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Portaria 9/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição desportiva.

Texto do documento

Portaria 9/2014

de 17 de janeiro

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova, em anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e métodos proibidos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 22/2013, de 23 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A lista de substâncias e métodos proibidos referida no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 14 de janeiro de 2014.

ANEXO

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 14 de novembro de 2013 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 14 de novembro de 2013.

O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as substâncias proibidas são consideradas "Substâncias Específicas» exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.ªe os métodos proibidos M1, M2 e M3.

Substâncias e Métodos Proibidos em Competição e Fora de Competição

Substâncias Proibidas

S0. Substâncias não aprovadas oficialmente

Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por exemplo: substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição.

S1. Agentes anabolisantes

Os agentes anabolisantes são proibidos.

1. Esteroides androgénicos anabolisantes

a. Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos* incluindo:

1-androstenediol (5(alfa)-androst1-ene3(beta),17(beta)-diol); 1-androstenediona (5(alfa)-androst1-ene3,17-diona); bolandiol (estr-4-ene3(beta), 17(beta)-diol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-1,4-diene3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4',5':2,3]pregna-4-en20-yn17(alfa)-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost1,4-dien3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil5 (alfa)-androst2-ene17 (beta)-ol); drostanolona; estanozolol; estembolona; etilestrenol (19-norpregna4-en17(alfa)-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(alfa)-metil[1,2,5]oxadiazolo[3',4':2,3]-5(alfa)-androstan17(beta)-ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost4-en3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilandrost1,4-diene3-ona); metandriol; metasterona (17(beta)-hydroxy2(alfa),17(alfa)-dimethyl5(alfa)-androstan3-one); metenolona; metildienolona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilestra4,9-diene3-ona); metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metil5 (alfa)-androst1-ene3-ona); metilnortestosterona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilestr4-ene3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilestra4,9,11-trien3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi17(alfa)-methylestra4,9,11-trien3-ona); mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene3,17-diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1'H-pyrazolo[3,4:2,3]-5(alfa)-androstane ); quimbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi5 (alfa)-androst1-ene3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hydroxy18a-homo19-nor17(alfa)-pregna4,9,11-trien3-one); trembolona (17(beta)-hydroxyestr4,9,11-trien3-one) e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

b. Esteroides androgénicos anabolisantes endógenos**, quando administrados exogenamente:

Androstenediol (androst-5-ene3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi5 (alfa)-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3(beta)-hydroxyandrost-5-en-17-one); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros, incluindo, mas não limitado a:

5(alfa)-androstane3(alfa),17(alfa)-diol; 5(alfa)-androstane3(alfa),17(beta)-diol; 5(alfa)-androstane3(beta),17(alfa)-diol; 5(alfa)-androstane3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene3(alfa),17(alfa)-diol; androst-4-ene3(alfa),17(beta)-diol; androst-4-ene3(beta),17(alfa)-diol; androst-5-ene3(alfa),17(alfa)-diol; androst-5-ene3(alfa),17(beta)-diol; androst-5-ene3(beta),17(alfa)-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; etiocolanolona; 3(alfa)-hidroxi5(alfa)-androstan17-ona; 3(beta)-hidroxi5(alfa)-androstan17-ona; 7(alfa)-hidroxi-DHEA; 7(beta)-hidroxi-DHEA; 7-keto DHEA; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

2. Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não limitados a:

Clenbuterol, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para efeitos desta secção:

* "Exógeno» refere-se a uma substância que não é normalmente produzida pelo organismo naturalmente.

** "Endógeno» refere-se a uma substância que é normalmente produzida naturalmente pelo organismo.

S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento e substâncias relacionadas

As seguintes substâncias, e seus fatores de libertação, são proibidas:

1. Agentes Estimulantes da Eritropoiese. [por exemplo Eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabilizadores dos fatores indutores de hipoxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)];

2. Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteinizante (LH) e os seus fatores de libertação, proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;

3. Corticotrofinas e os seus fatores de libertação;

4. Hormona de crescimento (GH) e os seus fatores de libertação e Fatores de Crescimento insulina-like (IGF-1).

Para além disso, os seguintes fatores de crescimento são proibidos:

Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs), Fatores de crescimento hepatocitários (HGF), Fatores de crescimento mecânicos (MGFs), Fatores de crescimento plaquetários (PDGF) e Fatores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF), assim como outros fatores de crescimento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra, incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

S3. Beta-2 Agonistas

Todos os Beta-2 agonistas, incluindo todos os isómeros óticos (por exemplo d- e I-) quando relevante, são proibidos à exceção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas), formoterol (máximo de 54 microgramas num período de 24 horas) e do salmeterol, quando administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante.

