Resolução da Assembleia da República n.º 14/2014
Aprova o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), adotado em Genebra em 8 de dezembro de 2005, por forma a consolidar a Universalidade da Cruz Vermelha, dando resposta à necessidade de ser criado um emblema adicional sem qualquer Conotação Nacionalista, Política ou Religiosa.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), adotado em Genebra em 8 de dezembro de 2005, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa, bem como a sua tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de janeiro de 2014. - O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
PROTOCOL ADDITIONAL TO THE GENEVA CONVENTIONS OF 12 AUGUST 1949, AND RELATING TO THE ADOPTION OF AN ADDITIONAL DISTINCTIVE EMBLEM (PROTOCOL III)
Geneva, 8 December 2005
Preamble
The High Contracting Parties:
(PP1) Reaffirming the provisions of the Geneva Conventions of 12 August 1949 (in particular articles 26, 38, 42 and 44 of the First Geneva Convention) and, where applicable, their Additional Protocols of 8 June 1977 (in particular articles 18 and 38 of Additional Protocol I and article 12 of Additional Protocol II), concerning the use of distinctive emblems;
(PP2) Desiring to supplement the aforementioned provisions so as to enhance their protective value and universal character;
(PP3) Noting that this Protocol is without prejudice to the recognized right of High Contracting Parties to continue to use the emblems they are using in conformity with their obligations under the Geneva Conventions and, where applicable, the Protocols additional thereto;
(PP4) Recalling that the obligation to respect persons and objects protected by the Geneva Conventions and the Protocols additional thereto derives from their protected status under international law and is not dependent on use of the distinctive emblems, signs or signals;
(PP5) Stressing that the distinctive emblems are not intended to have any religious, ethnic, racial, regional or political significance;
(PP6) Emphasizing the importance of ensuring full respect for the obligations relating to the distinctive emblems recognized in the Geneva Conventions, and, where applicable, the Protocols additional thereto;
(PP7) Recalling that article 44 of the First Geneva Convention makes the distinction between the protective use and the indicative use of the distinctive emblems;
(PP8) Recalling further that National Societies undertaking activities on the territory of another State must ensure that the emblems they intend to use within the framework of such activities may be used in the country where the activity takes place and in the country or countries of transit;
(PP9) Recognizing the difficulties that certain States and National Societies may have with the use of the existing distinctive emblems;
(PP10) Noting the determination of the International Committee of the Red Cross, the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies and the International Red Cross and Red Crescent Movement to retain their current names and emblems;
have agreed on the following:
Article 1
Respect for and scope of application of this Protocol
1 - The High Contracting Parties undertake to respect and to ensure respect for this Protocol in all circumstances.
2 - This Protocol reaffirms and supplements the provisions of the four Geneva Conventions of 12 August 1949 ("the Geneva Conventions») and, where applicable, of their two Additional Protocols of 8 June 1977 ("the 1977 Additional Protocols») relating to the distinctive emblems, namely the red cross, the red crescent and the red lion and sun, and shall apply in the same situations as those referred to in these provisions.
Article 2
Distinctive emblems
1 - This Protocol recognizes an additional distinctive emblem in addition to, and for the same purposes as, the distinctive emblems of the Geneva Conventions. The distinctive emblems shall enjoy equal status.
2 - This additional distinctive emblem, composed of a red frame in the shape of a square on edge on a white ground, shall conform to the illustration in the annex to this Protocol. This distinctive emblem is referred to in this Protocol as the "third Protocol emblem».
3 - The conditions for use of and respect for the third Protocol emblem are identical to those for the distinctive emblems established by the Geneva Conventions and, where applicable, the 1977 Additional Protocols.
4 - The medical services and religious personnel of armed forces of High Contracting Parties may, without prejudice to their current emblems, make temporary use of any distinctive emblem referred to in paragraph 1 of this article where this may enhance protection.
Article 3
Indicative use of the third Protocol emblem
1 - National Societies of those High Contracting Parties which decide to use the third Protocol emblem may, in using the emblem in conformity with relevant national legislation, choose to incorporate within it, for indicative purposes:
a) A distinctive emblem recognized by the Geneva Conventions or a combination of these emblems; or
b) Another emblem which has been in effective use by a High Contracting Party and was the subject of a communication to the other High Contracting Parties and the International Committee of the Red Cross through the depositary prior to the adoption of this Protocol.
