Declaração de Retificação n.º 39/2017
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 126-A/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º onde se lê:
«b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3;»
deve ler-se
«b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 4;»
2 - No n.º 1 do artigo 23.º onde se lê:
«1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído, sem prejuízo do disposto no n.º 5.»
deve ler-se
«1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.»
3 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º onde se lê:
«f) Não haver provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º»
deve ler-se:
«f) Quando haja provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º»
4 - No n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê:
«4 - A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 33.º»
deve ler-se:
«4 - A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 32.º»
5 - No n.º 1 do artigo 47.º, onde se lê:
«1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º e 32.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.»
deve ler-se:
«1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)250.»
Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.