de 7 de fevereiro
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva n.º 2011/82/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado membro da União Europeia, assim como com a prática de infrações rodoviárias no território de outro Estado membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/82/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária referida no número seguinte com utilização de veículo registado num outro Estado membro da União Europeia ou no território de outro Estado membro com utilização de veículo registado em Portugal.
2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
a) Violação dos limites máximos de velocidade;
b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;
c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 - paragem obrigatória na intersecção;
d) Condução em estado de embriaguez ou sob influência de álcool;
e) Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;
f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança;
g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas;
h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
Artigo 3.º
Plataforma eletrónica
1 - Para os efeitos previstos nos artigos seguintes, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão n.º 2008/616/JAI , do Conselho, de 23 de junho, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI , relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.
Artigo 4.º
Solicitações de Estados membros
1 - O ponto de contacto do Estado membro onde se verificou a prática de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo i da Diretiva n.º 2011/82/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro:
a) Dados relativos ao veículo;
b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.
2 - Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de contacto nacional do Estado membro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula completo.
3 - As consultas referidas no número anterior são efetua-das no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI , do Conselho, de 23 de junho.
4 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Solicitações a Estados membros
1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, nos termos da lei, a entidade fiscalizadora que verifique a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com utilização de veículo matriculado noutro Estado membro, solicita ao ponto de contacto nacional os dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - As consultas efetuadas pelo ponto de contacto nacional obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Notificações
1 - Após a receção dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora levanta o respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
2 - A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado membro de registo.
Artigo 7.º
Ponto de contacto nacional
Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 8.º
Proteção de dados
Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei é aplicável o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.