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Aviso DD4942, de 1 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 77, de 01.04.1966, Pág. 485
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Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um Acordo por troca de notas entre o Governo Português e o Governo Brasileiro referente às bases acordadas na última reunião da Consulta entre as autoridades aeronáuticas do Brasil e de Portugal e à alteração do quadro I do anexo ao Acordo sobre transportes aéreos entre os dois países, firmado em Lisboa em 10 de Dezembro de 1946.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se faz público que no dia 25 de Fevereiro do ano corrente foi concluído em Lisboa um Acordo por troca de notas entre o Governo Português e o Governo Brasileiro referente às bases acordadas na última reunião da Consulta entre as autoridades aeronáuticas do Brasil e de Portugal, realizada no Rio de Janeiro de 30 de Agosto a 6 de Setembro de 1965, e à alteração do quadro I do anexo ao Acordo sobre transportes aéreos entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa em 10 de Dezembro de 1946, sendo os respectivos textos do seguinte teor:

Embaixada dos Estados Unidos do Brasil. - Lisboa, 25 de Fevereiro de 1966.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, segundo os termos do artigo VII do Acordo sobre transportes aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal, firmado em Lisboa em 10 de Dezembro de 1946, e da alínea F) do item IV de seu anexo, seja a política a adoptar pelos dois Países em seu intercâmbio aeronáutico norteada pelas seguintes bases, acertadas por ocasião da III Consulta entre as autoridades aeronáuticas do Brasil e de Portugal, realizada no Rio de Janeiro de 30 de Agosto a 6 de Setembro de 1965:

BASE I
Reserva do tráfego luso-brasileiro
O tráfego luso-brasileiro deverá ser reservado às empresas designadas dos dois Países. As autoridades aeronáuticas brasileiras e portuguesas consultar-se-ão sobre quaisquer derrogações futuras a esta base.

BASE II
Capacidade a oferecer no sector entre o Brasil e Portugal pelas empresas brasileira a portuguesa designadas

A capacidade e as frequências a oferecer pelas empresas dos dois Países para o transporte do tráfego luso-brasileiro deverão ser adaptadas às necessidades desse tráfego de modo a conseguir-se uma exploração económica nos serviços considerados, devendo ser partilhadas tanto a capacidade como as frequências, por forma a assegurar a ambas as empresas igual oportunidade no transporte do tráfego em causa. No entanto, a capacidade e o número de frequências a oferecer pelos transportadores de cada país poderão não ser iguais, em atenção ao trafego que não é luso-brasileiro.

A capacidade e o número de frequências que as empresas designadas ajustarem para cada período de tráfego I. A. T. A. deverão ser submetidas à aprovação das respectivas autoridades aeronáuticas com a antecedência mínima de quatro meses, sem prejuízo das alterações que vierem a ser acordadas para ocorrer às exigências imprevistas do tráfego.

No caso de qualquer das Partes não aprovar a capacidade e frequências ajustadas ou de as empresas não chegarem a acordo, tal capacidade e frequências serão fixadas de comum acordo pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes, pelo menos, três meses antes do período de tráfego I. A. T. A. em questão.

BASE III
Concessão de direitos de 5.ª liberdade a de facilidades de "stop-over» às empresas de terceiros países

A concessão de direitos de 5.ª liberdade ou da facilidade de stop-over entre o Brasil e Portugal, ou a concessão de direitos de 5.ª liberdade para escalas em terceiros países através dos quais, pela sua situação geográfica, se possam verificar desvios do tráfego que interessem a ambas as Partes, constituirá na prática uma derrogação da base I, segundo a qual aquele tráfego está reservado às empresas dos dois Países.

Nestas condições, a concessão, no futuro, desses direitos ou da facilidade de stop-over só deverá ser considerada nos casos em que dela possam resultar benefícios para o tráfego entre os dois Países, observado o disposto na parte final da base I.

