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Despacho Normativo 11/87, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Substitui a tabela de emolumentos por serviços especiais a cobrar pela Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33023, de 6 de Setembro de 1943.

Texto do documento

Despacho Normativo 11/87
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48189, de 30 de Dezembro de 1967, conforme a redacção dada pelo Decreto-Lei 264/73, de 28 de Maio, determino:

1 - A tabela de emolumentos por serviços especiais a cobrar pela Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei 33023, de 6 de Setembro de 1943, é substituída pela tabela anexa a este diploma.

2 - Esta tabela entrará em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.

3 - É revogado o Despacho Normativo 13/85, de 13 de Março.
Ministério das Finanças, 14 de Janeiro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.


TABELA I
Tabela de emolumentos a cobrar pelos serviços especiais prestados pela Guarda Fiscal, a requerimento das partes, relativos à vigilância a exercer sobre mercadorias cativas de direitos ou sujeitas a fiscalização.

1 - Por serviço de vigilância a bordo de embarcações sujeitas a fiscalização:
a) Para cada hora ou fracção ... 30$00
b) Quando a embarcação não fornecer alimentação, cobrar-se-á a mais, por dia ... 500$00

2 - Por serviço de fiscalização sobre mercadorias, estacionadas ou em trânsito, sujeitas ao regime normal de descarga directa:

a) Na zona A:
Por cada hora ou fracção ... 35$00
b) Na zona B:
Por cada hora ou fracção ... 65$00
3 - Por serviço de fiscalização sobre mercadorias estacionadas ou em trânsito, sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro que não seja descarga directa:

a) Na zona A:
1) Pelo 1.º período (até quatro horas) ... 240$00
2) Por cada hora a mais ou fracção ... 35$00
b) Na zona B:
1) Pelo 1.º período (até quatro horas) ... 480$00
2) Por cada hora a mais ou fracção ... 70$00
4 - Pelo serviço de vigilância a exercer sobre os armazéns dos agentes transitários actualmente existentes e sobre os armazéns públicos de depósito provisório de mercadorias:

Por cada período de 24 horas ou fracção e por cada praça ... 3120$00
Nota. - O número de praças julgado necessário para o desempenho do serviço será determinado pela Guarda Fiscal, de acordo com as necessidades e condições de segurança verificadas em cada armazém.

5 - Pelo serviço de conferência:
a) Na zona A:
Por cada hora ou fracção ... 65$00
b) Na zona B:
Por cada hora ou fracção ... 105$00
6 - Pela presença de pessoal da Guarda Fiscal em naufrágio, por cada dia ou fracção:

Oficiais ... 415$00
Sargentos ... 315$00
Praças ... 270$00
7 - Passagem de certidões:
a) Quando passadas por fotocópia dos documentos:
Por cada fotocópia:
1) Pela 1.ª página ou fracção ... 55$00
2) Por cada página ou fracção a mais ... 20$00
(As fotocópias serão autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável.)

b) Quando manuscritas ou dactilografadas:
1) Além da rasa ... 55$00
2) Pela rasa, contada nas certidões, cada lauda de 25 linhas, com 30 letras em cada linha ... 20$00

3) Certidões narrativas e certidões por cópia, sendo estas de documentos em língua estrangeira, a rasa contada do mesmo modo ... 45$00

c) Pela busca em qualquer espécie de certidões:
1) Pela busca, se a parte indicar o ano e a unidade ou subunidade ... 30$00
2) Pela busca, se a parte não indicar ou indicar mais de uma unidade ou subunidade e de um ano, por cada unidade e por cada ano a mais ... 30$00

Observações
1.ª Se a vigilância a bordo das embarcações não envolver um dia completo (24 horas) e a alimentação não for fornecida em espécie, para a cobrança respectiva ter-se-á em consideração que a 1.ª refeição corresponde a 10% da importância da verba diária constante da alínea b) do n.º 1 da tabela anexa e as restantes refeições (2.ª e 3.ª), cada uma, a 45% da mesma verba.

