Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 93.º do mesmo diploma, os presidentes das Escolas Superiores Politécnicas não integradas são eleitos pelos respetivos conselhos gerais, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento eleitoral;
Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro com a tutela do ensino superior homologar a eleição do reitor ou presidentes das instituições de ensino superior públicas;
Considerando o disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como nos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, homologados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 7 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, de 18 de agosto;
Considerando que o conselho geral da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em reunião de 26 de novembro de 2013, procedeu à eleição do Professor Doutor Luís Filipe Baptista, o qual recolheu a maioria absoluta de votos expressos;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência no sentido de que, em face dos elementos constantes do respetivo processo eleitoral, estão satisfeitos os requisitos previstos na lei e nos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique para a homologação da referida eleição:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 86.º, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 93.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, homologo a eleição para Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique do Professor Doutor Luís Filipe Baptista.
27 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
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