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Decreto-lei 12/2014, de 22 de Janeiro

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Sumário

Procede à identificação das categorias que são mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por impossibilidade de se operar a transição dos trabalhadores das escolas de hotelaria e turismo para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2014

de 22 de janeiro

O presente decreto-lei pretende definir as carreiras e categorias em que os trabalhadores das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., se devem inserir face aos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mediante a aplicação das regras de revisão de carreiras.

A realidade atualmente existente relativamente aos trabalhadores das referidas escolas, que remonta ao extinto Instituto de Formação Turística, traduz-se na inexistência de mapa de pessoal e de uma estruturação em carreiras onde se enquadrem os trabalhadores daquelas estruturas.

O único referencial existente são os contratos de trabalho celebrados por aqueles trabalhadores com o extinto Instituto de Formação Turística, deles constando as respetivas qualificações profissionais, categorias e remunerações. Verifica-se, no entanto, a inexistência de uma uniformização no universo em causa, o que deu origem a diferentes designações de categorias para o exercício das mesmas funções, impedindo, assim, uma equivalência automática com as categorias das carreiras gerais dos atuais regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Neste contexto, analisados os conteúdos e os graus de complexidade funcional de cada uma daquelas categorias e as regras de reposicionamento remuneratório constantes do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, verificou-se que, por falta de identidade com as categorias das carreiras gerais, não é possível proceder à transição de todo o pessoal das citadas escolas para as referidas novas carreiras gerais.

Em consequência, as atuais categorias em que estão inseridos os trabalhadores das mencionadas escolas de hotelaria e turismo têm de ser mantidas nos termos em que atualmente se encontram previstas nos respetivos contratos de trabalho.

O presente decreto-lei identifica as categorias que se encontram abrangidas pelo disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como as situações de opção para as novas carreiras gerais, para as quais podem os trabalhadores integrados nas categorias identificadas como subsistentes exercer o seu direito de opção de transição.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à identificação das categorias que são mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por impossibilidade de se operar a transição dos trabalhadores das escolas de hotelaria e turismo para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável aos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções públicas nas escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Categorias subsistentes e opção

1 - São mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por impossibilidade de se operar a transição para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as categorias identificadas no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Os trabalhadores titulares das categorias referidas no número anterior podem optar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, pela sua integração na carreira e categoria de opção prevista no anexo ao presente diploma, desde que sejam titulares do nível habilitacional exigido para integração na mesma e cumpram as regras de reposicionamento remuneratório a que se refere o artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 - A opção referida no número anterior é comunicada ao conselho diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e determina o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional na carreira e categoria por cuja integração o trabalhador optou.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Pedro Pereira Gonçalves.

Promulgado em 14 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Categorias subsistentes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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