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Resolução 19/2014, de 10 de Março

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2014

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro, veio proceder à alteração do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, no sentido de adequar as disposições relativas às utilizações do plano de água, em particular no que respeita a embarcações com motor, relevantes no contexto da melhoria das condições socioeconómicas regionais em compatibilidade com os valores naturais em presença na área protegida.

Constatou-se, porém, que essa alteração é suscetível de originar dúvidas de interpretação junto dos seus destinatários e agentes de fiscalização, o que importa corrigir.

Assim:

Nos termos dos artigos 49.º e 93.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo n.º 95 e dos n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o artigo 20.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro, clarificando a sua interpretação, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

"Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

5 - No exercício das atividades previstas na alínea f) do número anterior, não pode verificar-se a navegação simultânea de duas ou mais embarcações em cada um dos troços da albufeira correspondentes aos rios Ponsul e Tejo.

6 - [...].

7 - [...].»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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