Incorporation shall conform to the illustration in the annex to this Protocol.
2 - A national society which chooses to incorporate within the third Protocol emblem another emblem in accordance with paragraph 1 above, may, in conformity with national legislation, use the designation of that emblem and display it within its national territory.
3 - National societies may, in accordance with national legislation and in exceptional circumstances and to facilitate their work, make temporary use of the distinctive emblem referred to in article 2 of this Protocol.
4 - This article does not affect the legal status of the distinctive emblems recognized in the Geneva Conventions and in this Protocol, nor does it affect the legal status of any particular emblem when incorporated for indicative purposes in accordance with paragraph 1 of this article.
Article 4
International Committee of the Red Cross and International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies
The International Committee of the Red Cross and the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, and their duly authorized personnel, may use, in exceptional circumstances and to facilitate their work, the distinctive emblem referred to in article 2 of this Protocol.
Article 5
Missions under United Nations auspices
The medical services and religious personnel participating in operations under the auspices of the United Nations may, with the agreement of participating States, use one of the distinctive emblems mentioned in articles 1 and 2.
Article 6
Prevention and repression of misuse
1 - The provisions of the Geneva Conventions and, where applicable, the 1977 Additional Protocols, governing prevention and repression of misuse of the distinctive emblems shall apply equally to the third Protocol emblem. In particular, the High Contracting Parties shall take measures necessary for the prevention and repression, at all times, of any misuse of the distinctive emblems mentioned in articles 1 and 2 and their designations, including the perfidious use and the use of any sign or designation constituting an imitation thereof.
2 - Notwithstanding paragraph 1 above, High Contracting Parties may permit prior users of the third Protocol emblem, or of any sign constituting an imitation thereof, to continue such use, provided that the said use shall not be such as would appear, in time of armed conflict, to confer the protection of the Geneva Conventions and, where applicable, the 1977 Additional Protocols, and provided that the rights to such use were acquired before the adoption of this Protocol.
Article 7
Dissemination
The High Contracting Parties undertake, in time of peace as in time of armed conflict, to disseminate this Protocol as widely as possible in their respective countries and, in particular, to include the study thereof in their programmes of military instruction and to encourage the study thereof by the civilian population, so that this instrument may become known to the armed forces and to the civilian population.
Article 8
Signature
This Protocol shall be open for signature by the Parties to the Geneva Conventions on the day of its adoption and will remain open for a period of twelve months.
Article 9
Ratification
This Protocol shall be ratified as soon as possible. The instruments of ratification shall be deposited with the Swiss Federal Council, depositary of the Geneva Conventions and the 1977 Additional Protocols.
Article 10
Accession
This Protocol shall be open for accession by any Party to the Geneva Conventions which has not signed it. The instruments of accession shall be deposited with the depositary.
Article 11
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force six months after two instruments of ratification or accession have been deposited.
2 - For each Party to the Geneva Conventions thereafter ratifying or acceding to this Protocol, it shall enter into force six months after the deposit by such Party of its instrument of ratification or accession.
Article 12
Treaty relations upon entry into force of this Protocol
1 - When the Parties to the Geneva Conventions are also Parties to this Protocol, the Conventions shall apply as supplemented by this Protocol.
2 - When one of the Parties to the conflict is not bound by this Protocol, the Parties to the Protocol shall remain bound by it in their mutual relations. They shall furthermore be bound by this Protocol in relation to each of the Parties which are not bound by it, if the latter accepts and applies the provisions thereof.
Article 13
Amendment
1 - Any High Contracting Party may propose amendments to this Protocol. The text of any proposed amendment shall be communicated to the depositary, which shall decide, after consultation with all the High Contracting Parties, the International Committee of the Red Cross and the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, whether a conference should be convened to consider the proposed amendment.
2 - The depositary shall invite to that conference all the High Contracting Parties as well as the Parties to the Geneva Conventions, whether or not they are signatories of this Protocol.
