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Resolução do Conselho de Ministros 16/2014, de 5 de Março

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Sumário

Cria o Conselho de Concertação Territorial, como o órgão político de promoção da consulta e concertação entre o Governo e as diferentes entidades políticas infraestaduais, no plano regional e local; estabelece as finalidades, composição e modo de funcionamento deste Conselho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014

O XIX Governo Constitucional assume a promoção da coesão e do desenvolvimento territoriais como um dos objetivos principais da sua ação. Sem prejuízo da situação excecionalidade financeira e do quadro de obrigações internacionais de ajustamento extraordinariamente exigentes a que o País tem estado sujeito, o Governo tem procurado respeitar a autonomia regional e local, combater os desequilíbrios territoriais e apostar no diálogo e concertação social e institucional.

Esses objetivos políticos têm tido concretização na ação governativa, designadamente com o reforço da dimensão territorial do próximo quadro de fundos estruturais "Portugal 2020», no trabalho da Equipa para os Assuntos do Território, com a implementação do "Programa Aproximar» para a descentralização das políticas públicas e para reorganização da rede de serviços públicos desconcentrado, com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais e o estatuto das entidades intermunicipais (RJAL), e com a revisão dos instrumentos legislativos estruturais do ordenamento do território. Também na dimensão financeira e orçamental, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as reformas organizativas e institucionais das autarquias locais, o Programa de Assistência Financeira à Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM) e o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) têm procurado robustecer quer a relação entre o Estado e as entidades políticas infraestaduais, quer o equilíbrio e autonomia financeira destas últimas.

O espírito de diálogo e sentido de compromisso do Governo e dos representantes das entidades políticas infraestaduais ficaram demonstrados no acordo entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira sobre o PAEF-RAM, no acordo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, de maio de 2012, sobre o PAEL, o Imposto Municipal sobre Imóveis e a Lei dos Compromissos, bem como nos acordos entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, de julho de 2013, sobre a nova Lei das Finanças Locais e o RJAL.

Neste quadro, o Governo considera ser este o momento adequado para um relevante passo adicional na concertação entre as entidades políticas dos vários níveis territoriais, de modo a criar uma instância de diálogo permanente, periódico e institucionalizado.

O Governo entende, assim, que, tal como no domínio económico e social, onde a existência o Conselho Económico e Social tem permitido institucionalizar o diálogo e construir compromissos sobre opções de políticas públicas, também ao nível da intervenção política sobre o território será benéfica a criação de uma plataforma institucional de concertação entre o Governo da República e os vários níveis territoriais infraestaduais, a saber: regiões autónomas, áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais, municípios e freguesias.

Assim, o Conselho de Concertação Territorial, que agora se cria, terá como objetivo, entre outros, debater assuntos com dimensão territorial relevantes para as entidades nele representadas, analisar matérias que exijam ou pressuponham a articulação entre diferentes níveis de Administração do território ou regulem a atuação de entidades políticas infraestaduais, acompanhar estratégias políticas e programas com incidência no desenvolvimento territorial e debater estratégias de cooperação entre os diferentes níveis de Administração do território.

A criação desta plataforma de diálogo permanente, periódico e institucionalizado facilita o debate e a concertação de posições, o que permitirá melhorar a qualidade e a legitimidade das decisões, com especial incidência territorial e nas relações entre os diferentes níveis da Administração, com benefícios para as populações.

Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Conselho de Concertação Territorial, adiante designado Conselho, como o órgão político de promoção da consulta e concertação entre o Governo e as diferentes entidades políticas infraestaduais, no plano regional e local.

2 - Determinar que o Conselho tem por objetivo:

a) Debater assuntos com dimensão territorial relevantes para as entidades nele representadas, nomeadamente os que envolvam vários níveis de Administração do território;

b) Analisar matérias que exijam ou pressuponham a articulação entre diferentes níveis de Administração do território ou regulem a atuação de entidades políticas infraestaduais;

c) Acompanhar estratégias políticas e programas com incidência no desenvolvimento territorial;

d) Debater estratégias de cooperação entre os diferentes níveis da Administração do território;

e) Dinamizar o funcionamento do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e do Conselho de Coordenação Financeira, criados, respetivamente, pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Determinar que o Conselho é integrado pelos:

a) Primeiro-Ministro;

b) Ministra de Estado e das Finanças;

c) Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

d) Ministro da Economia;

e) Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;

f) Um membro do Governo Regional dos Açores;

g) Um membro do Governo Regional da Madeira;

h) Dois membros do conselho diretivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

i) Dois membros do conselho diretivo da Associação Nacional de Freguesias;

j) Presidente da Área Metropolitana de Lisboa;

k) Presidente da Área Metropolitana do Porto;

l) Dois presidentes de comunidades intermunicipais, designados pelo conselho consultivo da ANMP.

4 - Estabelecer que o Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo por ele indicado.

5 - Estabelecer que podem participar nas reuniões do Conselho outros membros do Governo, por indicação do Primeiro-Ministro ou em representação dos membros do Governo que o integram.

6 - Determinar que o Conselho reúne, ordinariamente, de quatro em quatro meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente.

7 - Determinar que compete ao presidente do Conselho marcar as reuniões e distribuir a sua agenda de trabalho com uma antecedência de cinco dias úteis.

8 - Estabelecer que o secretariado do Conselho é assegurado pelo gabinete do Secretário de Estado da Administração Local, que participa igualmente nas suas reuniões, e que cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o apoio administrativo e logístico, incluindo instalações.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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