No dia 10 de abril de 2013, o Agente de 1.ª Classe da Polícia Marítima, 31001397, Adriano Ribeiro Martins, que prestava funções no Comando Local da Polícia Marítima da Figueira da Foz, foi vítima de um trágico acidente, quando, em serviço, se encontrava a efetuar uma missão de salvamento que lhe estava cometida pela sua qualidade de agente da Polícia Marítima, tendo a lancha onde seguia sido colhida por um golpe de mar, do qual resultou a sua morte.
O Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, foi instaurado o inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei, que correu termos no Comando Local da Polícia Marítima de Aveiro, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:
"II - CONCLUSÕES
Considerando a prova testemunhal, documental e os elementos probatórios vertidos nos autos, resultam provados os seguintes factos:
[...] 12. Conclui-se do processo que o 31001397 Agente AG 1CL PM ADRIANO RIBEIRO MARTINS, se encontrava no desempenho da sua atividade profissional e devidamente mandatado para tal ação de salvamento, não tendo o mesmo ocorrido por incúria do sinistrado, pelo que o acidente ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho.
13. Conforme o estabelecido no Decreto-Lei (D/Lei) n.º 113/2005, de 13 de julho, art.º 1.º, o militarizado da Polícia Marítima, ADRIANO RIBEIRO MARTINS, tem direito a uma compensação especial por morte diretamente decorrente dos riscos próprios da sua atividade policial ou segurança, sendo o valor da compensação de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (art.º 4.º, n.º 1).
14. O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) é nos termos do D/Lei 143/2010, de 31 de dezembro, de (euro) 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros).
15. De acordo com o art.º 3.º do D/Lei 113/2005, de 13 de julho, foi solicitada informação ao Comando-Geral da Polícia Marítima, fls. 15, da existência de alguma declaração por parte do 31001397 Agente AG 1CL PM ADRIANO RIBEIRO MARTINS, com indicação de beneficiário da compensação em caso de morte, sendo o seu resultado de NADA CONSTA, fls. 53.
16. Assim, no âmbito do art.º 2.º do mencionado D/Lei 113/2005, os beneficiários da compensação em caso de morte são: DINA TERESA GONÇALVES GODINHO MARTINS, fls. 28, cônjuge que vivia em comunhão de mesa e habitação com o seu marido Adriano Ribeiro Martins até à data da sua morte, cfr. fls. 50, 51 e 52, e os seus filhos, MARIANA GODINHO MARTINS, fls. 30, 31 e 34 e DUARTE GODINHO MARTINS, fls. 32, 33 e 34, o qual apresenta deficiências, nomeadamente, Síndrome de X Frágil, Perturbação do Espectro do Autismo e Défice Cognitivo, fls. 39 e 40, que lhe conferem uma incapacidade permanente de 70% (setenta por cento), fls. 40. [...]»
O relatório do inquérito foi homologado pelo comandante-geral da Polícia Marítima, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para atribuição da compensação especial por morte, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, ao cônjuge e aos descendentes do Agente de 1.ª Classe da Polícia Marítima, Adriano Ribeiro Martins, Dina Teresa Gonçalves Godinho Martins, Mariana Godinho Martins e Duarte Godinho Martins, identificados nos autos do respetivo inquérito, únicos beneficiários nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, determina-se:
1 - É concedida a Dina Teresa Gonçalves Godinho Martins, cônjuge do Agente de 1.ª Classe da Polícia Marítima, Adriano Ribeiro Martins e aos seus filhos, Mariana Godinho Martins e Duarte Godinho Martins, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, por morte do seu marido e pai, ocorrida em 10 de abril de 2013.
2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculada nos termos conjugados dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de (euro) 121.250,00 (cento e vinte e um mil duzentos e cinquenta euros).
1 de novembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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