Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2014
O Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD ou Fundo) é uma instituição financeira internacional que integra o Grupo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD) e que tem por missão apoiar o desenvolvimento económico e social dos países mais pobres da região da Ásia e do Pacífico, através de doações e empréstimos concessionais.
Os recursos financeiros do Fundo são reconstituídos periodicamente a cada quadriénio por via das contribuições financeiras dos países doadores, de recursos próprios do Fundo e transferências de resultados do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD).
O Conselho de Governadores do FAsD aprovou a 26 de julho de 2012 a Resolução 357 que aprova a décima reconstituição de recursos do Fundo (o FAsD XI), com um montante global de 7.927.173.734 direitos de saque especial (12,40 mil milhões de USD), correspondendo 7,69 mil milhões direitos de saque especial (12 mil milhões de USD) para o FAsD e 237.815.212 direitos de saque especial (ou 371,9 milhões de USD) para a quinta reconstituição do Fundo Especial de Assistência Técnica, para o período até 2016.
O programa de intervenção do Fundo até 2016 centra-se na redução da pobreza na região da Ásia-Pacífico com base na "Estratégia do Banco para 2020» que destaca o sector das infraestruturas, desenvolvimento do sector financeiro, educação, ambiente, cooperação e integração regional e 3 áreas complementares: (i) crescimento inclusivo; (ii) crescimento ambiental sustentável e (iii) integração regional. Os doadores reconheceram ainda a importância das operações de cooperação técnica nos países beneficiário do FAsD, nomeadamente na melhoria da capacidade institucional, na promoção de know-how e na preparação de projetos a serem financiados.
Com a adesão ao Grupo do BAsD a 2 de abril de 2002, Portugal viu reforçada a sua cooperação com os países em desenvolvimento da região da Ásia e do Pacífico, em particular com Timor-Leste. A participação nacional na décima reconstituição de recursos do FAsD enquadra-se na política de cooperação portuguesa e no compromisso da comunidade internacional com o alcance dos objetivos de desenvolvimento do milénio até 2015.
Desde a sua adesão, Portugal participou em todas as reconstituições de recursos do FAsD, tendo contribuído inicialmente com o montante total de 51,20 milhões de euros, correspondente à contribuição para a 7.ª reconstituição de recursos do FAsD, no valor de 16,57 milhões de euros, e a 34,25 milhões de euros relativos às anteriores reconstituições de recursos. Nas 8.ª e 9.ª reconstituições, Portugal contribuiu com 16,57 e 19 milhões de euros, respetivamente. Por via da presente subscrição de recursos do FAsD XI, Portugal assumirá um compromisso de 500 000 USD.
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 10.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento, através de uma contribuição total no valor de 500.000 USD.
2 - Estabelecer que o pagamento da contribuição referida no número anterior é efetuado em três prestações anuais, através da emissão de notas promissórias, sendo a primeira, no valor de 250.000 USD, emitida até 1 de julho de 2014, e as segunda e terceira, no valor de 125.000 USD cada, emitidas até 1 de julho de 2015 e 1 de julho de 2016, respetivamente.
3 - Determinar que as notas promissórias são resgatadas num período de oito anos, de 2014 a 2021, de acordo com o seguinte calendário:
a) 71.000 USD, a liquidar em dezembro de 2014;
b) 32.100 USD, a liquidar em fevereiro de 2015;
c) 32.100 USD, a liquidar em julho de 2015;
d) 41.500 USD, a liquidar em fevereiro de 2016;
e) 41.500 USD, a liquidar em julho de 2016;
f) 38.000 USD, a liquidar em fevereiro de 2017;
g) 38.000 USD, a liquidar em julho de 2017;
h) 37.000 USD, a liquidar em fevereiro de 2018;
i) 37.000 USD, a liquidar em julho de 2018;
j) 32.500 USD, a liquidar em fevereiro de 2019;
k) 32.500 USD, a liquidar em julho de 2019;
l) 22 500 USD, a liquidar em fevereiro de 2020;
m) 22.500 USD, a liquidar em julho de 2020;
n) 11.000 USD, a liquidar em fevereiro de 2021;
o) 10.800 USD, a liquidar em julho de 2021.
4 - Estabelecer que a emissão das notas promissórias referidas no número anterior fica a cargo da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), nelas devendo constar os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe forem aplicáveis;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.
5 - Determinar que as notas promissórias sejam assinadas, por chancela, pela Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente do conselho de administração do IGCP, E.P.E, levando também a assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo branco da agência.
6 - Determinar que cabe à Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, praticar todos os atos necessários à realização do previsto nos números anteriores.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de março de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.