Acordo coletivo de trabalho n.º 27/2014
Acordo coletivo de Entidade Empregadora Pública celebrado entre a Direção Regional da Educação dos Açores e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.
Preâmbulo
Face à convicção de que o ganho motivacional dos trabalhadores compensará a redução dos horários de trabalho nos serviços, o presente acordo visa salvaguardar os direitos dos trabalhadores, bem como estabelecer as modalidades de horário nos serviços da Administração Regional.
Capítulo I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções na Direção Regional da Educação, doravante designada por Entidade Empregadora Pública, e nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, seus serviços dependentes, em regime de contrato de trabalho em funções públicas e filiados no Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA).
2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da Entidade Empregadora Pública que, durante a vigência do mesmo, se venham a filiar no STFPSSRA.
3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Anexo I (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro, estima-se que serão abrangidos 325 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e vigora pelo prazo de um ano, renovando-se, sucessivamente, por iguais períodos.
Cláusula 3.ª
Denúncia e sobrevigência
A denúncia e sobrevigência deste acordo seguem os trâmites legais previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Capítulo II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) horas, de segunda a sábado, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior, previstos no presente Acordo.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.
3 - A entidade empregadora pública não pode alterar unilateralmente os horários individualmente acordados.
4 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das atividades da Entidade Empregadora Pública e os interesses dos trabalhadores legalmente previstos, são possíveis as seguintes modalidades de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Isenção de horário de trabalho.
5 - As alterações na organização temporal de trabalho são objeto de negociação com a associação sindical signatária do presente Acordo nos termos da lei.
Cláusula 5.ª
Horário flexível
1 - Horário flexível é a modalidade de trabalho que, fixando um período de presença obrigatória no serviço, permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 - A sua adoção está sujeita às seguintes regras:
a) Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
b) É obrigatório o cumprimento de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais do que nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho será aferido mensalmente.
3 - A prestação do serviço será efetuada de acordo com o constante no Regulamento Interno.
4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
5 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência ao mês, havendo lugar, no final de cada período, a:
a) Marcação de falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) Atribuição de créditos de horas até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
6 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
7 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em caso algum, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158.º a 162.º do Anexo I (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro.
8 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 5 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
9 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 5 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 - Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte, diariamente, por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.
2 - O horário rígido decorrerá de acordo com o constante no Regulamento Interno.
Cláusula 7.ª
Horário desfasado
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados compete ao respetivo dirigente intermédio e, uma vez fixados, não podem ser unilateralmente alterados.
Cláusula 8.ª
Jornada Contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um intervalo de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 9.ª
Isenção de horário
1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho, nos termos do respetivo estatuto.
2 - Mediante celebração de acordo escrito e demonstrado o interesse e a conveniência para o serviço, podem, ainda, gozar de isenção de horário os trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias de: Técnico Superior e Coordenador Técnico.
3 - Nos casos previstos no número anterior a isenção de horário só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do Anexo I (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro.
4 - Ao trabalhador que gozar de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal do trabalho diário, bem como os intervalos de descanso.
5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Cláusula 10.ª
Regimes de trabalho específicos
A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários específicos:
a) Em todas as situações previstas no âmbito da proteção na parentalidade, conforme regime legal aplicável;
b) Nas situações relativas ao estatuto de Trabalhador-Estudante, conforme lei geral aplicável.
Cláusula 11.ª
Trabalho a tempo parcial
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado, por acordo, entre o trabalhador e a entidade empregadora.
3 - O trabalho a tempo parcial confere o direito à remuneração base prevista na lei em proporção do respetivo período normal de trabalho.
4 - Têm preferência na admissão ao trabalho em tempo parcial os trabalhadores com responsabilidades familiares, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Cláusula 12.ª
Trabalho extraordinário
1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Nos casos de isenção de horário de trabalho considera-se trabalho extraordinário aquele que excede a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
3 - O trabalho extraordinário pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou, ainda, quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a Entidade Empregadora Pública, carecendo de autorização prévia.
