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Decreto 2/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo por troca de notas, assinadas em Lisboa em 23 de setembro e 10 de outubro de 2013, entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Atividades Remuneradas dos Dependentes dos Membros das Missões Diplomáticas e Postos Consulares designados para funções oficiais.

Texto do documento

Decreto 2/2014

de 17 de janeiro

Considerando as relações de amizade existentes entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, foram trocadas Notas Verbais entre os dois Estados, em Lisboa, em 23 de setembro e 10 de outubro de 2013, para a entrada em vigor de um Acordo sobre Atividades Remuneradas dos Dependentes dos Membros das Missões Diplomáticas e Postos Consulares designados para funções oficiais.

O presente Acordo insere-se num conjunto de Acordos que a República Portuguesa tem promovido com países com os quais mantém um relacionamento próximo, possibilitando aos cônjuges e dependentes de funcionários acreditados noutros países prosseguir, se desejado, a sua carreira profissional.

A sua aprovação permitirá enquadrar e facilitar o exercício de atividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, por parte de dependentes do pessoal diplomático e consular português e norte-americano, versando igualmente sobre as suas imunidades de jurisdição civil e administrativa.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo por troca de notas, assinadas em Lisboa em 23 de setembro e 10 de outubro de 2013, entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Atividades Remuneradas dos Dependentes dos Membros das Missões Diplomáticas e Postos Consulares designados para funções oficiais, cujas versões nas línguas portuguesa e inglesa se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Assinado em 7 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

NV/DGPE/DSA Nº 5809/2013

Proc.º 3/EUA/01

NOTA VERBAL

O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa e, em referência à Nota Verbal nº 225/13, de 23 de setembro, tem a honra de transmitir a sua concordância com a redação proposta do Acordo por troca de notas entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Atividades Remuneradas dos Dependentes dos Membros das Missões Diplomáticas e Postos Consulares designados para funções oficiais.

Dessa forma, a presente Nota Verbal e a referida Nota Verbal dessa Embaixada constituem um Acordo entre os nossos dois Estados sobre a matéria, cuja redação final, em línguas inglesa e portuguesa, é a seguinte:

Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Atividades Remuneradas dos Dependentes dos Membros das Missões Diplomáticas e Postos Consulares designados para funções oficiais.

1. A República Portuguesa e os Estados Unidos da América acordam, numa base de reciprocidade, que os dependentes dos membros das missões diplomáticas e dos postos consulares estão autorizados a ter emprego no Estado Recetor.

2. Para efeitos do presente Acordo, "dependentes" dos membros das missões diplomáticas e postos consulares significa: cônjuges; filhos dependentes solteiros menores de 21 anos de idade; filhos dependentes solteiros menores de 23 anos de idade que frequentam como alunos, a tempo inteiro, uma instituição de ensino pós-secundário; filhos dependentes solteiros que são deficientes físicos ou mentais; e membros da união de facto a quem tenha sido emitido um visto diplomático e cuja acreditação é aceite pelo estado recetor como membro dependente da família e que fazem parte da família de um membro de uma missão diplomática, incluindo uma missão diplomática junto de uma organização internacional ou de um posto consular do Estado que envia.

3. Uma autorização de emprego será concedida a um dependente com base na sua acreditação como um dependente de um membro de uma missão diplomática ou posto consular.

4. A autorização de emprego será concedida a um dependente sem necessidade de prova de oferta de emprego no Estado que recebe.

5. Para obter uma autorização de emprego para um dependente de um membro de uma missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa nos Estados Unidos da América, deverá ser efetuado um pedido oficial pela Embaixada da República Portuguesa ao Gabinete de Protocolo do Departamento de Estado.

6. Para um dependente de um membro da Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas que necessite de uma autorização de emprego, deverá ser efetuado um pedido oficial, por esta, junto da Missão Permanente dos Estados Unidos da América junto das Nações Unidas.

7. Após verificação de que o individuo é um dependente de um membro de uma missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa e processamento do pedido oficial, a Embaixada Portuguesa ou a Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas será informada pelo governo dos Estados Unidos da América que o dependente está autorizado a ter emprego.

8. No caso de um dependente de um membro de uma missão diplomática ou posto consular dos Estados Unidos da América que procure autorização de emprego em Portugal, deverá ser efetuado um pedido oficial pela Embaixada dos Estados Unidos da América em Portugal ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, que após verificação de que o individuo é um dependente de um membro de uma missão diplomática ou posto consular dos Estados Unidos da América e processamento do pedido oficial, informa a Embaixada dos Estados Unidos da América que o dependente está autorizado a ter emprego.

