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Portaria 357/2017, de 16 de Novembro

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro

Texto do documento

Portaria 357/2017

de 16 de novembro

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro

O contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 5864 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 84 % homens e 16 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 5343 TCO (91,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 521 TCO (8,9 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, sendo que nos homens a proporção a abranger é de 20,7 % e nas mulheres 6,7 %. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.

De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo máximo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Considerando que o contrato coletivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 8, de 16 de outubro de 2017, na sequência do qual a FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA deduziram oposição à emissão da portaria de extensão. Em síntese, alegam as duas primeiras associações sindicais que têm convenção coletiva própria, celebrada com as mesmas associações de empregadores, e que a aplicação da presente portaria aos trabalhadores por aquelas representados violaria o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código do Trabalho. O SITAVA alega a existência de processo de negociação coletiva em curso com a AES e que a não exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos trabalhadores filiados no sindicato oponente constitui uma violação da sua autonomia negocial.

Nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho a presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Tratando-se de norma imperativa, caraterizadora do âmbito de aplicação das portarias de extensão, a sua observância não depende de previsão expressa no articulado da portaria de extensão, uma vez que esta não pode afastar o disposto no artigo 515.º do Código do Trabalho. Não obstante, considerando as referidas oposições e, ainda, que o âmbito de aplicação da extensão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode abranger, entre outras, as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não outorgantes da convenção em apreço e nesse sentido assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores por elas representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à atividade de prestação de serviços de segurança privada e prevenção, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

3 - A presente extensão não se aplica a trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária constantes dos Anexos II, III e IV da convenção, com efeitos retroativos expressamente previstos, produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2017.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 14 de novembro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3152643.dre.pdf .

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