4 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário, salvo, quando havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora gravida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins em linha reta com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante;
6 - O trabalho extraordinário está sujeito às regras constantes dos artigos 158.º e seguintes do Anexo I (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro, e aos seguintes limites:
a) 150 horas por ano, não podendo, contudo, o prestado em dia de descanso semanal ou feriado exceder 5 dias por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Número de horas igual ao período normal de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado.
Cláusula 13.ª
Banco de Horas
1 - Por acordo entre o empregador e o trabalhador, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedece ao disposto nos números seguintes.
2 - A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo é comunicada pelo empregador ao trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias, salvo se outra for acordada ou em caso de força maior.
3 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e 45 semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
4 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante a redução equivalente do tempo de trabalho, a utilizar no decurso do mesmo ano civil, devendo o empregador avisar o trabalhador com cinco dias de antecedência, salvo caso de força maior devidamente comprovado.
5 - A utilização da redução do tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo pode ser requerida pelo trabalhador ao empregador, por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias.
6 - O empregador só pode recusar o pedido de utilização da redução do tempo de trabalho referido no número anterior por motivo de força maior devidamente justificado.
Cláusula 14.ª
Interrupções e intervalos
1 - Nos termos da lei, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais e inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento da Entidade Empregadora Pública.
2 - A autorização para as interrupções previstas no número anterior devem ser solicitadas ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas 24 horas seguintes.
Capítulo III
Segurança, Higiene e Saúde no trabalho
Cláusula 15.ª
Princípios gerais
1 - Constitui dever da Entidade Empregadora Pública instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, saúde e higiene no trabalho e prevenção de doenças profissionais.
2 - A Entidade Empregadora Pública garante a organização e o funcionamento dos serviços responsáveis pelo exato cumprimento do disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3 - A Entidade Empregadora Pública obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e da saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Cláusula 16.ª
Deveres específicos da Entidade Empregadora Pública
A Entidade Empregadora Pública compromete-se a:
a) Manter as instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma a que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;
b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respetivas ocupações e às precauções a tomar;
c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança, higiene e saúde;
d) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segurança, higiene e saúde.
Cláusula 17.ª
Obrigações dos trabalhadores
1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pela Entidade Empregadora Pública;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pela Entidade Empregadora Pública máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contato imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 - As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.
Capítulo IV
Disposições finais
Cláusula 18.ª
Comissão paritária
1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste Acordo.
2 - A comissão paritária é composta por quatro elementos, sendo dois a designar pela entidade empregadora pública e dois a designar pelo sindicato outorgante.
3 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
4 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DROAP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DROAP, com antecedência de quinze dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
6 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros dos representantes de cada parte.
7 - As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DROAP, para publicitação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a quinze dias, com indicação de dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas atas, assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
10 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações da Entidade Empregadora Pública.
11 - As despesas emergentes de funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas respetivas partes.
12 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por e-mail com recibo de entrega de notificação.
Cláusula 19.ª
Participação dos trabalhadores
Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 336.º do Anexo I (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro, a afixar no interior do serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada para o efeito reservada pela Entidade Empregadora Pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal funcionamento do serviço.
Cláusula 20.ª
Divulgação do Acordo
A Entidade Empregadora Pública obriga-se a divulgar o presente Acordo a todos os trabalhadores.
Açores, 6 de janeiro de 2014.
Pela Entidade Empregadora Pública:
Sérgio Humberto Rocha de Ávila; Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores.
Luiz Manuel Fagundes Duarte, Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura.
Maria da Graça Lopes Teixeira, Diretora Regional da Educação.
Pela Associação Sindical:
João Alberto Bicudo Decq Motta e António Pedro Inocêncio, na qualidade de mandatários do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.
Depositado em 21 de fevereiro de 2014, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 19/2014, a fls. 9 do Livro n.º 1.
10 de março de 2014. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.
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