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Portaria 346/2017, de 13 de Novembro

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica - pessoal fabril)

Texto do documento

Portaria 346/2017

de 13 de novembro

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica - pessoal fabril).

O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica - pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2017, abrange relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refratários, eletrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes outorgantes requereram a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação outorgante que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço.

A convenção em apreço procedeu à alteração dos níveis e das categorias profissionais previstas na convenção que a antecedeu, pelo que o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível não contém informação que permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, em vigor à data da presente extensão, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 7, de 9 de outubro de 2017, ao qual a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM deduziu oposição. Em síntese, alega que a convenção a estender lesa os direitos e garantias dos trabalhadores do setor e não deve abranger os associados representados pelos sindicatos nela filiados.

Face à oposição e considerando que assiste à Federação oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados nos sindicatos por aquela representados, procede-se à exclusão dos referidos trabalhadores.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica - pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2017, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refratários, eletrotécnicos e outros), e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor, previstas na convenção, produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2017.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 6 de novembro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149139.dre.pdf .

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