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Decreto-lei 44818, de 28 de Dezembro

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Sumário

Permite ao Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, conceder a anulação, total ou parcial, da contribuição industrial lançada para o corrente ano às pessoas singulares ou colectivas que por virtude das cheias dos rios Douro e Tâmega ocorridas no último Inverno sofreram prejuízos que sensìvelmente afectaram a sua economia ou o desenvolvimento da sua actividade comercial ou industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 44818

Os efeitos das cheias dos rios Douro e Tâmega ocorridas no último Inverno assumiram proporções excepcionais, pelos elevados prejuízos que causaram nas zonas ribeirinhas, afectando muito particularmente a classe dos agentes de tráfego de mercadorias nos portos do Douro e Leixões.

Conquanto se tenham usado logo, nos serviços competentes, os meios adequados à consideração das circunstâncias que pudessem ter afectado ocasionalmente as fontes de rendimento, verificou-se posteriormente que a dimensão e o volume dos danos em causa poderia merecer um tratamento de verdadeira excepção e justificar, pois, especiais medidas de tratamento fiscal de maior amplitude.

À verificação de que nem todos os contribuintes puderam beneficiar, em tempo, dos meios facultados por lei acresce a circunstância de que só agora foi possível obter e coordenar na sua generalidade os elementos suficientes para se avaliar a extensão desses prejuízos e a justiça da sua atenuação em escala mais ampla.

Na publicação do presente diploma põe, assim, o Governo toda a sua preocupação de minorar a situação material e moral daqueles que mais afectados foram pelas catastróficas cheias dos cursos de água da região duriense, certo de que o meio agora facultado, permitindo a anulação das colectas e a restituição das importâncias eventualmente pagas, coloca em verdadeiro pé de igualdade todos os contribuintes afectados sem qualquer distinção entre os que tenham ou não beneficiado das medidas já adoptadas pelos serviços ou satisfeito a importância das liquidações reportadas ao ano em curso.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Às pessoas singulares ou colectivas que por virtude das cheias dos rios Douro e Tâmega ocorridas no último Inverno sofreram prejuízos que sensìvelmente afectaram a sua economia ou o desenvolvimento da sua actividade comercial ou industrial poderá o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, conceder a anulação, total ou parcial, da contribuição industrial lançada para o corrente ano.

Art. 2.º Para obter essa anulação devem os contribuintes, no prazo de quinze dias, contados da publicação deste diploma, apresentar para o efeito, na secção de finanças onde se encontrem colectados, o respectivo requerimento, onde indicarão a natureza dos prejuízos sofridos, seu valor e reflexo no desenvolvimento da sua actividade.

§ único. O requerimento será acompanhado de todos os elementos de que o interessado disponha para comprovação dos factos alegados e, bem assim, de documento passado pelo respectivo organismo corporativo e pela câmara municipal, do qual conste o montante dos prejuízos, se eles estavam ou não cobertos pelo seguro e quais os seus efeitos na vida económica do contribuinte.

Art. 3.º Apresentado o pedido, o chefe da secção de finanças promoverá imediatamente as diligências necessárias ao reconhecimento dos prejuízos efectivos e da perturbação que deles resultaram na actividade de cada um dos contribuintes, elaborando e remetendo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com os documentos oferecidos, um relatório sucinto em que se evidenciem os seguintes factos:

a) Actividade exercida e rendimento tributável fixado para o corrente ano a cada contribuinte;

b) Indicadores mais relevantes então considerados, designadamente número de empregados, rendas e demais encargos, e os agora existentes;

c) Valor dos prejuízos sofridos e percentagem, tanto quanto possível aproximada, da diminuição por virtude deles verificada no desenvolvimento da actividade atingida;

d) Situação económica do contribuinte.

§ único. Sempre que um elevado número de pedidos o justifique e seja comum a natureza dos danos causados, poderá o mesmo relatório abranger todos os pedidos apresentados na secção de finanças, embora nele se refira pormenorizadamente o que interesse e respeite a cada contribuinte.

Art. 4.º Em face dos elementos coligidos e na medida em que através deles se revelem os prejuízos sofridos e a quebra de rendimento na actividade atingida, a Direcção-Geral dos Contribuições e Impostos emitirá o seu parecer sobre o quantitativo da anulação da contribuição industrial e do imposto complementar a conceder a cada contribuinte.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/28/plain-314619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314619.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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