações, seja como resultado imediato da sua ação, seja em resultado das medidas necessárias à sua contenção, como são a eliminação do arvoredo ou o emprego de factores de luta química ou biológica, quando eles se impõem.
A conservação do bom estado fitossanitário dos povoamentos florestais, tanto em Portugal como no seio da União Europeia, é, por isso, de primordial importância para assegurar a qualidade da produção e a manutenção da biodiversidade dos ecossistemas que sustentam.
É, assim, fundamental controlar a ameaça que as pragas florestais representam, mediante a adoção em tempo oportuno, das medidas de proteção fitossanitária adequadas aos riscos a elas associados, dessa forma se impedindo ou circunscrevendo a sua ação.
A necessidade de aplicação de tais medidas é reconhecida de há muito, sendo numerosas as prescrições que lhe respeitam na legislação florestal portuguesa e, na ordem internacional, em convenções, tal como a Convenção Fitossanitária Internacional, de dezembro de 1951, estabelecida no quadro da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
Também ao nível da União Europeia existe desde há muito um quadro normativo comum em matéria de fitossanidade, em atualização sistemática, que se traduz na consagração de um regime fitossanitário destinado à proteção das florestas europeias e a assegurar a competitividade das atividades económicas nelas baseadas, protegendo o território europeu da introdução de novas pragas e procurando controlar as já existentes, de modo a manter as suas populações em níveis não epidémicos.
No ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, consagra a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2000/29/CE , do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção fitossanitária a serem aplicadas nos Estados-membros.
No âmbito dessa legislação, a aplicação e controlo do regime fitossanitário é da responsabilidade da autoridade fitossanitária nacional, competência legalmente atribuída à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e, em matéria florestal, com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.).
Todavia, a proteção da floresta contra os agentes bióticos nocivos, pela importância que assume na sustentabilidade do sector florestal, não pode ser encarada e conduzida de forma isolada, mas antes como uma componente de uma atuação mais vasta, estratégica e operacional, que se exerce de modo integrado, que exige a ação concertada dos diferentes atores, para o qual devem ser convocados, para além dos organismos da Administração central e local, os proprietários florestais e outros agentes económicos que atuam no sector florestal.
Com o desígnio de organizar de forma estruturada a resposta nacional aos problemas de sanidade florestal, através da criação de um instrumento integrador que logre a ação concertada de todos os intervenientes, resolve o Conselho de Ministros aprovar o Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF).
O Programa agora aprovado tem como objetivo assegurar a coerência e a unidade do conjunto das atuações de proteção fitossanitária da floresta nacional, desde as tarefas normativas e de fiscalização desenvolvidas pelas diversas instâncias da administração, como as intervenções de um conjunto muito alargado de entidades públicas e privadas, seja no quadro dos planos de contingência, de controlo ou de ação, ou tão só na adoção das medidas adequadas de prevenção e controlo fitossanitário desenvolvidas por cada uma delas, no quadro das respetivas esferas de preocupação e de ação.
O POSF estabelece metas, objetivos estratégicos e operacionais, definindo os indicadores de execução enquadrados na Estratégia Nacional para as Florestas, passando, doravante, Portugal a dispor de uma estratégia de operacionalização das ações de prevenção e controlo dos agentes bióticos nocivos, definidora de metodologias de deteção, de monitorização, cumprindo os requisitos de amostragem e teste, e de controlo, tendo em especial atenção as zonas tampão e o horizonte temporal ou prazos estabelecidos técnico-cientificamente, e a elaboração de planos de contingência, de ação e de controlo, específicos para cada um dos grupos de agentes bióticos nocivos tipificados, segundo a sua classificação como organismos de quarentena ou não quarentena.
Funciona como facilitador de uma ação coordenada entre as entidades públicas e privadas envolvidas, em resultado de um debate alargado e participativo, desenvolvido por equipa multidisciplinar e interinstitucional de técnicos e investigadores, de diversas valências, em representação de um conjunto de entidades públicas e privadas nas áreas da investigação, da produção florestal, das indústrias de base florestal e da prestação de serviços florestais.
Agrega ainda toda a informação relativa ao enquadramento normativo conexo com proteção fitossanitária, referenciando as entidades da administração pública competentes em matéria de fiscalização das diferentes medidas e ações e as principais ações que a nível nacional são implementadas no âmbito da prevenção e do controlo de pragas florestais.
Apresenta um diagnóstico sumário sobre os principais problemas fitossanitários identificados para cada um dos sistemas florestais, com referência às principais necessidades e prioridades de atuação, respetivamente identificadas para cada um desses sistemas.
Prevê um quadro de referência para atuação das entidades intervenientes na implementação de medidas de prevenção e de controlo de agentes bióticos nocivos, com especial atenção para as medidas de emergência que decorrem de decisões da Comissão Europeia.
No POSF são elencadas as principais linhas de investigação e de experimentação na área da fitossanidade florestal, definindo-se as áreas prioritárias de intervenção relevantes para as diversas fileiras florestais.
O Programa assegura a divulgação de informação clara e objetiva, sobre os vários agentes bióticos nocivos, procedimentos de prospeção, de monitorização e de controlo, e prevê ainda a promoção de formação e de sensibilização dirigida a grupos alvo da população portuguesa. O POSF configura-se, deste modo, como um instrumento dinâmico de atualização trianual, ou sempre que haja uma justificação técnico-científica.
O desenvolvimento das ações previstas no POSF pelas várias entidades, públicas e privadas, responsáveis pela sua concretização, assenta nos orçamentos respetivos configurando-se, no entanto, a possibilidade da atribuição de apoios públicos a ações destinadas à proteção da floresta contra agentes bióticos, desde que enquadradas e conformes com aquele programa.
Determina-se, ainda, o estabelecimento de um sistema de gestão de informação de fitossanidade florestal (FITO), com o objetivo de reunir informação atualizada e georreferenciada sobre o estado fitossanitário da floresta portuguesa e a identificação de zonas e espécies vulneráveis, bem como o conhecimento do impacte da ação dos agentes bióticos nocivos nos ecossistemas florestais, necessários ao planeamento e ação concertada no domínio da gestão e da proteção fitossanitária.
O POSF foi submetido a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF), disponível no endereço eletrónico www.icnf.pt do sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.).
2 - Criar o sistema de gestão de informação de fitossanidade florestal, a funcionar junto do ICNF, I.P., que assegura a sua gestão, manutenção e atualização permanentes, destinado ao cumprimento dos objetivos previstos no POSF, com o objetivo de assegurar a interoperabilidade de dados entre as entidades públicas e privadas envolvidas.
3 - Determinar que a atribuição de apoios públicos ao desenvolvimento de ações de âmbito fitossanitário que visem a proteção da floresta portuguesa devem ter enquadramento e seguir as orientações vertidas no POSF.
4 - Determinar que o POSF deve ser revisto no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
5 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do POSF pela Administração Pública, depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.