Article 14
Denunciation
1 - In case a High Contracting Party should denounce this Protocol, the denunciation shall only take effect one year after receipt of the instrument of denunciation. If, however, on the expiry of that year the denouncing Party is engaged in a situation of armed conflict or occupation, the denunciation shall not take effect before the end of the armed conflict or occupation.
2 - The denunciation shall be notified in writing to the depositary, which shall transmit it to all the High Contracting Parties.
3 - The denunciation shall have effect only in respect of the denouncing Party.
4 - Any denunciation under paragraph 1 shall not affect the obligations already incurred, by reason of the armed conflict or occupation, under this Protocol by such denouncing Party in respect of any act committed before this denunciation becomes effective.
Article 15
Notifications
The depositary shall inform the High Contracting Parties as well as the Parties to the Geneva Conventions, whether or not they are signatories of this Protocol, of:
a) Signatures affixed to this Protocol and the deposit of instruments of ratification and accession under articles 8, 9 and 10;
b) The date of entry into force of this Protocol under article 11 within ten days of said entry into force;
c) Communications received under article 13;
d) Denunciations under article 14.
Article 16
Registration
1 - After its entry into force, this Protocol shall be transmitted by the depositary to the Secretariat of the United Nations for registration and publication, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
2 - The depositary shall also inform the Secretariat of the United Nations of all ratifications, accessions and denunciations received by it with respect to this Protocol.
Article 17
Authentic texts
The original of this Protocol, of which the arabic, chinese, english, french, russian and spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the depositary, which shall transmit certified true copies thereof to all the Parties to the Geneva Conventions.
ANNEX
Third Protocol emblem
(article 2, paragraph 2, and article 3, paragraph 1, of the Protocol)
Article 1
Distinctive emblem
(ver documento original)
Article 2
Indicative use of the third Protocol emblem
(ver documento original)
PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949 RELATIVO À ADOÇÃO DE UM EMBLEMA DISTINTIVO ADICIONAL (PROTOCOLO III)
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes:
(PP1) Reafirmando as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 (em particular, os artigos 26.º, 38.º, 42.º e 44.º da Primeira Convenção de Genebra) e, quando aplicável, dos seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977 (em particular, os artigos 18.º e 38.º do Protocolo Adicional l e o artigo 12.º do Protocolo Adicional II), relativas à utilização de emblemas distintivos;
(PP2) Desejando completar as disposições acima referidas de modo a reforçar o seu valor protetor e o seu caráter universal;
(PP3) Notando que o presente Protocolo não prejudica o direito reconhecido das Altas Partes Contratantes de continuarem a utilizar os emblemas por elas utilizados em cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos das Convenções de Genebra e, quando aplicável, dos seus Protocolos Adicionais;
(PP4) Relembrando que a obrigação de respeitar pessoas e bens protegidos pelas Convenções de Genebra e pelos seus Protocolos Adicionais decorre do seu estatuto protegido pelo direito internacional e não depende da utilização de emblemas, sinais ou sinalizações distintivos;
(PP5) Sublinhando que os emblemas distintivos não pretendem ter qualquer significado religioso, ético, racial, regional ou político;
(PP6) Enfatizando a importância de assegurar o pleno respeito das obrigações associadas aos emblemas distintivos reconhecidos nas Convenções de Genebra e, quando aplicável, nos seus Protocolos Adicionais;
(PP7) Relembrando que o artigo 44.º da Primeira Convenção de Genebra faz a distinção entre a utilização protetora e a utilização indicativa dos emblemas distintivos;
(PP8) Relembrando ainda que as sociedades nacionais que realizam atividades no território de um outro Estado têm de assegurar que os emblemas que pretendem utilizar no âmbito dessas atividades podem ser utilizados no país onde se desenrolam essas atividades, bem como no ou nos países de trânsito;
(PP9) Reconhecendo as dificuldades que alguns Estados e sociedades nacionais podem ter com a utilização de emblemas distintivos existentes;
(PP10) Notando a determinação do Comité Internacional da Cruz Vermelha, da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho de conservar as suas designações e os seus emblemas distintivos atuais;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Respeito e âmbito de aplicação do presente Protocolo
1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.