2.ª Entende-se por «parte» a entidade em nome da qual o despacho aduaneiro é processado.

3.ª Entende-se por «serviços a requerimento das partes» aqueles que são solicitados directamente à Guarda Fiscal e, bem assim, os que resultam da fiscalização imposta pelas alfândegas às «partes» como condição de deferimento dos pedidos de descarga de mercadorias para recintos não aduaneiros ou que destes sejam retiradas antes do processamento dos competentes despachos.

4.ª Para as mercadorias de várias entidades (partes) estacionadas no mesmo local (recinto ou armazém), a cobrança da fiscalização será feita a cada entidade pelos dias de fiscalização exercida sobre todas as mercadorias que a cada parte pertencem, independentemente do número de despachos aduaneiros ou remessas que lhe correspondam.

5.ª Das importâncias a liquidar pelas partes à Guarda Fiscal por serviços de fiscalização poderão ser solicitadas reduções, em casos muito excepcionais, devidamente justificados, mediante requerimento a dirigir ao comandante-geral da Guarda Fiscal, no prazo de 60 dias a contar da data da cobrança respectiva. Este requerimento deverá ser acompanhado de documentação justificativa do valor total das mercadorias da parte requerente (incluída a referente ao pedido de redução) que esteve sob fiscalização no mesmo local (recinto ou armazém) durante o período.

O disposto não terá aplicação quando se tratar de armazéns de agentes transitários.

6.ª Dos emolumentos dos n.os 1 (exceptuada a verba da alimentação) e 7,50% revertem a favor do Estado.

7.ª Dos emolumentos constantes dos n.os 2, 3, 4 e 5, 10% revertem a favor do Estado.

8.ª Os emolumentos constantes do n.º 6 não sofrem quaisquer descontos a favor do Estado e são devidos pela permanência do militar no local do sinistro, não podendo ser abonados a mais de um oficial por dia, além dos sargentos e praças necessários.

9.ª O emolumento a que se refere o n.º 1 da tabela não se cobra dos navios de pequena cabotagem que provenham de portos continentais e fundeiem dentro da zona fiscal dos ancoradouros.

Aos navios de longo curso não pode o referido emolumento ser exigido para mais de três praças, ainda que, por conveniência do serviço, se coloquem a bordo maior número delas.

10.ª Para efeitos de aplicação dos n.os 2, 3 e 5, considera-se:
a) Zona A a área administrativa das cidades de Lisboa e do Porto e até 5 km para o exterior das linhas de perímetro respectivas; a área das restantes localidades do País onde haja Guarda Fiscal, até 10 km do limite das mesmas.

As cidades de Lisboa e do Porto são limitadas:
1) Lisboa: a poente, a norte e a nascente - pela estrada de circunvalação militar; a sul - pelo rio Tejo;

2) Porto: a poente - pelo mar; a norte - por uma linha que passa por Matosinhos, Senhora da Hora, Monte de Burgos, são Mamede de Infesta, Águas Santas, Rio Tinto, Fânzeres e Valbom; a sul - pelo rio Douro;

b) Zona B a área não compreendida na alínea anterior.
11.ª No caso de um serviço ter início na zona A e termo na zona B, ou inversamente, será o mesmo cobrado, desde início, pela alínea b) dos n.os 2 e 3 da tabela, conforme os casos.

12.ª As importâncias a cobrar nos termos da presente tabela serão liquidadas nos locais a denominar pela Guarda Fiscal, não podendo ser entregues em mão ao pessoal que executou o serviço, salvo casos especiais em que o pessoal seja portador do competente recibo visado pelo comandante da subunidade encarregada da cobrança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48189 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza o Ministro das Finanças a actualizar a tabela de emolumentos especiais referida no Decreto n.º 33023, e bem assim as gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Fiscal - Autoriza igualmente a Guarda Fiscal a contratar o pessoal civil necessário à boa execução dos seus serviços, mediante aprovação do Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-28 - Decreto-Lei 264/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera o Decreto-Lei n.º 48189, de 30 de Dezembro de 1967, referente ao pessoal da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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