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Declaração de Retificação 39/2017, de 21 de Novembro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 39/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 126-A/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º onde se lê:

«b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3;»

deve ler-se

«b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 4;»

2 - No n.º 1 do artigo 23.º onde se lê:

«1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído, sem prejuízo do disposto no n.º 5.»

deve ler-se

«1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.»

3 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º onde se lê:

«f) Não haver provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º»

deve ler-se:

«f) Quando haja provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º»

4 - No n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê:

«4 - A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 33.º»

deve ler-se:

«4 - A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 32.º»

5 - No n.º 1 do artigo 47.º, onde se lê:

«1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º e 32.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.»

deve ler-se:

«1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)250.»

Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3157631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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