BASE IV
Exercício dos direitos de 5.ª liberdade a da facilidade do "stop-over» pelas empresas de terceiros países

Sem prejuízo do princípio de reserva do tráfego luso-brasileiro acima enunciado (base I), os direitos de 5. ª liberdade sòmente poderão ser exercidos pelos transportadores de terceiros países cujos serviços de longo curso se destinem fundamentalmente a satisfazer às necessidades do tráfego de 3.ª e 4.ª liberdades e necessitem, nos pontos intermédios da rota, daquele tráfego como complemento indispensável para uma exploração económica de tais serviços e desde que não afectem a exploração dos serviços regionais e locais.

Na conformidade das bases III e IV, as autoridades aeronáuticas dos dois Países reconhecem a conveniência de fazer cessar as facilidades de stop-over em quaisquer pontos de Portugal e do Brasil, bem como os direitos de 5.ª liberdade eventualmente exercidos entre os dois Países.

Exploração do tráfego luso-brasileiro
As autoridades aeronáuticas brasileiras e portuguesas examinaram as questões pendentes entre os dois Países no que se refere à exploração do tráfego luso-brasileiro.

Tais questões dizem respeito:
a) Aos serviços a tarifas normais que estão sendo explorados pela empresa brasileira designada e que, num futuro próximo, serão iniciados pela empresa portuguesa;

b) Ao serviço especial denominado "Voo da Amizade», cuja execução foi decidida nas consultas entre as autoridades de aeronáutica civil do Brasil e de Portugal de 28 de Maio a 23 de Julho de 1960 e de 27 de Outubro de 1960.

a) Serviços a tarifas normais
As autoridades aeronáuticas brasileiras e portuguesas decidem recomendar que as empresas designadas procedam ao estudo das bases em que se deverá processar a cooperação das mesmas empresas na exploração do tráfego luso-brasileiro por meio de serviços a tarifas normais, de modo a que possam submeter-lhes o resultado de tal estudo o mais ràpidamente possível e nunca depois do fim de Setembro corrente.

b) Serviços a tarifas reduzidas (Voo da Amizade)
As autoridades portuguesas e brasileiras reafirmam o entendimento de que continuam em vigor as condições estabelecidas na consulta de 1960 para a realização do serviço a tarifas reduzidas entre os dois Países denominado "Voo da Amizade».

As tarifas desse serviço serão fixadas mediante entendimento entre as autoridades dos dois Países.

Se as empresas designadas propuserem que tal serviço seja explorado em aeronaves a jacto, as autoridades dos dois Países consultar-se-ão para fixar as condições em que poderá ser realizado.

Utilização de tripulações estrangeiras pelas empresas designadas
As autoridades portuguesas e brasileiras acordaram em que, se por carência do pessoal tripulante nacional a empresa designada por uma das Partes tiver de recorrer, temporàriamente, a pessoal estrangeiro, as autoridades da outra Parte levarão em conta essa contingência no exercício da faculdade prevista na parte final do artigo 6.º do Acordo sobre transportes aéreos entre o Brasil e Portugal.

Supressão de escalas
As autoridades dos dois Países acordaram em que as escalas constantes dos quadros de rotas anexos ao Acordo Brasil-Portugal poderão ser suprimidas, em todos ou em parte dos serviços, desde que tenham início no território da Parte que tiver designado a empresa, e que tais supressões sejam comunicadas prèviamente às autoridades da outra Parte.

Facilidades de "stop-over» em Portugal e no Brasil e exercício dos direitos de 5.ª liberdade pelas empresas designadas

O exercício da facilidade de stop-over em Portugal e no Brasil e dos direitos de 5.ª liberdade pelo transportador brasileiro entre Portugal e terceiros países e pelo transportador português entre o Brasil e terceiros países não sofrerá qualquer restrição.