9. Os Estados Unidos da América e a República Portuguesa não cobrarão quaisquer taxas em conexão com a emissão da autorização de emprego, solicitada em conformidade com o presente Acordo.

10. Os Estados Unidos da América e a República Portuguesa confirmam que, mesmo que os dependentes gozem de imunidade civil, administrativa e penal no Estado recetor, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou qualquer outro instrumento que torne as disposições destas Convenções aplicáveis, tais dependentes não gozam nem de imunidade civil, nem de imunidade administrativa numa ação respeitante a qualquer atividade profissional ou comercial, incluindo o emprego autorizado em conformidade com o presente Acordo.

11. Mais, na medida em que seja conforme com outras Convenções Internacionais, os dependentes são responsáveis pelo pagamento de impostos sobre o rendimento e taxas de segurança social sobre qualquer remuneração recebida como resultado de emprego no Estado que recebe.

12. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da receção da última das notas diplomáticas por escrito e por via diplomática, através da qual um dos Estados informa o outro do cumprimento dos requisitos internos necessários para o efeito.

Agreement between the Portuguese Republic and the United States of America on Gainful Activities of the Dependents of Members of Diplomatic Missions and Consular Posts assigned to Official duty.

1. The Portuguese Republic and the United States of America agree, on a reciprocal basis, that the dependents of members of diplomatic missions and consular posts be authorized to be employed in the Receiving State.

2. For the purpose of this Agreement, "dependents" of members of diplomatic missions and consular post means: spouses, unmarried dependent children under 21 years of age, unmarried dependent children under 23 years of age who are in full-time attendance as students at a postsecondary educational institution, unmarried dependent children who are physically or mentally disabled, and domestic partners who have been issued a diplomatic visa and whose accreditation is accepted by the receiving state as a dependent member of the family forming part of the household of a member of a diplomatic mission, including a diplomatic mission to an international organization, or of a consular post of the sending state.

3. Employment authorization shall be accorded to a dependent on the basis of his or her accreditation as a dependent of a member of a diplomatic mission or consular post.

4. Employment authorization shall be extended to a dependent without requiring evidence of an offer of employment in the Receiving State.

5. To obtain an employment authorization for a dependent of a member of a diplomatic mission or consular post of the Portuguese Republic in the United States, an official request shall be made by the Embassy of the Portuguese Republic to the Office of Protocol in the Department of State.

6. For a dependent of a member of the Permanent Mission of Portugal to the United Nations seeking an employment authorization, an official request shall be made by the Permanent Mission of Portugal to the United Nations to the United States Mission to the United Nations.

7. Upon verification that the person is a dependent of a member of a diplomatic mission or consular post of the Portuguese Republic, and processing of the official request, the Portuguese Embassy or the Permanent Mission of Portugal to the United Nations shall be informed by the Government of the United States of America that the dependent is authorized to be employed.

8. In the case of a dependent of a member of a diplomatic mission or consular post of the United States of America seeking an employment authorization in Portugal, an official request shall be made by the United States Embassy in Portugal to the Ministry of Foreign Affairs of the Portuguese Republic, which, after verification that the person is a dependent of a member of a diplomatic mission or consular post of the United States of America, and processing of the official request, shall then inform the United States Embassy that the dependent is authorized to be employed.

9. The United States of America and the Portuguese Republic shall not charge any fee in connection with the issuance of employment authorizations requested in accordance with this Agreement.

10. The United States of America and the Portuguese Republic confirm that even if dependents enjoy immunity from civil, administrative and criminal jurisdiction in the Receiving State, in accordance with the Vienna Convention on Diplomatic Relations, the Vienna Convention on Consular Relations or any other instrument making the provisions of these Conventions applicable, such dependents enjoy neither civil nor administrative immunity in an action relating to any professional or commercial activity, including employment authorized pursuant to this Agreement.

11. Further, to the extent consistent with other international conventions, dependents are responsible for the payment of income and social security taxes on any remuneration received as a result of employment in the Receiving State.

12. This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the later diplomatic note, in writing through diplomatic channels, by either State informing the other that the necessary internal procedures required for that purpose have been completed.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros reitera à Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa os protestos da sua mais elevada consideração.

Lisboa, 10 de outubro de 2013.

À Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314894.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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