A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentração superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados.

S4. Moduladores hormonais e metabólicos

As seguintes classes são proibidas:

1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrazol, androsta-1,4,6-triene,-3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozol, testolactona.

2. Moduladores seletivos dos recetores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.

3. Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas não limitadas a: ciclofenil, clomifeno, fulvestrant.

4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.

5. Moduladores metabólicos:

a) Insulinas;

b) Agonistas do recetor ativado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta)) (por exemplo: GW 1516), agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por exemplo: AICAR).

S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes

Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:

Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por exemplo: glicerol; administração intravenosa de albumina dextrano, hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es). A administração local de felypressin em anestesia dentária não é proibida.

Os diuréticos incluem:

Acetazolamida, ácido etacrínico, amilorida, bumetanida, canrenona, clorotalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por exemplo: bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, vaptans (por exemplo: tolvaptan) e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (exceto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).

O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a um valor limite de deteção (por exemplo: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.

Métodos Proibidos

M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue

São proibidos os seguintes:

1. A administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico, (homólogo) ou heterólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório.

2. Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo: substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.

3. Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ou químicos.

M2. Manipulação química e física

São proibidos os seguintes:

1. A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem, incluindo mas não limitado à substituição e ou adulteração da urina (por exemplo: proteases);

2. As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 50 mL por um período de 6 horas são proibidas com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica.

M3. Dopagem genética

Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:

1. A transferência de polímeros de ácidos nucleicos ou de análogos de ácidos nucleicos;

2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas.

Substâncias e Métodos Proibidos Em Competição

As seguintes categorias são proibidas Em Competição, para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente:

Substâncias Proibidas

S6. Estimulantes

Todos os estimulantes (incluindo todos os isómeros óticos, por exemplo d- e I-), quando relevante, são proibidos, exceto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2014*.

Os estimulantes incluem:

a) Estimulantes não específicos:

Adrafinil; anfepromona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; fenmetrazina; fenproporex; fentermina; fonturacentam [4-fenilpiracetam (carfedon)]; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil; norfenfluramina; prolintano.

Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica.

b) Estimulantes específicos (exemplos):

Benzefetamina; catina**; catinona e os seus análogos (por exemplo mefedrona, metedrona, a-pirrolidinovalerofenona); dimetilanfetamina; efedrina***; epinefrina**** (adrenalina); etamivan; etilanfetamina; etilefrina; estricnina; famprofazona; fembutrazato; fencafamina; fenprometamina; heptaminol; hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); isometeptano; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina***; metilenodioximetanfetamina; metilhexaneamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tenanfetamina (metilenodioxianfetamina); trimetazidina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

* As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2014 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol e sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.

** A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.

*** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.

**** A administração local (por exemplo nasal, oftalmológica) de epinefrina (adrenalina) ou quando associada com anestésicos locais não é proibida.

***** A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.

S7. Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.

S8. Canabinóides

Os canabinóides naturais (por exemplo canábis, haxixe, marijuana), ou delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e os canabimiméticos (por exemplo "Spice", JWH018, JWH073, HU-210) são proibidos.

S9. Glucocorticosteróides

Todos os glucocorticosteroides são proibidos quando administrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa ou intramuscular.

Substâncias Proibidas em alguns desportos em particular

P.1 Álcool

O álcool (Etanol) é proibido somente Em Competição, nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O limite de deteção (valores hematológicos) para considerar um caso como uma violação antidopagem é 0,10 g/L.

Automobilismo (FIA)

Desportos Aéreos (FAI)

Karaté (WKF)

Motociclismo (FIM)

Motonáutica (UIM)

Tiro com Arco (WA)

P.2 Beta-Bloqueantes

Os beta-bloqueantes são proibidos somente Em Competição nos seguintes desportos, exceto se especificado de outra forma:

Automobilismo (FIA)

Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS)

Esqui/Snowboard (FIS) saltos e estilo livre

Golfe (IGF)

Setas (WDF)

Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição)

Tiro com Arco (WA) (proibido igualmente fora de competição)

Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos seguintes:

Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvedilol; carteolol; celiprolol; esmolol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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