Não obstante, se as autoridades aeronáuticas de um dos Países, em qualquer altura, julgarem que do exercício da facilidade de stop-over ou dos direitos de 5.ª liberdade, pelas empresas brasileiras e portuguesas, resulta manifesto prejuízo para os serviços de 3.ª e 4.ª liberdades explorados respectivamente por empresas portuguesas e brasileiras, consultarão as autoridades aeronáuticas do outro País, com vista ao estabelecimento das restrições que se tornarem necessárias para evitar aquele prejuízo, devendo tal consulta efectuar-se impreterìvelmente dentro de 60 dias, contados da data do respectivo pedido, em princípio no País das autoridades consultadas. Se findo esse prazo não tiver sido realizada a consulta, as autoridades que a tiverem solicitado poderão fixar à empresa da outra Parte restrições de exercício da facilidade e dos direitos acima referidos.

2. No caso de o Governo Português concordar com as bases em apreço, proponho que esta nota e a de resposta de Vossa Excelência constituam acordo formal entre os nossos dois Governos sobre a matéria.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Aguinaldo Boulitreau Fragoso.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.


Embaixada dos Estados Unidos do Brasil. - Lisboa, 25 de Fevereiro de 1966:
Senhor Ministro:
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em decorrência das conversações recentemente havidas no Rio de Janeiro entre as autoridades aeronáuticas brasileiras e portuguesas, que o quadro I do Anexo ao Acordo sobre transportes aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal, firmado em Lisboa em 10 de Dezembro de 1946, passe a ter a seguinte redacção:

QUADRO I
Rotas portuguesas para o Brasil e através do território brasileiro
1) De Portugal, com ou sem escalas em terceiros países, para Belém e/ou Recife e/ou Rio de Janeiro e/ou Brasília e/ou S. Paulo, em ambos os sentidos.

2) De Portugal, com ou sem escalas em terceiros países, para Recife e/ou Rio de Janeiro e/ou Brasília e/ou S. Paulo e/ou Montevideu para Buenos Aires e pontos além, em ambos os sentidos.

2. No caso de o Governo Português concordar com estas modificações, proponho que esta nota e a de resposta de Vossa Excelência sobre o assunto sejam consideradas como constituindo um Acordo formal entre os nossos dois Governos nesta matéria.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Aguinaldo Boulitreau Fragoso.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.


Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Lisboa, 25 de Fevereiro de 1966:
Senhor Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de Vossa Excelência de hoje, do seguinte teor:

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, segundo os termos do artigo VII do Acordo sobre Transportes Aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal, firmado em Lisboa em 10 de Dezembro de 1946, e da alínea F) do item IV de seu Anexo, seja a política a adoptar pelos dois Países em seu intercâmbio aeronáutico norteada pelas seguintes bases, acertadas por ocasião da III consulta entre as autoridades aeronáuticas do Brasil e de Portugal, realizada no Rio de Janeiro de 30 de Agosto a 6 de Setembro de 1965:

BASE I
Reserva do tráfego luso-brasileiro
O tráfego luso-brasileiro deverá ser reservado às empresas designadas dos dois Países. As autoridades aeronáuticas brasileiras e portuguesas consultar-se-ão sobre quaisquer derrogações futuras a esta base.

BASE II
Capacidade a oferecer no sector entre o Brasil e Portugal pelas empresas brasileira e portuguesa designadas

A capacidade e as frequências a oferecer pelas empresas dos dois Países para o transporte do tráfego luso-brasileiro deverão ser adaptadas às necessidades desse tráfego de modo a conseguir-se uma exploração económica nos serviços considerados, devendo ser partilhadas tanto a capacidade como as frequências por forma a assegurar a ambas as empresas igual oportunidade no transporte do tráfego em causa. No entanto, a capacidade e o número de frequências a oferecer pelos transportadores de cada país poderão não ser iguais, em atenção ao tráfego que não é luso-brasileiro.