2 - O presente Protocolo reafirma e completa as disposições das quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 ("as Convenções de Genebra») e, quando aplicável, dos seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977 ("os Protocolos Adicionais de 1977») relativas aos emblemas distintivos, nomeadamente a cruz vermelha, o crescente vermelho e o leão e sol vermelhos, devendo aplicar-se nas mesmas situações que as referidas nessas disposições.
Artigo 2.º
Emblemas distintivos
1 - O presente Protocolo reconhece um emblema distintivo adicional, para além dos emblemas distintivos das Convenções de Genebra e para os mesmos efeitos que estes. Os emblemas distintivos gozam do mesmo estatuto.
2 - Este emblema distintivo adicional, composto por uma moldura vermelha com a forma de um quadrado assente num dos vértices sobre um fundo branco, deverá estar conforme a ilustração que consta do anexo ao presente Protocolo. Este emblema distintivo é referido no presente Protocolo como o "emblema do terceiro Protocolo».
3 - As condições de utilização e de respeito do emblema do terceiro Protocolo são idênticas às estabelecidas, para os emblemas distintivos, pelas Convenções de Genebra e, quando aplicável, pelos Protocolos Adicionais de 1977.
4 - Os serviços médicos e o pessoal religioso das forças armadas das Altas Partes Contratantes podem, sem prejuízo dos seus emblemas atuais, utilizar temporariamente qualquer emblema distintivo referido no n.º 1 do presente artigo, sempre que isso possa reforçar a sua proteção.
Artigo 3.º
Utilização indicativa do emblema do terceiro Protocolo
1 - As sociedades nacionais das Altas Partes Contratantes que decidam utilizar o emblema do terceiro Protocolo podem, ao utilizá-lo em conformidade com a legislação nacional pertinente, optar por incorporar nele, a título indicativo:
a) Um emblema distintivo reconhecido pelas Convenções de Genebra ou uma combinação desses emblemas; ou
b) Um outro emblema que uma Alta Parte Contratante tenha efetivamente utilizado e que tenha sido objeto de uma comunicação dirigida pelo depositário às outras Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha antes da adoção do presente Protocolo.
A incorporação deverá estar conforme a ilustração que consta do anexo ao presente Protocolo.
2 - Uma sociedade nacional que escolha incorporar no emblema do terceiro Protocolo um outro emblema, nos termos do n.º 1 supra, pode, em conformidade com a legislação nacional, utilizar a denominação desse emblema e exibir esse emblema no seu território nacional.
3 - As sociedades nacionais podem, em conformidade com a legislação nacional e em circunstâncias excecionais, e para facilitar o seu trabalho, utilizar temporariamente o emblema distintivo referido no artigo 2.º do presente Protocolo.
4 - O presente artigo não afeta nem o estatuto jurídico dos emblemas distintivos reconhecidos nas Convenções de Genebra e no presente Protocolo nem o estatuto jurídico de qualquer emblema particular, quando incorporado a título indicativo, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Comité Internacional da Cruz Vermelha e Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, bem como o respetivo pessoal devidamente autorizado, podem, em circunstâncias excecionais e para facilitar o seu trabalho, utilizar o emblema distintivo referido no artigo 2.º do presente Protocolo.
Artigo 5.º
Missões sob os auspícios das Nações Unidas
Os serviços médicos e o pessoal religioso a participarem em operações sob os auspícios das Nações Unidas podem, com o acordo dos Estados participantes, utilizar um dos emblemas distintivos referidos nos artigos 1.º e 2.º
Artigo 6.º
Prevenção e repressão da utilização indevida
1 - As disposições das Convenções de Genebra e, quando aplicável, dos Protocolos Adicionais de 1977 que regem a prevenção e repressão da utilização indevida dos emblemas distintivos aplicam-se de forma idêntica ao emblema do terceiro Protocolo. As Altas Partes Contratantes adotarão, em particular, as medidas necessárias para a prevenção e repressão, a todo o tempo, de qualquer utilização indevida dos emblemas distintivos referidos nos artigos 1.º e 2.º, bem como a sua denominação, incluindo a sua utilização pérfida e a utilização de qualquer sinal ou denominação que constitua uma imitação dos mesmos.
