Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2014/A
REGIME DE OBRIGATORIEDADE DE CONSUMÍVEIS INFORMÁTICOS REGENERADOS OU PRODUZIDOS A PARTIR DE MATERIAIS RECICLADOS EM TODOS OS SERVIÇOS DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, INSTITUTOS PÚBLICOS E EMPRESAS PÚBLICAS OU COM CAPITAL MAIORITARIAMENTE PÚBLICO.
A criação de um plano integrado de gestão dos resíduos e a implementação imediata de um sistema de promoção racional de materiais e equipamentos, para além de contribuir para o esforço em defesa da sustentabilidade do ambiente, pode constituir modelo a seguir por diversas instituições a nível regional, nomeadamente a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e Autarquias.
A recomendação no sentido da implementação de um regime de obrigatoriedade de utilização de consumíveis informáticos regenerados ou produzidos a partir de materiais reciclados na Administração Pública Regional, institutos públicos e empresas maioritariamente tuteladas pelo Governo Regional dos Açores, sempre que possível, faz-se na defesa do interesse máximo relativo aos direitos e deveres sociais, que fazem parte da Constituição da República Portuguesa - "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender" -, cabendo, assim, ao Estado, "assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável".
A dimensão ambiental deve ser, por isso, cada vez mais entendida como transversal a todos os domínios do desenvolvimento socioeconómico, recolocando a resposta às necessidades sociais e ao equilíbrio ecológico como funções primordiais da economia e da definição dos modelos de sociedade para as gerações atuais e futuras.
Sendo assim, é pertinente proceder à atualização de procedimentos, adotando novos conceitos e novas realidades, com vista a afirmar princípios modernos de proteção do ambiente e sua compatibilização com as atividades humanas e o desenvolvimento socioeconómico, tendo em conta o longo prazo.
Os recursos e a qualidade ambiental devem ser entendidos como "bens de interesse público", e, como tal, as políticas e ações sobre o ambiente "são de utilidade pública e servem o interesse geral, visando satisfazer as necessidades de desenvolvimento e saúde das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras em responder às suas". Deste modo, os danos causados ao ambiente devem ser considerados como "danos ao interesse público" e os direitos privados devem ser ponderados face aos direitos ambientais.
Ao nível dos resíduos deve ser promovida a adoção de comportamentos de carácter preventivo e práticas de reutilização e reciclagem.
Está mais do que comprovado que a durabilidade dos sistemas de produção está intimamente relacionada com a ecoeficiência, e ecoeficiência é "mais bem-estar a partir de menos natureza", o que significa redução de utilização de recursos e energia despendidos na produção de bens e serviços, redução da produção de resíduos e emissão de substâncias poluentes, e promoção em larga escala de materiais recicláveis.
Nos Açores, a prática ecoeficiente no tecido produtivo deve ser alargada e continuar a ser estimulada, sendo da responsabilidade do Governo Regional dos Açores assumir uma posição de exemplo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1. Implemente um regime de obrigatoriedade de utilização de consumíveis informáticos regenerados ou produzidos a partir de materiais reciclados, em todos os serviços do Governo Regional dos Açores e demais Administração Pública Regional, institutos públicos e empresas públicas ou com capitais maioritariamente públicos, exceto quando da adoção deste procedimento resultarem desvantagens, nomeadamente na contratação dos equipamentos informáticos ao nível de custos e garantias.
2. Sejam apenas adquiridos, pelas entidades referidas no número anterior, toners e tinteiros regenerados que tenham sido alvo de intervenção por parte de operadores detentores de licença ambiental para o efeito, emitida pela entidade competente.
3. Os resíduos resultantes da utilização de consumíveis informáticos sejam corretamente encaminhados para tratamento.
4. No planeamento de aquisição de equipamentos informáticos pelas entidades referidas no n.º 1, seja privilegiada a aquisição de equipamentos informáticos compatíveis com consumíveis informáticos regenerados ou produzidos a partir de materiais reciclados.
Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.