A capacidade e o número de frequências que as empresas designadas ajustarem para cada período de tráfego I. A. T. A. deverão ser submetidas à aprovação das respectivas autoridades aeronáuticas com a antecedência mínima de quatro meses, sem prejuízo das alterações que vierem a ser acordadas para ocorrer às exigências imprevistas do tráfego.

No caso de qualquer das Partes não aprovar a capacidade e frequências ajustadas ou de as empresas não chegarem a acordo, tais capacidade e frequências serão fixadas de comum acordo pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes, pelo menos três meses antes do período de tráfego I. A. T. A. em questão.

BASE III
Concessão de direitos de 5.ª liberdade e facilidades de "stop-over» às empresas de terceiros países

A concessão de direitos de 5.ª liberdade ou da facilidade de stop-over entre o Brasil e Portugal, ou a concessão de direitos de 5.ª liberdade para escalas em terceiros países através dos quais, pela sua situação geográfica, se possam verificar desvios do tráfego que interessem a ambas as Partes, constituirá na prática uma derrogação da base I segundo a qual aquele tráfego está reservado às empresas dos dois Países.

Nestas condições, a concessão, no futuro, desses direitos ou da facilidade de stop-over só deverá ser considerada nos casos em que dela possam resultar benefícios para o tráfego entre os dois países, observado o disposto na parte final da base I.

BASE IV
Exercício dos direitos de 5.ª liberdade e da facilidade do "stop-over» pelas empresas de terceiros países

Sem prejuízo do princípio de reserva do tráfego luso-brasileiro acima enunciado (base I), os direitos de 5.ª liberdade sòmente poderão ser exercidos pelos transportadores de terceiros países cujos serviços de longo curso se destinem fundamentalmente a satisfazer as necessidades de tráfego de 3.ª e 4.ª liberdades e necessitem, nos pontos intermédios da rota, daquele tráfego, como complemento indispensável para uma exploração económica de tais serviços e desde que não afectem a exploração dos serviços regionais e locais.

Na conformidade das bases III e IV, as autoridades aeronáuticas dos dois Países reconhecem a conveniência de fazer cessar as facilidades de stop-over em quaisquer pontos de Portugal e do Brasil, bem como os direitos de 5.ª liberdade eventualmente exercidos entre os dois Países.

Exploração do tráfego luso-brasileiro
As autoridades aeronáuticas brasileiras e portuguesas examinaram as questões pendentes entre os dois Países no que se refere à exploração do tráfego luso-brasileiro.

Tais questões dizem respeito:
a) Aos serviços e tarifas normais que estão sendo explorados pela empresa brasileira designada e que, num futuro próximo, serão iniciados pela empresa portuguesa;

b) Ao serviço especial designado "Voo da Amizade», cuja execução foi decidida nas consultas entre as autoridades de Aeronáutica Civil do Brasil e de Portugal de 28 de Maio a 23 de Julho de 1960 e de 27 de Outubro de 1960.

a) Serviços a tarifas normais
As autoridades aeronáuticas brasileiras e portuguesas decidem recomendar que as empresas designadas procedam ao estudo das bases em que se deverá processar a cooperação das mesmas empresas na exploração do tráfego luso-brasileiro, por meio de serviços a tarifas normais, de modo a que possam submeter-lhes o resultado de tal estudo o mais ràpidamente possível e nunca depois do fim de Setembro corrente.

b) Serviços a tarifas reduzidas (Voo da Amizade)
As autoridades portuguesas e brasileiras reafirmam o entendimento de que continuam em vigor as condições estabelecidas na consulta de 1960 para a realização do serviço a tarifas reduzidas entre os dois países denominado "Voo da Amizade».

As tarifas desse serviço serão fixadas mediante entendimento entre as autoridades dos dois Países.

Se as empresas designadas propuserem que tal serviço seja explorado em aeronaves a facto, as autoridades dos dois Países consultar-se-ão para fixar as condições em que poderá ser realizado.