2 - Não obstante o n.º 1 supra, as Altas Partes Contratantes podem permitir que os utilizadores anteriores do emblema do terceiro Protocolo ou de qualquer sinal, que constitua uma imitação do mesmo, continuem a utilizá-los desde que, em tempo de conflito armado, essa utilização não tenha por objetivo conferir a proteção das Convenções de Genebra e, quando aplicável, dos Protocolos Adicionais de 1977 e desde que os direitos dessa utilização tenham sido adquiridos antes da adoção do presente Protocolo.
Artigo 7.º
Difusão
As Altas Partes Contratantes comprometem-se, em tempo de paz como em tempo de conflito armado, a difundir, o mais possível, o presente Protocolo nos seus respetivos países e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e encorajar a população civil a estudá-lo para que este instrumento possa ser conhecido das forças armadas e da população civil.
Artigo 8.º
Assinatura
O presente Protocolo está aberto à assinatura das Partes nas Convenções de Genebra no dia da sua adoção e permanece aberto por um período de 12 meses.
Artigo 9.º
Ratificação
O presente Protocolo deverá ser ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977.
Artigo 10.º
Adesão
O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer das Partes nas Convenções de Genebra que não o tenha assinado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Parte nas Convenções de Genebra que posteriormente ratifique o presente Protocolo ou a ele adira, o presente Protocolo entra em vigor seis meses após o depósito por essa mesma Parte do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 12.º
Relações com as Convenções após a entrada em vigor do presente Protocolo
1 - Quando as Partes nas Convenções de Genebra são também Partes no presente Protocolo, aplicam-se as Convenções completadas pelo presente Protocolo.
2 - Quando uma das Partes no conflito não está vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecem vinculadas por ele nas suas relações mútuas. As Partes ficam ainda vinculadas ao presente Protocolo relativamente a cada uma das Partes que, não estando vinculada por ele, tenha aceitado e aplique as suas disposições.
Artigo 13.º
Emendas
1 - Qualquer Alta Parte Contratante pode propor emendas ao presente Protocolo. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário, o qual, após consulta a todas as Altas Partes Contratantes, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha e à Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, decidirá sobre a conveniência da realização de uma conferência para examinar a emenda proposta.
2 - O depositário convidará para essa conferência todas as Altas Partes Contratantes, bem como as Partes nas Convenções de Genebra, signatárias ou não do presente Protocolo.
Artigo 14.º
Denúncia
1 - No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produz efeitos um ano após a receção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, findo esse ano, a Parte denunciante estiver envolvida numa situação de conflito armado ou de ocupação, a denúncia só produz efeitos no fim do conflito armado ou da ocupação.
2 - A denúncia será notificada por escrito ao depositário, o qual a transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes.
3 - A denúncia só produz efeitos em relação à Parte denunciante.
4 - Nenhuma denúncia efetuada nos termos do n.º 1 afeta as obrigações já assumidas por essa Parte denunciante, ao abrigo do presente Protocolo, em razão de conflito armado ou ocupação e relativamente a qualquer ato cometido antes da produção de efeitos da denúncia.
Artigo 15.º
Notificações
O depositário informará as Altas Partes Contratantes, bem como as Partes nas Convenções de Genebra, que sejam ou não signatárias do presente Protocolo:
a) Das assinaturas apostas no presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º;
b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 11.º, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor;
c) Das comunicações recebidas nos termos do artigo 13.º;
d) Das denúncias efetuadas nos termos do artigo 14.º
Artigo 16.º
Registo
1 - Após a sua entrada em vigor, o depositário deverá transmitir o presente Protocolo ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
2 - O depositário informará também o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que receba relativamente ao presente Protocolo.
Artigo 17.º
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, deverá ser depositado junto do depositário, o qual deverá transmitir uma cópia autenticada a todas as Partes nas Convenções de Genebra.
ANEXO
Emblema do Terceiro Protocolo
(artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do Protocolo)
Artigo 1.º
Emblema distintivo
(ver documento original)
Artigo 2.º
Utilização indicativa do emblema do Protocolo III
(ver documento original)