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Aviso 126/2017, de 20 de Novembro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Turquia assinado, em conformidade com o artigo 63.º, a Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996

Texto do documento

Aviso 126/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de outubro de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Turquia assinado, em conformidade com o artigo 63.º, a Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

(Tradução)

Assinatura

Turquia, 07-10-2016

(assinado) Sua Ex.ª Mehmet Samsar

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 57.º, a Convenção foi assinada pela República da Turquia a 7 de outubro de 2016.

Ratificação

Turquia, 07-10-2016

Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, a Convenção entrará em vigor na República da Turquia a 1 de fevereiro de 2017.

Com as declarações e reservas seguintes:

Declarações/Reservas

Turquia, 07-10-2016

Declarações

1 - A Turquia declara que a sua assinatura/ratificação da «Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças» não deverá ser interpretada como uma qualquer forma de reconhecimento da pretensão da administração cipriota grega de representar a defunta «República de Chipre» enquanto parte na «Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças», nem implicar para a Turquia qualquer obrigação de estabelecer relações com a denominada República de Chipre no quadro da referida «Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças».

A «República de Chipre» foi fundada como um Estado de parceria, em 1960, pelos cipriotas gregos e turcos, em conformidade com os tratados internacionais. Esta parceria foi destruída pela parte cipriota grega, quando esta tomou de assalto o Estado, forçando todos os membros cipriotas turcos a saírem de todos os órgãos do Estado em 1963. Os cipriotas turcos que foram excluídos do Estado de parceria, em 1963 organizaram-se dentro dos limites das suas fronteiras territoriais e exercem a autoridade, a jurisdição e a soberania.

Não existe uma autoridade única que seja de direito ou de facto competente para representar conjuntamente os cipriotas turcos e os cipriotas gregos e, por conseguinte, o Chipre no seu todo. Assim, os cipriotas gregos não podem reivindicar o exercício da autoridade, jurisdição ou soberania sobre os cipriotas turcos que gozam de estatuto idêntico, ou sobre toda a Ilha de Chipre.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º da Convenção, a República da Turquia declara que os pedidos efetuados ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º deverão ser comunicados às suas autoridades apenas através da Autoridade Central pertinente.

Reservas

1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da Convenção, a República da Turquia opõe-se à utilização do Francês.

2 - Relativamente ao artigo 60.º e de acordo com o n.º 1 do artigo 55.º da Convenção, a República da Turquia:

a) Reserva a competência das suas autoridades para tomar medidas com vista à proteção dos bens de uma criança situados no seu território;

b) Reserva-se o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade parental ou medida caso seja incompatível com qualquer medida tomada pelas suas autoridades em relação a esses bens.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.

A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos termos do artigo 34.º, do Decreto-Lei 215/2012, publicado no Diário da República n.º 189, 1.ª série, de 28 de setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3156135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-13 - Decreto 52/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 215/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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