de 22 de janeiro
O presente decreto-lei pretende definir as carreiras e categorias em que os trabalhadores das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., se devem inserir face aos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mediante a aplicação das regras de revisão de carreiras.
A realidade atualmente existente relativamente aos trabalhadores das referidas escolas, que remonta ao extinto Instituto de Formação Turística, traduz-se na inexistência de mapa de pessoal e de uma estruturação em carreiras onde se enquadrem os trabalhadores daquelas estruturas.
O único referencial existente são os contratos de trabalho celebrados por aqueles trabalhadores com o extinto Instituto de Formação Turística, deles constando as respetivas qualificações profissionais, categorias e remunerações. Verifica-se, no entanto, a inexistência de uma uniformização no universo em causa, o que deu origem a diferentes designações de categorias para o exercício das mesmas funções, impedindo, assim, uma equivalência automática com as categorias das carreiras gerais dos atuais regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Neste contexto, analisados os conteúdos e os graus de complexidade funcional de cada uma daquelas categorias e as regras de reposicionamento remuneratório constantes do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, verificou-se que, por falta de identidade com as categorias das carreiras gerais, não é possível proceder à transição de todo o pessoal das citadas escolas para as referidas novas carreiras gerais.
Em consequência, as atuais categorias em que estão inseridos os trabalhadores das mencionadas escolas de hotelaria e turismo têm de ser mantidas nos termos em que atualmente se encontram previstas nos respetivos contratos de trabalho.
O presente decreto-lei identifica as categorias que se encontram abrangidas pelo disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como as situações de opção para as novas carreiras gerais, para as quais podem os trabalhadores integrados nas categorias identificadas como subsistentes exercer o seu direito de opção de transição.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à identificação das categorias que são mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por impossibilidade de se operar a transição dos trabalhadores das escolas de hotelaria e turismo para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções públicas nas escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º
Categorias subsistentes e opção
1 - São mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por impossibilidade de se operar a transição para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as categorias identificadas no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores titulares das categorias referidas no número anterior podem optar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, pela sua integração na carreira e categoria de opção prevista no anexo ao presente diploma, desde que sejam titulares do nível habilitacional exigido para integração na mesma e cumpram as regras de reposicionamento remuneratório a que se refere o artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3 - A opção referida no número anterior é comunicada ao conselho diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e determina o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional na carreira e categoria por cuja integração o trabalhador optou.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Pedro Pereira Gonçalves.
Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Categorias subsistentes
(ver documento original)