No passado mês de janeiro as condições meteorológicas adversas e excecionais provocaram danos significativos em algumas zonas do país, em particular no concelho de Paredes, designadamente em instalações de atividades económicas, infraestruturas, equipamentos públicos, habitações e outros bens.
O impacto nas populações, especialmente nas mais vulneráveis, foi significativo, tendo merecido, numa primeira fase, uma atuação imediata e coordenada dos agentes de proteção civil a nível nacional, distrital e municipal, no sentido de repor o funcionamento das infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações.
Após esta primeira fase de resposta e atendendo à dimensão dos danos, importa agora atenuar os efeitos provocados, garantindo a reparação e a reposição das suas habitações e outros bens essenciais.
Deste modo, a importância de permitir o regresso à regularidade do seu quotidiano impõe o estabelecimento de procedimentos tendentes à atribuição de apoios às pessoas e às famílias que se encontrem em situação de emergência social daí decorrente.
Face ao exposto, e sem prejuízo da adopção de outras medidas, para as situações do âmbito da segurança social, é necessário apoiar as populações do concelho de Paredes pela intempérie ocorrida no mês de janeiro de 2014, estabelecendo, pelo presente despacho, os termos e as condições de atribuição dos apoios sociais, de natureza eventual e transitórios, os respetivos valores máximos, bem como aprovar o modelo da ficha para atribuição dos mesmos.
Assim, determina-se que:
1 - Os apoios a atribuir no âmbito do presente despacho destinam-se a:
a) Obras de reparação em habitação própria e permanente ou obras de reparação em habitação arrendada de uso permanente;
b) Obras de reparação em partes comuns de edifícios urbanos com fins habitacionais;
c) Aquisição de equipamento doméstico essencial.
2 - Os apoios referidos no número anterior revestem natureza excecional e só são concedidos nos casos:
a) Em que comprovadamente as famílias financeiramente não possam realizar a despesa;
b) Não cobertos por seguro;
c) Em que o proprietário do imóvel comprovadamente não possa realizar as despesas e não detenha o imóvel coberto por seguro, nos casos de obras de reparação em habitação arrendada de uso permanente.
3 - Os valores dos apoios a atribuir têm em consideração o montante das despesas ou das aquisições a realizar, não podendo exceder os limites estabelecidos nos números seguintes.
4 - O valor máximo do apoio para obras de reparação não pode exceder 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), exceto nos casos devidamente fundamentados pela Câmara Municipal de Paredes.
5 - O valor máximo do apoio para aquisição de equipamento doméstico essencial é fixado em função da dimensão do agregado familiar, não podendo exceder 4 vezes o valor do IAS para o titular do agregado familiar, sendo esse valor acrescido de um IAS por cada um dos restantes membro do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
6 - A concessão dos apoios previstos no presente despacho depende de requerimento a apresentar, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Paredes, através do preenchimento de ficha de caracterização.
7 - O requerimento é efetuado pelo:
a) Proprietário, nos casos de obras de reparação em habitação própria e permanente e aquisição de equipamento doméstico essencial;
b) Arrendatário, nos casos de obras de reparação em habitação arrendada de uso permanente, e acompanhado de autorização escrita do senhorio para realização das mesmas;
c) Condomínio, nos casos de obras de reparação em partes comuns de edifícios urbanos com fins habitacionais.
8 - O processo para atribuição dos apoios é instruído pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Paredes que, após emissão de relatório devidamente fundamentado, o remete ao centro distrital do Porto, do Instituto da Segurança Social, I.P., que emite parecer.
9 - Após o parecer dos competentes serviços do centro distrital, o processo é remetido ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., para decisão e pagamento.
10 - O processo devidamente instruído com respetiva decisão deve ser remetido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I P., para conhecimento.
11 - Os apoios previstos no n.º 1 são objeto de adequada prestação de contas, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento das despesas, que inclui os originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.
12 - Os apoios atribuídos no âmbito do presente despacho não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e são suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, implicando a obrigação de comunicação dos mesmos às autoridades competentes para promover os procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e criminais.
13 - É aprovado o modelo da ficha de caracterização do agregado familiar, prevista no n.º 6, que consta em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
13 de março de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
ANEXO
(ver documento original)
207690402