Utilização de tripulações estrangeiras pelas empresas designadas
As autoridades portuguesas e brasileiras acordaram em que, se por carência do pessoal tripulante nacional a empresa designada por uma das Partes tiver de recorrer, temporàriamente, a pessoal estrangeiro, as autoridades da outra Parte levarão em conta essa contingência no exercício da faculdade prevista na parte final do artigo 6.º do Acordo sobre transportes aéreos entre o Brasil e Portugal.

Supressão de escalas
As autoridades dos dois Países acordaram em que as escalas constantes dos quadros de rotas anexos ao Acordo Brasil-Portugal poderão ser suprimidas, em todos ou em parte dos serviços, desde que tenham início no território da Parte que tiver designado a empresa e que tais supressões sejam comunicadas prèviamente às autoridades da outra Parte.

Facilidades de "stop-over» em Portugal e no Brasil e exercício dos direitos de 5.ª liberdade pelas empresas designadas

O exercício da facilidade de stop-over em Portugal e no Brasil e dos direitos de quinta liberdade pelo transportador brasileiro entre Portugal e terceiros países e pelo transportador português entre o Brasil e terceiros países não sofrerá qualquer restrição.

Não obstante, se as autoridades aeronáuticas de um dos Países, em qualquer altura, julgarem que do exercício da facilidade de stop-over ou dos direitos da 5.ª liberdade, pelas empresas brasileiras e portuguesas, resulta manifesto prejuízo para os serviços de 3.ª e 4.ª liberdades exploradas respectivamente por empresas portuguesas e brasileiras, consultarão as autoridades aeronáuticas do outro País, com vista ao estabelecimento das restrições que se tornarem necessárias para evitar aquele prejuízo, devendo tal consulta efectuar-se impreterìvelmente dentro de 60 dias, contados da data do respectivo pedido, em princípio no País das autoridades consultadas. Se findo esse prazo não tiver sido realizada a consulta, as autoridades que a tiverem solicitado poderão fixar à empresa da outra Parte restrições de exercício da facilidade e dos direitos acima referidos.

2. No caso de o Governo Português concordar com as bases em apreço, proponho que esta nota e a da resposta de Vossa Excelência constituam acordo formal entre os nossos dois Governos sobre a matéria.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

2. Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo Português está de acordo com o teor da nota de Vossa Excelência e que a nota de Vossa Excelência e esta resposta constituem um Acordo formal entre os nossos dois Países.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Aguinaldo Bolitreau Fragoso, Embaixador dos Estados Unidos do Brasil em Lisboa.


Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Lisboa, 25 de Fevereiro de 1966.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de Vossa Excelência de hoje, do seguinte teor:

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em decorrência das conversações recentes havidas no Rio de Janeiro entre as autoridades aeronáuticas brasileiras e portuguesas, que o quadro I do Anexo ao Acordo sobre transportes aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal, firmado em Lisboa em 10 de Dezembro de 1946, passe a ter a seguinte redacção:

QUADRO I
Rotas portuguesas para o Brasil e através do território brasileiro
1) De Portugal, com ou sem escalas em terceiros países, para Belém e/ou Recife e/ou Rio de Janeiro e/ou Brasília e/ou S. Paulo, em ambos os sentidos.

2) De Portugal, com ou sem escalas em terceiros países, para Recife e/ou Rio de Janeiro e/ou Brasília e/ou S. Paulo e/ou Montevideu para Buenos Aires e pontos além, em ambos os sentidos.

2. No caso de o Governo Português concordar com estas modificações, proponho que esta nota e a de resposta de Vossa Excelência sobre o assunto sejam consideradas como constituindo um Acordo formal entre os nossos dois Governos nesta matéria.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

2. Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo Português está de acordo com o teor da nota de Vossa Excelência e que a nota de Vossa Excelência e esta resposta constituem um Acordo formal entre os nossos dois Países.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Aguinaldo Bolitreau Fragoso, Embaixador dos Estados Unidos do Brasil em Lisboa.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 17 de Março de 1966. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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