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Despacho 1747/2013, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a realização, em 2014, de novos investimentos ou de investimentos em curso, por todas as entidades do Serviço Nacional de Saúde, fica sujeita a autorização prévia.

Texto do documento

Despacho 1747/2014

Tendo em consideração a restrição de recursos financeiros e a necessidade de não acumulação de pagamentos em atraso torna-se necessário manter sob controlo o volume de investimentos por todas as entidades do SNS e progredir para uma gestão integrada do planeamento dos investimentos.

Assim, com vista a uma gestão mais coerente do orçamento de investimentos das instituições do SNS é necessário que as diversas entidades apresentem o seu plano de investimentos para o ano de 2014 devidamente enquadrados no âmbito do planeamento estratégico e operacional de acordo com o despacho 2508/2012 de 10 de dezembro estando esses investimentos sujeitos à avaliação do ponto de vista de custo beneficio.

Neste contexto e enquanto decorre esse processo de planeamento, caso as entidades do SNS tenham necessidade de aprovação de algum investimento em avulso impõem-se medidas para o acompanhamento dessas decisões de investimento.

Assim, determino:

1. A realização em 2014 de novos investimentos ou de investimentos em curso, por todas as entidades do Serviço Nacional de Saúde, fica sujeita à minha autorização prévia, sempre que o valor total do investimento a ser pago em 2014 ou em anos posteriores ultrapasse (euro) 100 000, exceto se já tiverem sido por mim aprovados em 2012 e em 2013.

2. Para efeitos do número anterior, as entidades do Serviço Nacional de Saúde devem remeter para a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) o formulário de modelo anexo ao presente despacho devidamente preenchido e acompanhado de memória justificativa da decisão de investimento com a avaliação das alternativas que satisfaçam as necessidades de investimento identificadas, através da quantificação e qualificação dos respetivos custos e benefícios, e com o objetivo de fundamentar e otimizar o investimento que se propõem realizar.

3. No caso das entidades públicas empresariais e dos hospitais do sector público administrativo, o formulário deve ser acompanhado do parecer prévio da Administração Regional de Saúde (ARS) nos termos do n.º 8 do anexo ao presente despacho, a emitir no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido pelo estabelecimento hospitalar.

4. O parecer da ARS deve conter uma análise crítica de todos os elementos fornecidos pelos hospitais e enquadrar o investimento no contexto da oferta/procura de cuidados na região e na rede hospitalar.

21 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO

(ver documento original)

207560332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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