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Despacho Normativo 202/82, de 13 de Setembro

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Sumário

Actualiza a linha de crédito respeitante aos financiamentos para habitação, concedida nos termos do regime constante do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 202/82
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, e tendo em consideração os custos médios dos recursos das instituições de crédito intervenientes nos empréstimos a que se refere aquele diploma, determina-se que a bonificação a suportar pelo Estado em tais empréstimos corresponde à diferença entre a taxa de juro contratual de 26% deduzida de 4,5% a cargo do Banco de Portugal nos primeiros 5 anos das operações e as taxas de juro constantes do quadro anexo à portaria regulamentar prevista no artigo 7.º antes referido.

2 - As futuras variações ascendentes ou descendentes da taxa de juro correspondente ao prazo das operações realizadas nos termos do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, repercutir-se-ão, no mesmo sentido e em igual número de pontos percentuais, na taxa de 26% mencionada no número anterior.

Secretaria de Estado do Tesouro, 18 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 515/77 - Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reformula o regime de crédito à habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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